TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Ceres, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 288.441.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil reais).
Art. 3º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimados na forma detalhada nos Anexos a que se referem o art. 8º Incisos I e II desta Lei.
Art. 4º A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 288.441.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil reais).
Art. 6º A Despesa total fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observada a programação detalhada nos Anexos a que se referem o art. 8º Incisos I e III desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei Orçamentária Anual.
II - Efetuar o que determina o art. 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV e §§ 2º, 3º e 4º da Lei 4.320/64;
III - Criar ou alterar receitas, unidades orçamentárias e sub unidades orçamentárias no Quadro de Detalhamento da Despesa;
IV - Criar ou alterar função, subfunção, programa, ação, elementos, sub elementos e fontes de recursos no Quadro de Detalhamento da Despesa desde que na mesma categoria econômica, adequando às determinações da Secretaria do Tesouro Nacional e normas do Tribunal de Contas dos Municípios.
V - Efetuar operações de créditos por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas.
II - Resumo Geral da Receita.
III - Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 9º Mediante previsão na Lei Orgânica do Município de Ceres, torna-se obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais Impositivas do Poder Legislativo Municipal, no limite de 2% da receita corrente líquida aprovada no projeto de lei orçamentária, sendo que ½ (metade) do valor aprovado será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 10. Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026, revogadas as disposições em contrário.