Art. 1º Fica instituída na estrutura administrativa no Poder Executivo do Município de Ceres a Secretaria Municipal de Controle Interno.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, a promover por ato próprio, a adequação do orçamento vigente, para implantação da nova Secretaria.
Art. 2º Fica criado o cargo em Comissão de Secretário Municipal de Controle Interno, com subsidio fixado pela Lei Municipal que estabeleceu os subsídios dos agentes políticos do município para a legislatura 2001/2004.
Art. 3º Fica extinta a Superintendência dos Bens Patrimoniais do Município de Ceres bem como o cargo de Superintendente CC-3, criados pela Lei Municipal nº 1366 de 31/03/97 cujas atribuições passam a ser de competência da Secretaria instituída no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Compete a Secretaria de Controle Interno:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Anexo de Metas Fiscais e a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município.
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas do TCM;
V - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme art. 54 da Lei Complementar 101/2000, que será assinado pelo Secretário de Controle Interno;
VI - verificar a adoção de providência para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos limites que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000;
VII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
VIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Resto a Pagar;
IX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/2000;
X - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renuncias de receitas;
XI - executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas controladas pela Secretaria de Controle Interno;
XII - padronizar procedimentos para controle do almoxarifado, dos bens de natureza permanente, das obras públicas e reformas, observado as normas do TCM;
XIII - elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário.
Art. 5º O Secretário Municipal de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência imediatamente ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º O chefe do Executivo ou autoridade equivalente emitirá sobre as contas e o parecer da Secretaria de Controle Interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
I - A omissão ou falseamento da informação na escrituração ou nas demonstrações e a qualquer titulo sujeitará o titular da contabilidade à responsabilidade solidária, por qualquer fato que venha provocar danos ou prejuízos.
II - Fica o Secretário Municipal de Controle Interno, impedido de acumular funções ou cargos junto a Administração Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo designará servidores efetivos ou comissionados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ceres para integrar o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Controle Interno.
Art. 8º Ficam impedidos de atuar em qualquer função no âmbito do controle interno, aqueles cujas prestações de contas tenham sido reprovadas por Resolução ou Acórdão do TCM, transitado em julgado.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, objetivando dar fiel cumprimento à Resolução Normativa nº 004/01-TCM, alterada pelas RNs nº 008/01 e 004/02.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.