CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES, subordinado a Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão afim, com o objetivo de inspeção e fiscalização sanitária, para industrialização, beneficiamento, comercialização de produtos de origem animal e vegetal, conforme normas estabelecidas nesta Lei e demais normas que estabelecem a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização.
§ 1º Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2º Cabe à Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão afim, por meio do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 2º A inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a elaboração do produto final.
§ 1º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pela Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão afim.
§ 2º Será obrigatória à indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos/locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas produtos para o consumo humano de origem animal e vegetal.
§ 3º Será obrigatória, no momento do abate, a presença de um fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES em matadouros e/ou abatedouros, devidamente legalizados.
Art. 3º A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:
I - nos locais de produção que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de produtos para consumo humano.
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 1º Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.080/90, Lei nº 16.140/07 e legislação sanitária em vigor.
§ 2º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
§ 3º O poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta comesses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
§ 4º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES responderá solicitando auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para receber apoio técnico e verbas, visando a implantação e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES.
Art. 5º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local, onde esses alimentos são recebidos, manipulados, processados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial.
Art. 6º As inspeções exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES, será exercida nos termos das Leis Federais nº 1.283/50, nº 5.517/68, nº 7.889/89, nº 8.080/90 e do Decreto Federal nº 30.691/52, e terão como objetivos:
I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
II - O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e controle de todos os utensílios utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal;
V - a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
VI - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
VII - a realização das análises, microbiológicos, histológicos, físico - químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.
Art. 7º Compete a Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão afim:
I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e vegetal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal;
II - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, processados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados, destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 9º Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCeres, o produtor, pessoa física ou jurídica deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples de registro do produto elaborado por produtor, pessoa física ou jurídica, dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCeres, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica do produto;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão Afim, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
III - termo de compromisso indicando a adoção de boas práticas de fabricação;
IV - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
V - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública, competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
VI - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VII - planta baixa ou croqui das instalações, com "lay-out" dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e roedores;
VIII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados pelo produtor;
IX - boletim oficial de análise da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Município ou do Estado.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
X - apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
XI - certificado de curso de boas práticas de fabricação e manipulação em instituição reconhecida;
XII - indicação do responsável técnico pela produção, que deverá ser devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional;
XIII - para os produtos de origem láctea, exames certificadores de ausência de tuberculose e brucelose, a cada ano, para propriedades livres e a cada seis meses para as propriedades com animais positivos para tais doenças;
XIV - licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
XV - licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal;
XVI - certidão negativa de tributos e taxas municipais;
XVII - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização conforme disposto no Código Tributário do Município.
§ 1º Os documentos descritos nos itens XIV, XV, XVI e XVII deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação do registro no Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES.
§ 2º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES.
§ 3º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário, e à comercialização dos produtos para consumo humano de origem animal ou vegetal, em Função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano.
Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11. As embalagens produtos de origem animal e vegetal, deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 15. É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.
Art. 16. Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados quando acompanhados de certificados sanitários dos órgãos de vigilância competentes.
Art. 17. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal do Poder Executivo, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I - classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos.
II - obrigação dos proprietários dos estabelecimentos.
III - inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal.
IV - embalagem e Rotulagem.
V - reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e os exames de laboratório.
VI - as infrações e penalidades.
VII - as taxas.
Art. 18. O sujeito passivo (Contribuinte) é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Art. 19. O Microempreendedor Individual, Microempresas e Pequenas Empresas, conforme definidas na Legislação Federal, poderão ficar isentas das taxas anuais a que se refere esta Lei no primeiro ano da atividade econômica.
Art. 20. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão afim, IF GOIANO - Campus Ceres, Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, AGRODEFESA, EMATER, Ministério Público, Agricultores, Empreendedores Individuais, Jurídicos e Consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 21. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão afim e da Vigilância Sanitária Municipal, e Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 22. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal - SIMCERES correrão por conta de dotação orçamentária própria da Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão afim, constates na Lei Orçamentária do Município.
Art. 23. Os casos omissos que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de resoluções e normativas baixados pela Gerência de Desenvolvimento Rural e/ou Órgão afim, depois de debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias (120) a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.