Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da condição de via pública e alienar mediante prévios procedimentos de avaliação e de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Orgânica do Município, as seguintes áreas:
I - parte da Rua 108, da Quadra "N", localizada no Setor Sarah Ribeiro, zona urbana desta Cidade, com a seguinte área, limites e dimensões: 146.69 metros de frente para a rodovia GO-154; 146,69 metros de fundo para a Qd "N" - Lotes 01 e 11 a 18; 14,00 metros pelo lado direito, dividindo com Parte da ma 18 e 14,00 metros pelo lado esquerdo, dividindo com Parte da rua 108, com área total de 2.069,85 m² (dois mil e sessenta e nove metros quadrados virgula oitenta e cinco centímetros).
II - parte da Rua 106, da Quadra "N", localizada no Setor Sarah Ribeiro, zona urbana desta Cidade, com a seguinte área, limites e dimensões: 70,00 metros de frente para a área verde; 70,00 metros de fundo para a Qd "N" - Lotes 10 e 11; 14,00 metros pelo lado direito, dividindo com a Rua 108 e 14,00 metros pelo lado esquerdo, dividindo com Parte da Rua 106, com área total de 979,65 m² (novecentos e setenta e nove metros quadrados virgula sessenta e cinco centímetros).
Art. 2º A referida área passa a ser passa a pertencer a categoria de Bens Dominiais da Prefeitura Municipal de Ceres.
Art. 3º O traçado da Área desafetada, após as modificações, desafetação e supressão de parte da via pública urbana, transformar-se-á em área patrimonial denominada de Área Pública Municipal para fins de habitação e comércio.
Art. 4º A alienação do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal e art. 17, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 5º Para a efetivação da alienação do imóvel descrito nesta Lei, será nomeada uma Comissão Especial de Avaliação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual deverá ser formada por pessoas que tenham conhecimentos sobre valores de mercado de imóveis, para proceder a avaliação do imóvel a ser alienado, devendo ao final emitir um laudo de avaliação circunstanciado, inclusive declinando o valor mínimo de arrematação, que servirá inclusive de base de cálculo para o cumprimento do art. 18 da Lei nº 8.666/93.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.