Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.591, DE 04 DE MAIO DE 2007.

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Especial da Mulher e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CERES, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada por esta Lei a Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, vinculada à Secretaria de Administração, que será responsável pela formulação, coordenação e acompanhamento das políticas e diretrizes, assim como desenvolver projetos, visando combater a discriminação por sexo, defender os direitos da mulher e garantir a plena manifestação de sua capacidade, no âmbito do Município de Ceres.
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, caberá à Coordenadoria Especial da Mulher:
I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;
II - formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com as Secretarias afins, buscando ações afirmativas como instrumento de auto sustentação e autonomia nas decisões das mulheres;
III - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal direta e indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;
IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da mulher, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação da mulher ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V - estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprir discriminações, em razão do sexo, nas relações entre seus profissionais e entre eles o público;
VI - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições da mulher, que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outra Secretaria;
VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas específicas de interesse das mulheres, acompanhando-os até o final;
IX - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Coordenadoria Especial da Mulher.
Art. 3º A Coordenadoria Especial da Mulher compreenderá:
I - Coordenação Geral;
II - Equipe de Trabalho.
Art. 4º A Coordenação Geral será composta de:
I - Coordenadoria Geral;
II - Coordenadoria de Equipes.
Art. 5º As Equipes de Trabalho serão compostas de:
I - uma coordenadoria;
II - profissionais com afinidades na área;
III - representação das Secretarias afins.
Art. 6º A Coordenadoria Geral competirá:
I - elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
II - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
III - definir os serviços gerais de natureza administrativa;
IV - articular os programas da Coordenadoria Especial da Mulher com os programas das diversas Secretarias;
V - acompanhar e incentivar iniciativas que se refiram à condição da mulher junto ao Legislativo.
Art. 7º Às Equipes de Trabalho competirá:
I - subsidiar as políticas de ação referentes à matéria de que trata esta Lei, em cada área, e participar da elaboração de programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
II - encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
III - proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição da mulher e a atuação desenvolvida pela Coordenação Especial da Mulher.
Parágrafo único. A atuação das Equipes de Trabalho seguindo os três eixos norteadores: relação de gênero, autonomia e identidade feminina, compreenderá as seguintes áreas:
a) Participação da mulher nos espaços de Poder;
b) Trabalho doméstico, Relações Trabalhistas e Profissionalização;
b) Saúde, Sexualidade e Reprodução;
c) Violência estrutural, física, psicológica, sexual e doméstica;
d) Educação e Creche;
e) Divulgação;
f) Outras áreas afins.
Art. 8º À Secretaria de Administração propiciará à Coordenadoria Especial da Mulher as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento, incluindo a realização de convênios, implantação e manutenção de casas para atendimento a mulheres vítimas de violência e outros serviços correlatos, enquanto Projeto Piloto.
Parágrafo único. A coordenação e supervisão das casas para atendimento a mulheres vítimas de violência e outros serviços correlatos será de competência exclusiva da Secretaria de Administração, através da Coordenadoria Especial da Mulher.
Art. 9º Para atendimento ao disposto na presente Lei ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei Municipal nº 1523, de 11/01/2005, do Quadro de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Ceres os seguintes cargos:
Nomenclatura Símbolo Quant. Valor em R$
01 Coordenador (a) Geral 2 1 2.000,00
02 Coordenador (a) de Equipe 8 1 700,00
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos 04 dias do mês de maio de 2007. ENGº EDMARIO DE CASTRO BARBOSA Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei nº 1591-2007