TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Ceres, Goiás, previsto no art. 211, da Constituição Federal e no art. 8º, da Lei Federal nº 9.394/96, que se comporá e se regerá pelo disposto nesta Lei, com a estrita observância das leis e normas nacionais de educação.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Ensino os órgãos e as instituições de educação básica nos níveis e modalidades.
I - Órgãos de Ensino:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação Básica como órgão consultivo, normativo, fiscalizador, propositivo, mobilizador, deliberativo e de acompanhamento de controle social das políticas públicas municipais.
II - Instituições de Ensino:
a) As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pelo poder público municipal;
b) As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada nas seguintes categorias: particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas.
TÍTULO II
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º O ensino ofertado pelas Instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e aos direitos;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (EC.53/06).
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, respeitados os princípios e parâmetros estabelecidos pelo art. 206, da Constituição Federal, e 67, da Lei Federal nº 9.394/96;
IX - garantia de padrão de qualidade social;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Art. 4º A educação básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício da cidadania em plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Legislação ordinária e nas demais disposições que consagram as prerrogativas do cidadão.
Art. 5º Na educação básica é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 6º O dever do município com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;
II - acesso e atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando na educação infantil, ensino fundamental e sua modalidade pública, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
VIII - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança, a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Lei nº 11.700, de 2008).
IX - oferecer cursos de formação continuada aos profissionais da educação acima de 40 horas.
Art. 7º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental (Lei nº 11.114, de 2005).
Art. 8º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema municipal de ensino;
II - credenciamento, recredenciamento, autorização de funcionamento e renovação de autorização e avaliação da qualidade das instituições jurisdicionada ao sistema municipal de educação.
III - capacidade de auto financiamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal, sobre filantropia e organização não governamentais.
Art. 9º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete ao município, em regime de colaboração, e com a assistência da União e Estado:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 2º O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do artigo 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis e modalidade de ensino, independentemente da escolarização anterior.
CAPÍTULO I
DO ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL
DO ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL
Art. 10. A garantia de padrão de qualidade, com acesso, inclusão e permanência dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e da distorção de idades/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma conquista coletiva de todos os sujeitos do processo educativo.
Parágrafo único. A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a aprendizagem.
Art. 11. A exigência legal de definição de padrões mínimos de qualidade da educação traduz a necessidade de reconhecer que a sua avaliação associa-se à ação planejada, coletivamente, pelos sujeitos da escola.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 12. O Poder Público municipal, por meio dos órgãos que compõem o Sistema Municipal do Ensino, incumbe-se de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para a organização do Sistema Municipal de Ensino;
IV - credenciar, autorizar, renovar e supervisionar os estabelecimentos que compõem o sistema municipal de ensino;
V - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente às necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/07/2003);
VII - definir formas e implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação - ADE (EC nº 59/09);
VIII - definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), e tempo integral (turno e contra turno ou turno único com jornada escola de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da educação básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico;
IX - assegurar condições de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência;
X - assegurar que o Sistema Municipal de Ensino, garanta o provimento de instrumentos adequados, para a sua sistematização, privilegiando os avanços tecnológicos em todos os setores educacionais;
XI - garantir biblioteca com profissionais qualificados (bibliotecário), espaço físico apropriado para leitura, consulta ao acervo, estudo individual e/ou em grupo, pesquisa on-line, acervo com quantidade e qualidade para atender ao trabalho pedagógico e ao número de estudantes existentes na escola;
XII - garantir laboratório de ensino, informática, brinquedoteca, garantindo sua utilização adequada, em termos de suporte técnico fornecido por profissionais qualificados, bem como termos das atividades didático pedagógicas neles desenvolvidos por docentes;
XIII - assegurar serviços de apoio e orientação aos estudantes com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção;
XIV - garantir ambiente adequado à realização de atividades de ensino, pesquisa, lazer e recreação, práticas desportivas e culturais, reuniões com a comunidade nas instituições do sistema municipal de educação;
XV - implantar programas que contribuam para uma cultura de paz, combate ao trabalho infantil, ao racismo e a outras formas correlatas de discriminação na instituição de educação básica do sistema municipal;
XVI - definir diretrizes curriculares relevantes nos diferentes níveis, etapas e modalidades;
XVII - implantar processos avaliativos para a identificação, monitoramento e solução dos problemas de aprendizagem e para o desenvolvimento das instituições credenciadas ao sistema municipal;
XVIII - garantir merenda escolar dos alunos da rede municipal com qualidade na nutrição;
XIX - garantir ambiente institucional dotado de condições de segurança para estudantes, professores, funcionários, pais, mães e comunidade em geral.
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino definirá normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 15. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (Lei nº 9.475, de 22/7/1997).
§ 1º O Sistema Municipal de Ensino regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerá as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º O Sistema Municipal de Ensino ouvirá entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
TÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 16. As instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as normas legais, incumbem-se de:
I - elaborar e executar sua proposta político-pedagógica e o seu Regimento Interno, com a participação efetiva de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos com menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (Lei nº 12.013, de 2009).
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei (Lei nº 10.287, de 2001).
IX - garantir a gestão democrática, colegiada e participativa.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 17. A gestão democrática nas instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino, de que tratam o artigo 206, inciso VI, da Constituição de Goiás e o art. 106, art. 67 da Lei Federal nº 9.394/94, da Lei Complementar Estadual nº 26/98, § 5º do art. 175 Lei Orgânica do Município rege-se pelos seguintes princípios:
I - autonomias pedagógica e administrativa da unidade escolar;
II - autonomia da unidade escolar, na aplicação dos recursos financeiros que lhe sejam legalmente destinados;
III - transparência dos atos pedagógicos, administrativos;
IV - formação crítica para o exercício pleno da cidadania;
V - valorização dos profissionais da educação;
VI - valorização da unidade escolar, como espaço privilegiado do processo educacional;
VII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VIII - livre organização dos segmentos que compõem a comunidade escolar;
IX - efetiva participação da comunidade nos órgãos colegiados e nos processos decisórios da unidade escolar.
Parágrafo único. A gestão democrática implica formas efetivas de convívio, que respeitem como pessoa humana, plena de direito, o aluno, o agente administrativo educacional e o docente:
a) nas relações cotidianas e profissionais;
b) no respeito à diversidade cultural e às minorias sociais;
c) nas ações de inclusões social e educacional;
d) no diálogo permanente com a comunidade.
Art. 18. A gestão democrática na unidade escolar abrange:
I - O Conselho Escolar, conforme estatuto próprio;
II - O Grupo Gestor da unidade escolar, composto pelo diretor e secretário geral, eleitos em eleições diretas e secretas;
III - os Grêmios Estudantis, organizados livremente pelos alunos da unidade escolar ou líder de classe;
Parágrafo único. A paridade do Conselho Escolar é estabelecida entre a escola e a comunidade escolar, respeitados os segmentos dos professores, alunos e pais.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 19. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos que segundo a Lei nº 12.014, de 2009 são:
I - professores habilitados em nível médio normal ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
a) a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
b) a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
c) o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
Art. 20. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á cm nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal (Lei nº 12.056, de 2009).
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
Art. 21. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 22. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 23. O Sistema de Ensino municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino (Lei nº 11.301, de 2006).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica m seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ETAPA E MODALIDADE
DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ETAPA E MODALIDADE
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA COMPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 24. A educação escolar compõe-se de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio.
Art. 25. A educação básica que compõe o Sistema Municipal de Ensino compreende a educação infantil e ensino fundamental e suas modalidades:
§ 1º Essas etapas e fases têm previsão de idades próprias, as quais, no entanto, são diversas quando se atenta para sujeitos com características que fogem à norma como é o caso, entre outros:
a) de atraso na matrícula e/ou no percurso escolar;
b) de retenção, repetência e retorno de quem havia abandonado os estudos;
c) de portadores de deficiência limitadora;
d) de jovens e adultos sem escolarização ou com esta incompleta;
e) de habitantes de zonas rurais;
f) de indígenas e quilombolas;
g) de adolescentes em regime de acolhimento ou internação, jovem e adulto em situação de privação de liberdade em estabelecimentos penais.
§ 2º O ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos, deve ser oferecido aos que não tiveram acesso à escola na idade própria ou nela não puderam permanecer; em conformidade com as normas que forem baixadas pelo Conselho Municipal de Educação, respeitados os parâmetros nacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A educação básica, oferecida pelo Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade promover o desenvolvimento integral do educando e assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 27. As instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Educação podem organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não - seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A ação pedagógica deve efetivar a inclusão e a construção do conhecimento, por meio de interdisciplinaridade de modos dinâmico, criativo, critico contextualizado, investigativo, prazeroso, desafiador e lúdico.
§ 2º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 3º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 28. A educação básica, no nível Infantil e fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo Sistema de Ensino;
III - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
IV - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliações contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
V - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VI - os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
VII - para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que for efetuado a matrícula.
VIII - para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
IX - as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no inciso IX deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
X - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 29. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo Sistema de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 30. currículo do Ensino Fundamental deve ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento dos mundos físico e natural e das realidades social e política, especialmente do Brasil;
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos (Lei nº 12.287, de 2010);
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno (pela Lei nº 10.793, de 01/12/2003), obedecendo os seguintes preceitos:
I - Que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas (Lei nº 10.793, de 1712/2003);
II - Maior de trinta anos de idade (Lei nº 10.793, de 01/12/2003);
III - Que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física (Lei nº 10.793, de 01/12/2003);
IV - Amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (Lei nº 10.793, de 01/12/2003);
V - Que tenha prole (Lei nº 10.793, de 01/12/2003).
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo, será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo (Lei nº 11.769, de 2008).
§ 7º Os currículos do ensino fundamental devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios (Lei nº 12.608, de 2012).
Art. 31. Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-brasileira (Lei nº 10.639, de 09/01/2003).
§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil (Lei nº 10.639, de 09/01/2003).
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras (Lei nº 10.639, de 09/01/2003).
Art. 32. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 33. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 34. A relação adequada entre o numero de alunos e o professor, nas instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino, deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade de ensino e, também, o máximo de:
I - Educação Infantil modalidade Creche até 3 anos:
a) seis a oito crianças por professor, no caso de crianças de até um ano;
b) quinze crianças por professor, no caso de crianças de dois e três anos;
II - Educação Infantil na modalidade de Pré-Escola (4 a 5) anos:
a) vinte crianças por professor, no caso de crianças de quatro e cinco anos.
III - Ensino Fundamental:
a) 25 alunos para o 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
b) 30 alunos para o 6º ao 9º ano do ensino fundamental e suas modalidades;
§ 1º Ficam estabelecidas às dimensões físicas de 1,20m² para o aluno e 2,50m² para o professor, ressaltando-se os limites acima.
§ 2º A instituição de Educação Infantil deve contar com um quadro de docentes formados em cursos de nível superior (Licenciatura Plena) pedagogo, o auxiliar deve ser portador de título de nível médio (magistério) ou capacitação do pró-infantil, não substitui o professor nos seus impedimentos.
§ 3º A instituição do Ensino Fundamental deve contar com um quadro de docentes formados em cursos de nível superior (Licenciatura Plena) pedagogo.
§ 4º Em nenhuma hipótese devem ser agrupadas em uma mesma turma crianças da educação Infantil com crianças do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 35. Compreende-se como Educação Infantil a primeira etapa da Educação Básica, que compreende: a Creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até 3 (três) anos e 11 (onze) meses; a Pré-escola, com duração de 2 (dois) anos de crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos.
Art. 36. A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 1º As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, socioeconômicos e étnicos, por isso devem ter a oportunidade de serem acolhidas e respeitadas pela escola e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade.
§ 2º Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais, intelectuais, lingüísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre outras, as relações sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação.
§ 3º Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil e sua intensificação deve ocorrer ao longo da Educação Básica.
§ 4º O sistema educativo deve envidar esforços promovendo ações a partir das quais as unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos.
§ 5º A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemas individuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nas motivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educação e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto.
Art. 37. A matrícula na pré-escola das crianças de quatro anos deve considerar a data de nascimento da criança, ou seja, que ela tenha completado quatro anos até o dia 31 de março do ano em que for efetuada a matrícula.
Art. 38. Cabe aos professores enfatizar junto aos pais e responsáveis a importância da assiduidade dos filhos na Educação Infantil para a construção de suas relações e interação com seus pares, professores e outras pessoas da instituição, bem como para o acesso às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento que devem estar garantidas na proposta pedagógica das instituições.
Art. 39. As instituições de educação Infantil deverão oferecer, no mínimo, oitocentas horas anuais de atividades educativas, distribuídas em um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho educacional com as crianças.
§ 1º Todas as crianças da Educação Infantil deverão gozar de um período de férias para que se favoreça oportunidade de maior convívio com seus familiares.
§ 2º No período de férias das crianças deverão ser organizados momentos de estudos com os professores e profissionais da instituição sobre planejamento, metodologias, avaliação e temas referentes ao desenvolvimento infantil, bem como deverá ser providenciada a execução de ações de manutenção e higienização da unidade educacional.
§ 3º O calendário das instituições de Educação Infantil poderá ser estabelecido em negociação com as famílias, adequando-se às especificidades da comunidade escolar, desde que atendidas as diretrizes e normas nacionais e do respectivo sistema de ensino.
Art. 40. A Educação Infantil deve ser ofertada às crianças no período diurno, em jornada parcial de, no mínimo, quatro horas diárias ou em jornada integral, igual ou superior a sete horas diárias.
Parágrafo único. A jornada máxima de atendimento da criança no ambiente institucional da creche ou pré-escola, é de dez horas diárias, para que se garanta o seu necessário tempo de convivência no ambiente familiar.
Art. 41. A organização das atividades na Educação Infantil pode ser desenvolvida em períodos anuais, semestrais, ciclos, com turmas formadas por crianças da mesma ou de diferentes idades, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de desenvolvimento e aprendizagem assim o recomendar.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese devem ser agrupadas em uma mesma turma crianças da educação Infantil com crianças do Ensino Fundamental.
Art. 42. O número de crianças em cada agrupamento deve possibilitar atenção, responsabilidade e interação com as crianças e suas famílias, considerando-se as características de espaço físico e o desenvolvimento das crianças.
Parágrafo único. No caso de agrupamento de crianças da mesma faixa etária, recomenda-se a proporção de:
I - seis a oito crianças por professor, no caso de crianças de até um ano;
II - quinze crianças por professor, no caso de crianças de dois e três anos;
III - vinte crianças por professor, no caso de crianças de quatro e cinco anos.
Art. 43. Compete ao órgão normativo do sistema municipal de ensino fixar critérios e procedimentos para a autorização, o funcionamento, a suspensão de atividades e o fechamento das instituições de Educação Infantil.
Art. 44. Compete ao órgão executivo do sistema da secretaria municipal de educação ou da rede de ensino realizar a supervisão, o acompanhamento e a avaliação sistemática das instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, bem como determinar a suspensão temporária ou permanente das atividades no caso de irregularidades comprovadas no funcionamento da instituição.
Art. 45. A avaliação na educação Infantil tem por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento da criança e o aperfeiçoamento do trabalho pedagógico por meio da observação, da reflexão pedagógica e da elaboração, pelos professores, de múltiplos registros e relatórios que contemplem aspectos do desenvolvimento individual e do grupo.
§ 1º A avaliação não tem por finalidade a seleção, classificação ou promoção das crianças de uma etapa para outra e, por decorrência, não poderá haver a retenção das crianças em nenhuma etapa do processo educativo, não cabendo quaisquer justificativas para tal.
§ 2º A avaliação não deve utilizar testes, provinhas ou outros instrumentos de seleção, de classificação ou que submetam as crianças a qualquer forma de ansiedade, pressão ou frustração.
§ 3º Cabe, também, às instituições de Educação Infantil a avaliação de suas condições de oferta, da adequação de sua infraestrutura física, dos recursos humanos e dos recursos materiais disponíveis na creche e pré-escola, com base em critérios consistentes com o que determinam os dispositivos legais e normativos, como as Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
§ 4º É atribuição do Ministério da Educação desenvolver metodologia e sistemática para a avaliação nacional das condições da oferta das instituições de Educação Infantil.
Art. 46. Em conformidade com a legislação existente, o responsável pelo trabalho com as crianças na Educação Infantil é o professor, com formação em Curso de Pedagogia ou Normal Superior ou, no mínimo, com a formação em nível médio na modalidade Normal.
Art. 47. As crianças com necessidades especiais devem ser atendidas, preferencialmente, nas instituições regulares de Educação Infantil, respeitando-se o seu direito ao atendimento específico em seus diferentes aspectos.
Art. 48. As atividades da Educação Infantil, nas instituições públicas e privadas, devem ser articuladas às ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por meio de projetos específicos próprios e em parcerias.
Art. 49. Compete às instituições de Educação Infantil, consoante dispõe o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.394/96, elaborar e executar a sua Proposta Político-Pedagógica.
Parágrafo único. Na elaboração e no desenvolvimento da Proposta Político - Pedagógico, a instituição de Educação Infantil deve assegurar o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Art. 50. O currículo da educação infantil deve considerar o que determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais, para esta etapa da educação escolar, e fundamentar-se nos seguintes princípios:
I - Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II - Políticos: dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito ao Estado democrático de direito;
III - Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 51. Os projetos pedagógicos da educação infantil devem articular-se com o ensino fundamental.
Art. 52. A jornada de atividades, bem como o total de horas de trabalho com as crianças, devem ser estabelecidos na Proposta Político-Pedagógica, construída coletivamente pela comunidade escolar e expressa no Regimento Interno respeitado os parâmetros mínimos contidos no art. 24, da Lei nº 9.394/96.
Art. 53. Na educação Infantil, a avaliação desenvolve-se mediante acompanhamento e registro descritivo do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção.
Parágrafo único. São vedadas a atribuição de notas e a retenção da criança, em qualquer agrupamento.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 54. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (Lei nº 11.274, de 2006):
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos;
III - a compreensão dos ambientes natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes e da cultura dos direitos humanos e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado ao Sistema Municipal de Ensino desdobrar o Ensino Fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar, no Ensino Fundamental, o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O Ensino Fundamental será presencial, sendo o Ensino a Distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental inclui, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado (Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do Ensino Fundamental. (Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 55. A jornada escolar no Ensino Fundamental inclui pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo, progressivamente, ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei.
§ 2º O Ensino Fundamental será ministrado, progressivamente, em tempo integral, a critério do sistema de ensino.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - INCLUSIVA
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - INCLUSIVA
Art. 56. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidade de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar.
I - haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial.
II - o Atendimento Educacional Especializado (AEE) será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
III - a oferta de Educação Especial, dever constitucional do município, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a Educação Infantil.
Art. 57. O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 58. O órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adota, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública municipal regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Seção I
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE
Art. 59. O Sistema Municipal de Ensino deve matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública municipal ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 60. O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação àqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 61. A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, oferecido pelo sistema municipal, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 62. Considera-se público-alvo do AEE:
I - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III - Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 63. O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, cm centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 64. Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema municipal de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 65. Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 66. Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 67. A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 68. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I - sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II - matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III - cronograma de atendimento aos alunos;
IV - plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V - professores para o exercício da docência do AEE;
VI - outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII - redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 69. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação do respectivo Sistema de Ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 70. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 71. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 72. A modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na etapa fundamental destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, na idade própria, devendo o Poder Público municipal viabilizar o acesso do trabalhador à escola, bem como a sua permanência, com sucesso, em cursos regulares.
Art. 73. A oferta de educação escolar regular para jovens e adultos dá-se considerando as seguintes características:
I - obrigatoriedade de oferta do ensino no período noturno, em local a ser definido pelo gestor público e autorizado pelo Conselho Municipal de Educação;
II - conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento integral dos alunos;
III - organização escolar flexível, mediante adoção de serie anual, período semestral e outras modalidades;
IV - docentes em processo continuo de formação;
V - ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 74. O Poder Público Municipal deve assegurar gratuitamente, aos jovens e adultos que não puderem efetuar seus estudos na forma regular, oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e exames, devidamente aprovados e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO CAMPO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO CAMPO
Art. 75. Na modalidade de Educação Básica do Campo, a educação para a população rural está prevista com adequações necessárias às peculiaridades da vida no campo e de cada região, definindo-se orientações para três aspectos essências à organização da ação pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidade e interesses dos estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 76. A identidade da escola do campo é definida pela vinculação com as questões inerentes à sua realidade, com propostas pedagógicas que contemplam sua diversidade em todos os aspectos, tais como sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
TÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 77. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 78. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
I - estrutura administrativa, pedagógica e quadro de pessoal próprio;
II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 79. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 80. As unidades de ensino da rede pública municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental elaborará sua proposta pedagógica, dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia e contará com um regimento escolar referendado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar do município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 81. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem Educação Infantil são autorizadas por diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
§ 1º As instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação, com parâmetros e normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação, diante da construção da Proposta Pedagógica de cada unidade de ensino.
§ 2º Constatadas irregularidades na oferta de Educação Infantil e Ensino Fundamental das escolas mantidas pela iniciativa pública e privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las; findo o qual, poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 82. Compete à Secretaria Municipal de Educação exercer as atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, e, especialmente:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas ã educação no município;
II - cumprir as determinações legais, as decisões do Conselho Nacional de Educação, bem como do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência de quaisquer desses órgãos;
III - zelar pela observância das leis federais, estaduais e municipais, em matéria de educação escolar;
IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Municipal de Educação;
V - responder pelo cumprimento das metas estabelecidas nos planos decenais de educação e avaliação institucional interna e externa;
VI - manter intercâmbio com entidades e órgãos para a modernização e expansão da educação;
VII - participar da elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação e avaliação institucional interna e externa;
Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos será elaborado, acompanhado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação em conformidade com o Fórum e Conferência Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Educação.
Art. 83. Os atos de administração, que dependam de prévia deliberação de Conselho Municipal de Educação, não poderão, antes disso, ser praticados pela Secretaria Municipal de Educação, ou por quaisquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta.
Art. 84. O ato não considerado privativo do secretário municipal de educação pode ser por esse delegado à autoridade que lhe for subordinada.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 85. O Conselho Municipal de Educação de Ceres, regulamentado em Regimento Interno, como órgão político e colegiado, financeiro e administrativo autônomo, caráter consultivo, normativo, fiscalizador, propositivo, mobilizador, deliberativo e de controle social das políticas públicas municipais do Sistema Municipal de Educação.
Art. 86. A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 87. O Conselho Municipal de Educação é composto por 09 (nove) membros titulares e de igual número de suplentes, representando os diversos segmentos da sociedade e da comunidade escolar por eles indicados, nomeados pelo chefe do Poder Executivo municipal, por meio de decreto e empossados pela presidente do Conselho, em sessão plenária convocada para esse fim.
§ 1º É vedado o exercício simultâneo de função de conselheiro com o cargo de secretário do municipal, de diretor de autarquia municipal com cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
§ 2º Membros de ilibada conduta moral, que não estejam respondendo a nenhum tipo de processo penal ou civil, de notório saber e com experiência comprovada em matéria de educação, com escolaridade de nível superior exceto os incisos III, IV e V do art. 82 no aspecto de escolaridade.
Art. 88. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se a proporção de:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo incompatível o cargo de secretário ou diretor, sendo dois efetivos e dois suplentes:
a) 02 (dois) representantes dos professores ocupantes de cargo efetivo da rede municipal de ensino com atuação no ensino fundamental, eleitos em assembleia coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo sindicato que representa os professores da rede municipal de ensino, no âmbito do município de Ceres;
b) 02 (dois) representantes dos professores ocupantes de cargo efetivo da rede municipal de ensino com atuação na educação infantil, eleitos em assembleia coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo sindicato que representa os professores da rede municipal de ensino, no âmbito do município de Ceres.
II - 02 (dois) representantes do quadro docente das instituições de ensino superior de Ceres, que oferecem cursos de formação de docentes, eleitos em assembleia presidida pelo Conselho Municipal de Educação, dentre os indicados pelas instituições, sendo um efetivo e um suplente;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, integrantes do Conselho Escolar sendo um efetivo e um suplente;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, integrantes do Conselho Escolar sendo, eleitos em assembleia presidida pelo Conselho Municipal de Educação, dentre os indicados pelas instituições um efetivo e um suplente;
V - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - Sintego/Sindceres sendo um efetivo e um suplente;
VI - 02 (dois) representantes das instituições privadas/Filantrópica de educação básica, eleito em assembléia presidida pelo sindicato da categoria, sendo um efetivo e um suplente;
VII - 04 (quatro) representantes das instituições privadas nas categorias: particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas da educação básica, efeito em assembleia presidida pelo sindicato da categoria, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. Não poderão ser representante das organizações referidas no Incisos II, III, IV, V, VI, VII, do caput desta Lei, aquele que exercer cargo em comissão ou função gratificada no município.
Art. 89. A Indicação de cada representante do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma só vez.
§ 1º A cada 01 (um) ano, cessará o mandato dos membros eletivos do Conselho Pleno, sendo permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º Ao ser constituído o Conselho Pleno, seus membros terão mandato de 1 (um) ano e o restante dos conselheiros representantes terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O correndo vacância no conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
§ 4º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 01 (mês), será designado um substituto enquanto durar o afastamento, respeitando a representatividade.
§ 5º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação serão abertas aos pais e às mães de alunos, às pessoas e às entidades que dele não fizerem parte com direito a voz mediante solicitação prévia.
Art. 90. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir e possuir domicílio eleitoral no município de Ceres.
Art. 91. As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão realizadas semanalmente ou mediante convocação extraordinária da presidente de acordo com o estabelecido em seu regimento interno, com duração de duas horas cada uma.
Art. 92. As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outros cargos municipais, tendo, sempre como base o Sistema Municipal Ensino para dirimir dúvida surgida.
Art. 93. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Ceres - (Goiás) tem o direito a jeton apenas em reunião plenário que aprovem Resoluções, a que compareçam:
I - o valor do jeton de que trata o caput deste artigo será fixado em 3% (três por cento) do subsídio de Secretário Municipal.
II - a gratificação do presidente do conselho municipal educação será fixada em 30% do salário do secretário municipal de educação e o secretário do conselho será fixada no valor de 10% do salário do Secretário Municipal de Educação.
III - os conselheiros farão jus ao transporte, e à diária de viagem quando forem exercer suas funções fora da sede do Conselho.
IV - Para efeito de pagamento de jetom, fica limitado ao máximo duas sessões plenárias mês.
Seção II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.
Art. 94. Para execução de suas atividades, o Conselho Municipal de Educação funcionará com a seguinte estrutura:
I - Conselho Pleno:
a) presidência;
b) vice-presidência;
c) secretário geral.
II - Divisões:
a) assessoria técnico-pedagógica;
b) inspeção escolar;
c) assessoria jurídica.
Art. 95. O Conselho Pleno é composto por todos os conselheiros titulares, instância máxima de deliberação dentro de suas competências, no âmbito do município, pode propor a alteração e/ou o desdobramento das unidades estruturais do Conselho Municipal de Educação, visando aos seus aprimoramentos técnico e administrativo.
Art. 96. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades, mediante previsão orçamentária anual, assegurada na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei do Orçamento Anual do Município (LOA).
Art. 97. O Conselho Municipal de Educação, em sessão plenária, composta nos termos do art. 94 inciso I, com mandato de dois anos; podendo se reeleger, consecutivamente, uma única vez.
Art. 98. O Conselho Municipal de Educação disciplinará suas competências e o seu funcionamento, por meio de Regimento Interno.
Art. 99. A diretoria eleita do Conselho constituirá e comporá uma comissão provisória, responsável pela elaboração do projeto do Regimento Interno
Art. 100. O Regimento Interno do conselho deverá ser aprovado pelo Conselho Pleno, por maioria absoluta dos conselheiros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos primeiros conselheiros.
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 101. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como reformulá-lo quando necessário;
II - subsidiar a elaboração, acompanhar a execução e avaliar o cumprimento do Plano Municipal de Educação, em conformidade com o artigo 175 da Lei Orgânica do Município de Ceres;
III - zelar pela qualidade pedagógica e social da Educação no Sistema Municipal de Ensino;
IV - promover o acompanhamento e a avaliação da qualidade do ensino, no âmbito municipal, sugerindo medida que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;
V - acompanhar e avaliar a execução das políticas e diretrizes para a rede municipal de ensino.
VI - assessorar o Sistema Municipal de Ensino no diagnóstico dos problemas e propor medidas para solucioná-los;
VII - baixar normas complementares para o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
IX - emitir pareceres, baixar resoluções e instruções normativas sobre assuntos relativos ao Sistema Municipal de Ensino de Ceres;
X - zelar pela organização dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como supervisionar o cumprimento das leis, normas e Diretrizes Nacionais de educação Básica:
XI - credenciar, autorizar o funcionamento, reconhecer e/ou renovar o reconhecimento das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XII - exercer competência recursal em relação às decisões dos órgãos e instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino, em matéria de sua competência, esgotadas a respectivas instâncias;
XIII - manter regime de colaboração com os órgãos que compõem os demais Sistemas de Ensino Nacional, Estadual e Municipal, visando à consecução de seus objetivos;
XIV - analisar as estatísticas da educação e avaliações externas anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
XV - acompanhar o recenseamento de matrícula da população em idade escolar, para a educação infantil, ensino fundamental, em todas as suas modalidades, avaliando a frequência escolar, o acesso à educação e os índices de aprovação, reprovação e de evasão escolar e distorção entre a idade e série ou ano;
XVI - propor políticas e ações à comunidade de Ceres, para garantir a inclusão de pessoas com necessidades especiais, no sistema regular de ensino;
XVII - promover a publicidade de seus atos e dar informações a respeito do Sistema Municipal de Ensino de Ceres;
XVIII - analisar e aprovar projetos ou planos, para a contrapartida do município em convênios com a União, Estado e outros de interesse da educação;
XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de naturezas educativa e pedagógica, propostos tanto pelo Poder Executivo como por outras instâncias da administração municipal;
XX - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação da política educacional do município, pronunciando-se sobre a ampliação de rede de escola e a localização de prédios escolares;
XXI - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando ao seu melhor desempenho pedagógico e buscando a qualidade social da educação;
XXII - homologar o calendário escolar anual e matrizes curriculares das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
XXIII - acompanhar e ou propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias;
XXIV - sugerir normas especiais para que o Sistema Municipal de Ensino atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando-se as Diretrizes Nacionais para Educação Básica;
XXV - acolher e apurar as denúncias sobre as irregularidades ocorridas em escolas ou órgão do Sistema Municipal de Ensino;
XXVI - homologar o Regimento Escolar, a Programação Curricular e o Projeto Político-Pedagógico, das instituições escolares que compõem o Sistema Municipal de Ensino, elaborado com a participação efetiva da comunidade escolar e conselho escolar;
XXVII - definir, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, os referenciais curriculares mínimos a serem observados, em consonância com as orientações fixadas, nos âmbitos federal e estadual;
XXVIII - baixar normas que regulamentem a gestão democrática do ensino público municipal, quanto à autonomia das instituições educacionais e à participação da comunidade na sua gestão;
XXIX - acolher, quando julgar necessário, as atribuições que lhe forem delegadas, em regime de colaboração, com o Conselho Estadual de Educação e outros órgãos governamentais;
XXX - zelar pelo cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino no âmbito municipal em conformidade com a legislação.
XXXI - baixar normas observando o disposto no inciso VI do artigo 24, da Lei nº 9.394/96;
XXXII - preparar normas que regulamentam a gestão democrática na educação básica e a avaliação de desempenho dos profissionais da educação;
XXXIII - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos projetos político-pedagógicos e regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
XXXIV - prestar assessoria ao secretário municipal de Educação no diagnóstico de problemas, deliberar sobre medidas, estudar e formular propostas que visem ao aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Educação no cumprimento e garantia dos artigos nº s.175 a 184 da Lei Orgânica do Município de Ceres.
CAPÍTULO III
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 102. Fica criado o Fórum Municipal de Educação, como órgão de articulação com a sociedade, com intuito de estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, cultura, ciência e tecnologia, atuando em cooperação com a administração geral do Sistema Municipal de Ensino, com as seguintes atribuições consultivas e propositivas:
I - propor ações e/ou metas ao Poder Público municipal, com o objetivo de alcançar a qualidade social da educação municipal;
II - examinar as demandas existentes na sociedade, propondo novos empreendimentos e atividades, a serem desenvolvidas com os diversos setores do Poder Público e da sociedade civil;
III - conhecer da Proposta Político-Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, sugerindo-lhe as modificações que julgar pertinentes;
IV - acompanhar e discutir a implantação e o acompanhamento do Plano Municipal de Educação;
V - verificar, sistematicamente, o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
VI - diagnosticar as demandas da sociedade local, a fim de subsidiar a definição de políticas públicas para educação, cultura, ciência e tecnologia.
Parágrafo único. A nomeação dos representantes do Fórum Municipal de Educação, pelo chefe do Poder Executivo municipal, bem assim, a sua instalação, dar-se-ão no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da aprovação e publicação desta lei.
Art. 103. O Fórum Municipal de Educação compõe-se dos seguintes representantes:
a) 1 (um) do Conselho Municipal de Educação, por ele indicado;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, por ela indicado;
c) 1 (um) das entidades estudantis, por elas indicado;
d) 1 (um) da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal, por ela indicado;
e) 1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - Sintego/Sindceres, por ele indicado;
f) 1 (um) das instituições públicas de educação superior, por elas indicado;
g) 1 (um) do Conselho Tutelar e do Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, por ele indicado;
h) 1 (um) do sindicato das instituições privadas de ensino, por ele indicado;
i) 1 (um) dos pais e mães de alunos do Município, por eles indicados que participam do Conselho Escolar;
j) 1 (um) das associações de moradores do município, por elas indicado;
l) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, por ela indicado.
Parágrafo único. O Fórum é dirigido por Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretário geral, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 104. O Fórum Municipal de Educação não possui estrutura administrativa própria e os seus membros não percebem qualquer espécie de remuneração.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação apoiar e criar as condições de funcionamento do Fórum.
Art. 105. O Fórum Municipal de Educação rege-se por regimento próprio, aprovados por dois terços de seus membros, em reunião convocada especialmente para esse fim.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CONFEME)
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CONFEME)
Art. 106. A Conferência Municipal de Educação (Confeme), convocada pelo Conselho Municipal de Educação (CME), será instalada, no mínimo, a cada três anos, contados a partir da publicação desta lei, tendo como principais finalidades:
I - formular os princípios que regem a educação na cidade, com o propósito de:
a) estabelecer as diretrizes da política educacional para o município, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com as demais legislações pertinentes;
b) avaliar as concepções de política pública de educação presentes no município;
c) debater as principais questões relativas à educação, na cidade;
d) indicar as prioridades para a atuação do Poder Público e da sociedade civil, na área de educação;
e) propor canais de participação democrática no processo de gestão da educação na cidade;
f) avaliar os programas educativos em andamento e as legislações vigentes, da área de educação, nas suas diversas etapas, com base nos princípios e diretrizes definidas;
g) avaliar os instrumentos de participação da sociedade civil e a forma como se processa o controle social, das políticas públicas de educação;
h) construir, em diálogo com todos os agentes da sociedade local envolvidos no processo educacional, propostas e estratégias para a elaboração e o acompanhamento do Plano Municipal de Educação (PME).
II - definir as metas da educação do município, bem como os prazos previstos para o seu cumprimento;
III - definir os instrumentos para o acompanhamento e a avaliação do PME, bem como os atores que se corresponsabilização pela sua implementação.
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 107. A organização da Conferência Municipal de Educação, Confeme, é de responsabilidade de Comissão Organizadora, escolhida com essa finalidade, composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Conselho Municipal de Educação e 3 (três) pela Secretaria Municipal de Educação, no período em que durarem os trabalhos de preparação e de sua realização.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será presidida por um de seus membros, por eles eleito.
Art. 108. A Confeme será integrada por delegados, natos e eleitos, e por participantes.
I - são considerados como delegados natos o prefeito municipal, os vereadores do município, os membros titulares e suplentes do CME e os membros representantes da Secretaria Municipal de Educação, com igual número que couber ao CME.
II - são considerados como delegados eleitos os indicados pelos diversos segmentos que compõem a educação no município e que se credenciarem à Confeme, conforme critérios estabelecidos pela Comissão Organizadora.
III - são considerados participantes os cidadãos e as cidadãs que se credenciarem à Confeme.
IV - todos os delegados, devidamente identificados, terão direito a voz e a voto, em todas as etapas da Confeme.
V - os participantes, devidamente identificados, terão direito a voz e apenas nos grupos de trabalho (GTs), sendo-lhes vetado o direito a voto em qualquer etapa da Confeme.
VI - na impossibilidade da presença dos delegados credenciados, a Comissão Organizadora, de posse da justificativa do ausente, por escrito, efetuará o credenciamento do delegado substituto, formalmente designado pelo seu respectivo segmento.
VII - os delegados serão identificados no período de votação por crachá exclusivo e intransferível, fornecido no ato do credenciamento, sem direito à entrega de segunda via, no caso de extravio.
VIII - na Plenária de encerramento, quando serão votadas as resoluções da Conferência, só terão direito à voz e ao voto os delegados credenciados, devidamente identificados.
Art. 109. A Confeme tratará de temas de âmbito municipal e de suas correlações com as políticas estadual e nacional de educação.
Art. 110. A Comissão Organizadora da Confeme será constituída por ato do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
Art. 111. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação-(FME), que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de ensino executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 112. São receitas do Fundo:
I - as receitas de impostos municipais e transferências constitucionais, nos percentuais e condições previstas no art. 212 da Constituição Federal, art. 69, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores;
II - as receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
III - as receitas recebidas em decorrência da redistribuição da quota estadual do salário-educação entre o estado e o município;
IV - as receitas recebidas do Governo Federal para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar, Programa Nacional de apoio ao Transporte Escolar, entre outras;
V - as receitas auferidas por aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Educação;
VI - o produto de convênios firmados com outras entidades de direito publico e privado;
VII - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por forca de lei e de convênios do setor;
VIII - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas dos direitos público e privado destinados à educação;
IX - receitas oriundas de bens de capital.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas em bancos oficiais.
Art. 113. As despesas do Fundo Municipal de Educação - (FME) constituir-se-ão de:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades e meio necessárias ao funcionamento do sistema municipal d ensino;
VI - aquisição de material didático-escolar, uniformes e manutenção de programas de transporte escolar;
VII - apoio ao ensino superior;
VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
IX - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias a execução das ações e servis de ensino mencionados no art.98 desta Lei.
Art. 114. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráteres assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médica - odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de funcão ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 115. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 116. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas; podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
Art. 117. Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Ensino do Município ou à sua administração;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.
Art. 118. Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 119. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.
Art. 120. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Ensino e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrara orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.
Art. 121. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 122. O Fundo Municipal de Educação - (FME) ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cabendo sua administração ao respectivo secretário, a quem cabe a assinatura de cheques em conjunto com o Secretária Municipal de Finanças, ordens de pagamento, notas de empenho de despesas do Fundo, auxiliado por um coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do Controle Interno do município.
Art. 123. Fica criado o cargo comissionado de Coordenador do Fundo Municipal de Educação - FME, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do secretário (a) municipal de educação.
Art. 124. São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de educação - FME:
I - efetuar as compras diretas e orientar os processos licitatórios, em conformidade com as possíveis fontes de recursos;
II - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao secretario municipal de Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de educação para serem submetidas ao Secretário Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e ao Conselho Municipal de Educação - CME;
VI - providenciar, na contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação detectada nas demonstrações mencionadas;
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestações de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a educação;
VIII - encaminhar mensalmente, ao secretário municipal de Educação, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de ensino;
IX - acompanhar mensalmente, o saldo de depósitos de recursos oriundos dos Governos federal e estadual;
X - responsabilizar-se pelo cadastro e acompanhamento virtual dos programas oriundos das esferas federal e estadual;
XI - orientar as unidades escolares sobre o Programa Dinheiro Diretas na Escola, sua aplicação e prestação de contas;
XII - orientar os procedimentos de prestação de contas dos programas federais e estaduais e responsabilizar-se pelo encaminhamento das mesmas;
XIII - executar outras atividades afins.
Art. 125. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à alteração da nomenclatura do órgão - secretaria Municipal de Educação para Fundo Municipal de Educação no sistema orçamentário municipal.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. O Poder Público municipal e o Fundo Municipal de Educação devem ampliar o atendimento aos educandos com necessidades especiais, na própria rede regular de ensino, sem prejuízo de apoios técnico e financeiro às instituições especializadas.
Art. 127. As instituições mantidas pelo FME e pelo Poder Público municipal obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência de Conselho Escolar paritário, entre a instituição educacional e a comunidade local.
Art. 128. As instituições de educação infantil, existentes no município, devem credenciar-se no Conselho Municipal de Educação, até seis meses após a publicação desta lei.
Art. 129. As instituições educacionais mantidas pelo Poder Público municipal adaptarão os seus estatutos, Projeto Políticos-Pedagógicos e o seus Regimentos às disposições desta lei.
Art. 130. A educação escolar, oferecida pelo Sistema Municipal de Ensino, tem por finalidade promover o desenvolvimento integral do educando e assegurar-lhe a formação comum, indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento como pessoa e ao exercício pleno da cidadania, e fornecendo-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 131. As instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino podem organizar-se em séries anuais, ciclos, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, de maneira que propiciem ação pedagógica que efetive a inclusão e a construção do conhecimento, por meio da interdisciplinaridade, de modo dinâmico, criativo, crítico, contextualizado, investigativo, prazeroso, desafiador e lúdico.
Art. 132. O calendário escolar deve considerar as peculiaridades locais, considerando-se, na sua elaboração, as condições climáticas, econômicas e culturais.
Art. 133. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra (Lei nº 10.639, de 9/01/2003).
Art. 134. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 135. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 136. O Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos, será elaborado em conformidade com as orientações do Fórum Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Educação.
Art. 137. Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana (Lei 12.031, de 21/09/2009).
Art. 138. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade, (redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 139. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.