Art. 1º Fica, nos termos desta Lei, caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação de pessoal, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1997, visando dar fluência aos serviços básicos do Município.
Art. 2º Nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso I, do Artigo 18 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de até 150 (cento e cinquenta) Auxiliares de Serviços Gerais - AU por prazo determinado, na forma do artigo primeiro.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a decretar a distribuição dos servidores objeto desta Lei nas diversas Secretaria Municipais.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.