Art. 1º - Fica criada a Área Verde Especial sendo também considerada como Área de Relevante Interesse Ambiental - Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza - Sr. João dos Reis, localizada na Avenida Bernardo Sayão, nº 1.186, Centro, Ceres/GO, em conformidade com os anexos página 05 da
Lei Municipal nº 1.711/2010, lote 01 - Área Verde, conhecido popularmente como "Horto Florestal IBAMA", com área total de 31.054,00 m² (trinta e um mil, cinquenta e quatro metros quadrados) conforme registrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP nº 9307 00079.500-9.
Art. 2º - São objetivos da Área Verde Especial/Área de Relevante Interesse Ambiental - Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza- Sr. João dos Reis:
I - Garantir a preservação do ecossistema existente na área abrangida;
II - Garantir a melhoria da qualidade de vida da população;
III - Promover a utilização dos componentes naturais na Educação Ambiental com finalidade de tornar a comunidade parceira na conservação do patrimônio natural do município:
IV - Estimular o desenvolvimento de pesquisas das diversas instituições de ensino;
V - Preservar o microclima proporcionado pelo ecossistema e favorecendo a regulação da temperatura local;
VI - Proporcionar à população condições de exercer atividades culturais, educativas e pesquisas em um ambiente natural equilibrado.
§ 1º - Em hipótese nenhuma a Área Verde Especial/Área de Relevante Interesse Ambiental - Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza - Sr. João dos Reis, poderá ser empregada para atividades econômicas, comerciais, residenciais e afins.
§ 2º - Para a realização destas atividades (culturais, educativas e pesquisas) não poderão construir novas obras, suprimir a vegetação e/ou outras obras/atividades sem a devida autorização em conformidade com a legislação.
Art. 3º - Ficam terminantemente proibidos na Área Verde Especial/Área de Relevante Interesse Ambiental - Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza - Sr. João dos Reis:
I - Implantação de atividades potencialmente poluidoras, conforme a legislação e as normas, salvo àquelas já existentes;
II - Ampliação de atividades potencialmente poluidoras existentes;
III - Instalação e/ou Execução de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento nos corpos hídricos existentes;
IV - Instalação e/ou Execução de atividades que impliquem em matança, captura, afugentamento ou molestamento de espécies da fauna;
a) Para pesquisas científicas a ação de captura e outros deverão ter autorização dos órgãos, conselhos e comitês competentes.
V - Uso de agrotóxicos e fertilizantes, quando indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
VI - Execução de desmatamentos e/ou corte e/ou poda de condução de unidade(s) de árvore(s) sem a autorização do órgão competente.
a) A ação de execução de desmatamentos e/ou cortes e/ou poda de condução de unidade(s) de árvore(s) será apenas em caso de risco a terceiros, utilidade pública e interesse social, devendo ter Parecer Técnico de Profissional Habilitado justificando esta ação, garantindo a ausência de alternativas para tal e a autorização ou licença emitida pelo órgão competente. Neste Parecer Técnico deve considerar toda a vegetação: gramíneas, herbáceas, arbustivas, arbóreas e outras, assim como a regeneração natural afetadas pela ação.
b) Caso ocorra o desmatamento e/ou corte de árvore é obrigatório a compensação ambiental, sendo que a cada unidade de árvore cortada deverão replantar de 02 (duas) a 10 (dez) unidades de espécies arbóreas nativas na área interna do Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza - Sr. João dos Reis.
c) O Parecer Técnico deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
VII - Exercício(s) de atividade(s) que impliquem na impermeabilização e na compactação do solo, exceto as reformas ou benfeitorias à atual sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, ao imóvel localizado ao fundo da sede, no passeio público, na Trilha Ecológica e outras julgadas necessárias e aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VIII - Despejo de efluentes e resíduos sólidos nos corpos hídricos e no solo;
XI - Utilização de fogo para a destruição de resíduos, limpeza de terreno e outros;
Art. 4º - O replantio na Área Verde Especial/Área de Relevante Interesse Ambiental - Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza- Sr. João dos Reis, se dará exclusivamente por espécies nativas da região;
§ 1º - Considerar as faixas de 05 (cinco) metros na divisa dos lotes circunvizinhos edificados e do passeio público como área de segurança e não realizar plantio de espécies arbóreas neste local.
§ 2º - Considerar lotes circunvizinhos edificados até a data da publicação desta lei.
§ 3º - Nos casos de queda de árvore(s) por ações intempéricas realizar o plantio de 02 (duas) a 10 (dez) unidades de espécies arbóreas nativas na área interna do Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza- Sr. João dos Reis.
Art. 5º - As condutas e atividades consideradas lesivas às proibições sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º - Em caso de descumprimento desta lei a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento autuará o infrator em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - O Processo Administrativo aberto em função do descumprimento desta lei será encaminhado ao Ministério Público.
Art. 6º - O Poder Público poderá buscar a colaboração de instituições públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais ou internacionais visando a efetiva conservação da Área Verde Especial/Área de Relevante Interesse Ambiental - Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza - Sr. João dos Reis.
Art. 7º - Fica estabelecido o dia 05 de junho como o Dia do Parque Municipal de Educação Ambiental João dos Reis Medeiros de Souza - Sr. João dos Reis.
Art. 8º - As alterações e revogações desta lei deverão ser apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º - Aos casos omissos desta lei, aplicam-se as normas estabelecidas pelas legislações ambientais em vigor.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.