Art. 1º Fica, por força da presente Lei, criado o cargo de provimento efetivo denominado Administrativo, de conformidade com o Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica alterado o cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal Tributária para Fiscal de Tributos de Conformidade com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Ficam assegurados aos atuais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal Tributário, o enquadramento no cargo de Fiscal de Tributos, sem prejuízo de seus direitos adquiridos, mesmo que porventura não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, acorrem à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64 e modificações posteriores.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto de mister.