Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.295, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera as leis 2.132/2022 e 1.964/17 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara municipal de Ceres, institui tabelas de vencimentos e atribuições, e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 8º, 9º e 22 da Lei 1.964/2017, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 8º Progressão horizontal é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento base para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, observadas as seguintes condições:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
IV - não ter sofrido no período, pena disciplinar de suspensão prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo, não poderá ser computado para o período de que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do art. 94 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no caput deste artigo passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 9º Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior aquele a que pertence, dentro da mesma classe, pelo critério de merecimento, sendo devido o acréscimo de 2% (dois por cento) nos vencimentos de um nível para o outro, observando as seguintes condições:
III - estar no efetivo exercício do seu cargo;
IV - ter evoluído no grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo e/ou concluído cursos com carga horária igual ou superior a 40 horas, realizados após a publicação desta Lei.
§ 2º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ceres.
§ 4º Na Promoção, o servidor é posicionado no nível da tabela a que for promovido, na mesma classe em que se encontrava no nível anterior.
§ 5º O servidor deverá solicitar a promoção por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 6º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no inciso IV é o diploma ou certificado expedido pela instituição de ensino ou graduação reconhecida pelo MEC Ministério da Educação e Cultura ou outro órgão oficial.
§ 7º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso ao Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Ceres não lhes darão direito ao beneficio estabelecido no caput.
§ 8º Para os fins previstos no inciso IV, cada habilitação será considerada uma única vez.
§ 9º Os certificados apresentados para mudança de nível serão atestades pela comissão de desenvolvimento funcional.
Art. 2º Fica criado o Capítulo X-A, DAS FÉRIAS, art. 22-A. com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam alterados os anexos I, II, IV e V (no cargo de chefe de gabinete da presidência) da Lei 1.964/2017, que passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO ADMINISTRATIVO/OPERACIONAL
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
RECEPCIONISTA 01 R$ 3.424,58
COPEIRA 01 R$ 2.465,70
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02 R$ 2.465,70
MOTORISTA 01 R$ 3.424,58
ZELADOR 01 R$ 2.739,66
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA 01 R$ 3.073,90
GRUPO TÉCNICO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
CONTROLADOR INTERNO 01 R$ 4.654,87
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01 R$ 4.563,90
DIRETOR ADMINISTRATIVO 01 R$ 4.183,29
DIRETOR FINANCEIRO 01 R$ 4.183,29
ASSESSOR DE IMPRENSA 01 R$ 4.183,29
ASSESSOR ESPECIAL 01 R$ 4.183,29
ASSESSOR PARLAMENTAR 06 R$ 3.549,45
ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO 01 R$ 3.549,45
ANEXO IV
TABELA DEMONSTRATIVO DE PROGRESSÃO
CLASSE A B C D E F G
CARGO I
CARGO II
CARGO III
CARGO IV
Variação Horizontal (tempo de serviço) + 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência anterior (de A à G)
Variação Vertical (qualificação) + 2% (dois por cento) sobre o valor de referência da classe anterior
ANEXO V
CARGOS E ESPECIFICAÇÕES
Chefe de Gabinete da Presidência Receber e acompanhar a execução de ordens da presidência, receber e enviar documentos, coordenar as assessorias, organizar agenda, organizar eventos e solenidades e demais solicitações da presidência. 40 h Médio Completo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.

Edmario de Castro Barbosa

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2295-2026