Art. 1º - Fica, nos termos desta Lei, caracteriza a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação de Professores por prazo determinado, de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de janeiro de 2001, visando dar fluência ao Ensino Infantil, de responsabilidade do Município.
Art. 2º - Nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e do Inciso I, do art. 18 da Lei orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de até 15 (quinze) Professores Classe "A" por prazo determinado, na forma do artigo primeiro, para lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000.