Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.160, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a Criação do Evento Anual Talentos da Terra e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a instituição de um evento anual, denominado "TALENTOS DA TERRA", no âmbito do município de Ceres, num espaço público dedicado à apresentação de todas as modalidades de artes visuais, músicas, teatro, danças ou quaisquer demonstrações culturais que interessarem.
Parágrafo único. Esse evento tem como objetivos:
a) Proporcionar espaço para divulgação dos agentes culturais do município incentivando o autoconhecimento e a auto expressão;
b) Valorizar os agentes culturais locais;
c) Fortalecer o município como um incentivador da cultura local;
d) Promover o envolvimento da cultura nas políticas públicas municipais.
Art. 2º Para participar do evento e fazer uso do espaço, os interessados deverão ser residentes no município, ou residentes em outra cidade, mas que tenham família que reside na cidade.
Art. 3º A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com a Gerência de Cultura e a Secretaria de Administração e Recursos Humanos darão todo o incentivo para a realização dos espetáculos ou eventos que vierem a ser realizados, assim como:
a) Divulgar o evento e as apresentações;
b) Montar o palco e o som para as apresentações, bem como o cerimonial para condução das mesmas;
c) Realizar o cronograma de inscrição dos interessados;
d) Promover a premiação dos participantes.
Art. 4º As apresentações não poderão ultrapassar às 23 (vinte e três) horas e serão apresentados de sexta-feira a domingo.
Parágrafo único. quando as apresentações forem ultrapassar às 23 (vinte e três) horas, o interessado deverá ter autorização da Prefeitura.
Art. 5º Todas as apresentações serão voluntárias, e não causarão ônus aos promotores do evento e nem ao Município.
Art. 6º Os interessados que vierem a fazer o uso do espaço voluntariamente até as 23 (vinte e três) horas, estarão isentos do pagamento de qualquer tributo que vier a ser cobrado.
Art. 7º O Executivo Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. Edmário de Castro Barbosa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2160-2022