Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.123, DE 05 DE JULHO DE 2022.

Dispõe Sobre o Hino Oficial do Município de Ceres e Dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O Hino Municipal de Ceres/GO, estabelecido como símbolo do Município pelo art. 1º da Lei Orgânica do Município, é composto pela letra, música e arranjo orquestral de autoria do maestro SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, in memoriam.
Parágrafo único. A interpretação vocal do Hino Oficial foi realizada pelo Coral Ad Gloriam sob a regência do maestro Edson Donizeti Marra Junior.`
Art. 2º Os direitos autorais sobre a letra, música e arranjo orquestral do Hino Oficial do Município, ficam reservados ao Município de Ceres/GO.
Art. 3º Haverá na sede da Prefeitura Municipal sob a responsabilidade da Secretaria de Educação uma cópia padrão de uma gravação digitalizada acompanhada da respectiva Letra e Partitura Musical do Hino Oficial, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, cópia ou reprodução, constituindo-se instrumento de conferência para a aprovação de exemplares destinados ao público.
Parágrafo único. A cópia da gravação original deverá conter o nome do autor da letra, música e arranjo orquestral.
Art. 4º O Hino Oficial do Município será executado facultativamente
I - Nas cerimônias oficiais do município;
II - Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais;
III - Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares;
IV - Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao Município de Ceres ou exprima regozijo público.
Art. 5º Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município será executado, facultativamente, após o Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal, de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º Durante a execução do Hino Oficial do Município todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio.
§ 3º Não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Oficial do Município que não sejam autorizados pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A composição e a música de que trata o art. 1º constam do Anexo Único da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, Aos Vinte Dias do Mês de Julho do Ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Edmario de Castro Barbosa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2123-2022