Art. 1º O Hino Municipal de Ceres/GO, estabelecido como símbolo do Município pelo art. 1º da Lei Orgânica do Município, é composto pela letra, música e arranjo orquestral de autoria do maestro SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, in memoriam.
Parágrafo único. A interpretação vocal do Hino Oficial foi realizada pelo Coral Ad Gloriam sob a regência do maestro Edson Donizeti Marra Junior.`
Art. 2º Os direitos autorais sobre a letra, música e arranjo orquestral do Hino Oficial do Município, ficam reservados ao Município de Ceres/GO.
Art. 3º Haverá na sede da Prefeitura Municipal sob a responsabilidade da Secretaria de Educação uma cópia padrão de uma gravação digitalizada acompanhada da respectiva Letra e Partitura Musical do Hino Oficial, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, cópia ou reprodução, constituindo-se instrumento de conferência para a aprovação de exemplares destinados ao público.
Parágrafo único. A cópia da gravação original deverá conter o nome do autor da letra, música e arranjo orquestral.
Art. 4º O Hino Oficial do Município será executado facultativamente
I - Nas cerimônias oficiais do município;
II - Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais;
III - Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares;
IV - Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao Município de Ceres ou exprima regozijo público.
Art. 5º Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município será executado, facultativamente, após o Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal, de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º Durante a execução do Hino Oficial do Município todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio.
§ 3º Não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Oficial do Município que não sejam autorizados pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A composição e a música de que trata o art. 1º constam do Anexo Único da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.