CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO DOS AMBULANTES
DO COMÉRCIO DOS AMBULANTES
Art. 1º Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade ocasional exercida, individualmente nas vias e logradouros públicos.
Art. 2º O Comércio ambulante do Município de Ceres se regerá pelas normas previstas nesta lei e deverá funcionar nos locais determinados pela Coletoria Municipal
Art. 3º A Coletoria Municipal coordenará uma comissão permanente composta por 10 (dez) membros, encarregados de deliberar sobre os locais de funcionamento do comércio ambulante e outros aspectos importantes de seu funcionamento.
Parágrafo único. A Comissão Permanente terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
II - 02 (dois) representantes dos Ambulantes;
III - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, abaixo especificados;
a) 01 (um) Assistente Social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) 01 (um) Servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
c) 01 (um) Diretor da Gerência Rural;
d) 01 (um) Servidor efetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
e) 01 (um) Servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde, lotado na Vigilância Sanitária;
f) 01 (um) Servidor efetivo da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade (SMT).
Art. 4º Ao Município compete a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos ambulantes.
Art. 5º O comércio ambulante será devidamente planejado e sua oficialização será efetuada pela Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade e Coletoria Municipal, que organizará a planta cadastral, a matrícula, estabelecendo o número máximo de ambulantes possíveis de serem instalados nas áreas autorizadas
Art. 6º Os produtos comercializados, no todo ou em parte serão agrupados por atividades, assim classificados:
I - Alimentos (verduras, legumes, frutas, carrinhos de cachorro quente, barracas de pastel, doces e outros alimentos);
II - Roupas em geral, calçados, acessórios, bolsas, etc,
III - Ferragens, Materiais eletrônicos, etc.
§ 1º A classificação dos grupos de atividades descritos no "caput" deste Artigo não será absoluta, ficando a critério da autoridade administrativa, completá-la com novos grupos de atividades observando-se, contudo, os demais preceitos contidos nesta lei
§ 2º Desde já fica ressalvado que é vedado ao ambulante a matrícula em mais de um grupo de atividade.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA LICENÇA
DA CONCESSÃO DA LICENÇA
Art. 7º Fica permitido aos ambulantes devidamente matriculados o uso dos espaços públicos do Município, a título precário, para realização de seu comércio, conforme descrito nesta Lei.
Art. 8º O Alvará será formalizado por despacho da autoridade administrativa, podendo ser revogado em caso de contrariedade às disposições desta lei, não cabendo neste caso direito a qualquer reparo ou indenização.
Art. 9º O Alvará será solicitado mediante requerimento a ser preenchido pelo interessado o qual deverá ser entregue a Coletoria Municipal, acompanhado dos seguintes documentos e declarações:
a) Cópia da Cédula de Identidade;
b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de endereço atualizado, com número de telefone, mesmo não sendo do Município de Ceres.
§ 1º Não será deferido o Alvará para cônjuge de ambulante matriculado em qualquer outro grupo de atividade.
Art. 10. O ambulante deverá exercer pessoalmente seu comércio, sob pena de revogação do Alvará.
Parágrafo único. No caso de doença devidamente comprovada o ambulante poderá indicar preposto que exercerá em seu nome o referido comércio.
Art. 11. O Alvará, que terá validade até 31 de dezembro de cada ano estipulará o horário de funcionamento do ramo de negócio do seu titular e deverá ser renovado anualmente através de requerimento à Coletoria Municipal até 31 de novembro do exercício corrente.
Art. 12. Formalizado o Alvará, o ambulante obterá a matrícula junto à Coletoria Municipal e lhe será entregue o cartão de matrícula, que conterá fotografia 3x4, o número de sua inscrição, seu nome, o número do processo pelo qual obteve o Alvará, data do início das atividades, grupo de atividades que irá comercializar, a metragem da barraca e o local que lhe será permitido atuar.
§ 1º O ambulante deverá portar sempre o cartão de matrícula, o qual estar em seu poder todo o período que estiver exercendo a sua atividade, contendo:
I - Foto 3x4;
II - Número de matricula;
III - Nome do ambulante;
IV - Domicílio do ambulante;
V - Grupo de atividade.
§ 2º Será obrigatória a fixação do cartão de identificação do ambulante, em local visível.
§ 3º Em caso de extravio do cartão de identificação, o ambulante poderá solicitar segunda via.
Art. 13. O ambulante devidamente autorizado, recolherá aos cofres municipais a taxa de Alvará e a taxa de ocupação do solo cujo valor será calculado de acordo com as Tabelas do Código Tributário Municipal Lei Complementar Nº 12/2013, CERES, 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 14. Para efeito de fiscalização e controle a Coletoria Municipal manterá um cadastro permanente e atualizado de todos os vendedores ambulantes autorizados.
Art. 15. É vedado ao ambulante matriculado, a transferência de matrícula a que título for sendo que a infração deste Artigo acarreta em imediato cancelamento do Alvará, sem indenização de qualquer espécie.
§ 1º Em caso de falecimento do ambulante, o cônjuge poderá requerer, no prazo de 90 (noventa) dias um novo Alvará apresentando a certidão de óbito e os demais documentos necessários, nos termos do Artigo 9º desta Lei.
§ 2º Para o benefício do parágrafo anterior não será cobrada nenhuma taxa.
Art. 16. O espaço reservado para acomodar o comércio ambulante, será demarcado e numerado, sendo que, cada ambulante receberá um número correspondente ao local que irá ocupar.
Art. 17. Após o planejamento e demarcação não será permitido mudança de grupo de atividade ou permuta do qual o ambulante tenha obtido o Alvará.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 18. Os ambulantes estão sujeitos às Seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Apreensão de mercadorias;
III - Suspensão do Alvará;
IV - Cassação do Alvará;
Parágrafo único. Caberá à Comissão coordenada pela Secretaria de Administração e Modernidade analisar os casos dos ambulantes infratores e aplicar as penalidades cabíveis conforme previstas nesta lei.
Art. 19. Caberá pena de multa, quando o ambulante cometer as seguintes infrações:
I - Comercializar produtos diversos do Grupo em que estiver matriculado;
II - Realizar seu comércio fora dos locais previamente determinados;
III - Comercializar produtos impróprios para o consumo ou em descuido com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 20. A apreensão de mercadorias será aplicada cumulativamente nos casos previstos no Art. 19 e seus Incisos.
Parágrafo único. No caso de apreensão de mercadorias será lavrado, obrigatoriamente, Auto de Apreensão no qual serão discriminadas as mercadorias apreendidas e o motivo da apreensão devidamente fundamentado na Lei.
Art. 21. Caberá suspensão do Alvará:
I - Quando o ambulante for reincidente na prática das infrações previstas no Art.21 desta Lei;
II - Quando o ambulante comercializar produtos ilícitos;
III - Quando realizar seu comércio em locais proibidos.
Parágrafo único. A pena de suspensão será de no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 22. Caberá cassação do Alvará quando:
I - Permitir que terceiros, não autorizados pela administração, usem parcial ou totalmente é ainda que temporariamente, os seus equipamentos, durante o exercício de seu comércio ambulante.
II - Faltar à atividade, 5 (cinco) vezes consecutivas ou 20 (vinte) vezes alternadas, durante o ano civil, sem a devida justificativa.
III - Adulterar ou rasurar de modo fraudulento qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades;
IV - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a Administração Pública, para burlar leis e/ou regulamentos.
V - Exercer suas atividades em estado de embriaguez;
VI - Praticar, no exercício de seu comércio qualquer ato considerado crime.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O ambulante poderá, a seu critério, se afastar das suas atividades, mediante requerimento por escrito à Coletoria Municipal, a qual avaliará cada caso, determinando o número de dias do afastamento.
Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a regulamentar através de Decreto, as normas especificas, bem como as localidades do Município, onde poderá ser exercido o comércio ambulante.
Art. 25. O crachá de identificação ou credencial ao Ambulante deverá obrigatoriamente ser assinado, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.