Art. 1º A Lei Complementar nº 012 de 31 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Altera-se o Artigo 98 do CTM;
Art. 3º Alteram-se no Artigo 167 o §2º e incluem-se os §3º ao §5º.
"Art. 167.
§ 3º Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no artigo, a imunidade será reconhecida, mediante declaração firmada pelo próprio adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona com as atividades excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização.
§ 4º Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais.
Art. 4º Os §1º e §2º do artigo 169, passam a vigorar:
"Art. 169.
Art. 5º Altera-se o Artigo 170 do CTM:
Art. 6º Altera-se o Artigo 190 e acrescenta-se o Parágrafo único do CTM:
"Parágrafo Único - O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador”.
Art. 7º A lista de serviços disciplinada no Artigo 191 da Lei Complementar nº 012/2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
"1.
"1. 04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina onde o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
"1. 09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
"6.
"6. 06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
"7.
"7. 16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
"11.
"11. 02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
"13.
"13. 05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
"14.
"14. 05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
"14. 14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
"16.
"16. 01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
"16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
"17.
"17. 25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
"25.
"25. 02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
"25. 05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
"§ 5º. Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 8º Altera-se o artigo 197, e acrescentam-se os §4º, §5º e §6º, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(...)
§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado”.
§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 9º Revogam-se os §9º e §10º do Artigo 209, do CTM: “Art. 209. (...) §9º. REVOGADO §10º. REVOGADO
Art. 10. A Lei Complementar nº 012/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 209-A e 209-B:
“Art. 209-A. Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, o imposto incidirá quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas sobre a Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, de conformidade com a Tabela 01, Anexo I, prevista no Código Tributário.
Parágrafo Único - O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para o desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito o pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante a aplicação da alíquota pertinente à atividade”.
Art. 209-B. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades.
§ 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa a presente Lei Complementar:
I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III - Médicos veterinários;
IV - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - Agentes de propriedade industrial
VI - Advogados;
VII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - Odontólogos;
IX - Economistas;
X - Psicólogos.
§ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º. A sociedade que exerça atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.
Art. 11. Altera-se a alínea a, inciso III, do Artigo 212:
Art. 212.
a) Os valores mínimos de mão de obra para os serviços tratados no inciso III, serão os constantes na Tabela 02, Anexo III, que integra o presente Código”.
Art. 12. Revoga-se o Parágrafo único e acrescentam-se os §1º e §2º, do Artigo 213:
Art. 213.
Parágrafo Único - REVOGADO
§ 1º. O proprietário ou titular da obra de construção civil é considerado responsável pela retenção do ISS na fonte pagadora, devendo efetuar o recolhimento do imposto retido até o 10ª dia do mês subsequente ao pagamento do serviço.
§ 2º. Como pré-condição para a obtenção de “habite-se”, deverá apresentar o comprovante de quitação das guias referente às notas fiscais dos respectivos serviços prestados.
Art. 13. Acrescentam-se as Subseções VIII ao XVII e os artigos 222-A ao 222-J, no CTM:
Subseção VIII.
Dos Cartões de Crédito.
Dos Cartões de Crédito.
Art. 222-A. O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I - Taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - Taxa de alterações contratuais e outras congêneres;
III - Taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - Taxa de filiação do estabelecimento;
V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas associados), a título de intermediação;
VI - Todas as demais taxas à título de administração”.
§ 1º. As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Ceres.
§ 2º. As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizado em Ceres, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 3º. Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Ceres, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 4º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo."
Subseção IX
Turismo - Agência de Turismo e Viagens
Turismo - Agência de Turismo e Viagens
Art. 222-B. São os seguintes os serviços desenvolvidos no setor de turismo, sujeitos ao imposto sobre serviços:
I - Venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviárias, rodoviárias, fluviais e lacustres, de cujas empresas sejam agentes;
II - Reserva de acomodações, em hotéis e similares, no país e no exterior;
III - Organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do país, individuais e coletivas;
IV - Prestação de serviços especializados, informações turísticas e fornecimentos de guias e intérpretes;
V - Emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - Obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza, para viajantes em geral;
VII - Venda e reserva de moeda estrangeira e cheques de viagens;
VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos ou industriais por conta própria ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir da base de cálculo do imposto, o valor das passagens e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas devidamente comprovada, devendo, entretanto, incluir como tributáveis, as comissões e demais vantagens recebidas.
Subseção X
Dos Estabelecimentos Bancários
Dos Estabelecimentos Bancários
Art. 222-C. Nas atividades previstas nesta Subseção, as bases de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, tais como:
I - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
II - Protesto de títulos;
III - Sustação de protesto;
IV - Devolução de títulos não pagos;
V - Manutenção de títulos vencidos;
VI - Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
VII - Quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
VIII - Fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos; IX- Emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
X - Transferência de fundos;
XI - Devolução de cheques;
XII - Sustação de pagamento de cheques;
XIII - Ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
XIV - Emissão e renovação de cartões magnéticos;
XV - Consulta em terminal eletrônico;
XVI - Pagamento por conta de terceiros, inclusive o feito fora do estabelecimento;
XVII - Elaboração da ficha cadastral;
XVIII - Guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
XIX - Fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extrato de conta;
XX - Emissão de carnês;
XXI - Manutenção de contas inativas;
XXII - Abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
XXIII - Serviço de compensação;
XXIV - Licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação; cheque especial; crédito em geral e outros);
XXV - Outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
XXVI - Custódia de bens e valores;
XXVII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
XXVIII - Agenciamento de créditos ou de financiamentos;
XXIX - Recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
XXX - Administração e distribuição de co-seguros;
XXXI - Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
XXXII - Serviços de agenciamento e intermediação em geral;
XXXIII - Auditoria e análise financeira;
XXXIV - Fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XXXV - Consultoria e assessoramento administrativo;
XXXVI - Processamento de dados e atividades auxiliares;
XXXVII - Locação de bens móveis;
XXXVIII - Arrendamento mercantil (leasing);
XXXIX - Resgate de letras com aceite de outras empresas;
XL - Recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdência Social, FGTS e outras tarifas;
XLI - Pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
XLIII - Pagamento de contas em geral;
XLIV - Outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador da União.
§1º. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata esta subseção, os valores cobrados a título de despesas dispendidas com portes do correio, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
§2º. Os estabelecimentos bancários deverão preencher, mensalmente, o Mapa do Imposto Sobre Serviços, deverá ser remetido à Secretaria de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Subseção XI
Dos Hospitais, Casas de Saúde, de Repouso e Recuperação, Clínicas, Sanatórios, Maternidades, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios e Congêneres
Dos Hospitais, Casas de Saúde, de Repouso e Recuperação, Clínicas, Sanatórios, Maternidades, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios e Congêneres
Art. 222-D. O imposto devido pelos hospitais, casas de saúde, de repouso e recuperação, clínicas, sanatórios, maternidades, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios e congêneres, tem por base de cálculo a receita bruta, inclusive os valores relativos ao fornecimento de alimentação, bebidas, medicamentos e outros gêneros ou materiais empregados na prestação dos serviços.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam -se, no que couber, aos serviços prestados por bancos de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres.
Subseção XII
Da Educação - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza
Da Educação - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza
Art. 222-E. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nele compreendido:
I - O valor das mensalidades ou anualidades, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas, cobradas dos alunos;
II - O valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas;
III - O valor do material escolar, quando incluído na mensalidade, tais como livros, cadernos, apostilas e outros materiais, desde que fornecidos onerosamente aos alunos e a terceiros como parte da prestação do serviço de ensino;
IV - O valor cobrado pelo transporte dos alunos, quando a instituição mantiver frota própria; V- Serviços de reprodução ou compilação, ainda que não sejam incluídos no preço das mensalidades.
Subseção XIII
Das Empresas Funerárias
Das Empresas Funerárias
Art. 222-F. O imposto devido pelas empresas funerárias, em como base de cálculo, a receita bruta proveniente:
I - Do fornecimento de urnas, caixões, ornamentos, coroas, flores e paramentos;
II - Do aluguel de capelas;
III - Do transporte;
IV - Fornecimento de outros artigos ou serviços funerários vinculados às suas atividades e não compreendidos nos itens anteriores.
Subseção XIV
Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
Art. 222-G. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares é:
I- O preço cobrado pela hospedagem e/ou estadia, incluindo os serviços de barbearia, lavanderia, transporte e toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuada as despesas meramente reembolsadas por aquele;
II - O preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídos na diária.
Subseção XV
Da Propaganda e Publicidade
Da Propaganda e Publicidade
Art. 222-H. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de propaganda e publicidade é:
I - Para os órgãos de comunicação falada ou televisada, que promoverem espetáculos de qualquer espécie em auditórios, o preço do ingresso ou admissão ao público, exceto quando os serviços forem apenas veiculados através de rádios, televisão, jornais, revistas e periódicos;
II - Para agências de publicidade;
a) O valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
b) O preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
c) O preço pela elaboração e inserção de filmes de televisão e outros do gênero;
d) O preço do assessoramento de relações públicas e de planejamento, aplicado à divulgação programada;
e) O preço de pesquisas de mercado e opinião;
f) O preço da produção e serviços de arte, executados pela empresa, por terceiros, sem dar a conhecer aos clientes;
g) O preço de outros serviços remunerados e relacionados com a publicidade e propaganda não prevista nos itens anteriores; III- Para as empresas que explorem a exibição de cartazes e letreiros informativos ou indicativos de exposição pública, o preço;
a) Da veiculação em caráter geral de propaganda e de anúncios de qualquer natureza;
b) Da locação ou “venda de tempo”, de espaço ou de serviços, sob qualquer forma, a terceiros.
Parágrafo Único - As empresas que explorarem os serviços constantes do inciso II deste artigo poderão deduzir da receita bruta, os valores pagos aos veículos de divulgação, como rádios, jornais e televisão, desde que os mesmos forneçam notas fiscais de serviços.
Subseção XVI
Dos Armazéns Gerais, Trapiches, Depósitos, Silos e Guarda-móveis
Dos Armazéns Gerais, Trapiches, Depósitos, Silos e Guarda-móveis
Art. 222-I. O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos Armazéns Gerais, Trapiches, Entrepostos, Depósitos, Silos e Guarda-Móveis, é o preço do serviço ou remuneração recebida pela prestação, sem nenhuma redução.
Subseção XVII
Dos Depósitos de Qualquer Natureza
Dos Depósitos de Qualquer Natureza
Art. 222-J. Entende-se como depósitos de qualquer natureza para efeito deste imposto, a guarda de bens móveis ou valores não compreendidos no artigo anterior, efetuada mediante cobrança de preço ou tarifa.
Parágrafo Único - A base de cálculo do imposto a que se refere este artigo é o preço do serviço ou tarifa, sem qualquer dedução.
Art. 14. Altera-se o Artigo 224 do CTM: “Art. 224. As alíquotas para cálculo do imposto relativo as atividades constantes da Lista de Serviços, do Art. 191 desta Lei são:
I - As atividades constantes dos itens 4.22, 4.23, 5.09, 7, exceto o subitem 7.03, os itens 9, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 25 e seus subitens, da lista de serviços: 5% (cinco por cento);
II - Os demais itens e subitens, não citados no inciso anterior constantes da lista de serviços do art. 191: 3% (três por cento).
III - Os serviços prestados por profissionais autônomos, que serão cobrados mensalmente, de acordo com a Tabela Única, do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - As atividades previstas no art. 191 desta Lei que, enquadradas no novo regime simplificado de tributação - SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES”, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos III e IV da referida Lei.”
Art. 15. Acrescenta-se a alínea l, inciso I do artigo 272 do CTM:
“Artigo.272 (...)
l) uso do solo”.
Art. 16. Altera-se o Artigo 275 e revoga-se o parágrafo único do CTM:
“Art. 275. A Taxa de Licença para Localização e ou para Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a Tabela 01 do Anexo II que constitui parte integrante deste Código”.
Parágrafo Único - REVOGADO.”
Art. 17. Altera-se o artigo 327, inciso I do CTM:
“Art.327. (...)
I - Os órgãos públicos municipais, os templos religiosos, maçonaria, as associações de classes, os sindicatos, associações e instituições de ensino sem fins lucrativos e cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais”.
Art. 18. Alteram-se os §1º e §2º do artigo 329 do CTM:
“Art.329. (...) §1º - Por falta relacionada com o recolhimento das taxas:
a) A juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto monetariamente corrigido;
b) À atualização monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
c) Multa de 2% (dois por cento) ao mês, desde a data do vencimento.
§2º - Por faltas relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença, serão aplicadas as seguintes multas:
a) O valor equivalente a 200 (duzentos) URFM, devidamente convertida, aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;
b) O valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida, por infração ao estabelecido no artigo 326 desta lei;
c) O valor equivalente a 70 (setenta) URFM, devidamente convertida, por infração ao estabelecido no §1º e §2º do artigo 326, desta lei;
d) O valor equivalente a 50 (cinquenta) URFM, devidamente convertida, por infração aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
e) O valor equivalente a 30 (trinta) URFM, devidamente convertida, aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará para localização e funcionamento;
f) O valor equivalente a 50 (cinquenta) URFM, devidamente convertida, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;
g) O valor equivalente a 80 (oitenta) URFM, devidamente convertida, aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar;
h) O valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia;
i) O valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
j) O valor equivalente a 70 (setenta) URFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento do uso do solo, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
Art. 19. Acrescenta-se a Subseção XIV e os artigos 330-A e 330-B:
Subseção XIV.
Taxa de Uso do Solo.
Taxa de Uso do Solo.
“Art. 330-A. O fato gerador da taxa de Licença de Uso do Solo consiste na análise do local do estabelecimento comercial, industrial ou prestacional, que resulta de um estudo prévio da área do estabelecimento e a edificação nele admitida, visa garantir à cidade de Ceres distribuição equitativa e funcional da densidade edilícia e populacional compatíveis com a infra-estrutura e favorecer a estética urbana, assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação das edificações e a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§1°. Antes de iniciar suas atividades econômicas ou aprovações de projetos, os contribuintes devem solicitar a Licença de Uso do Solo no Departamento de Posturas, para que posteriormente possam requerer o Alvará de Funcionamento..
§2°. A Taxa de Licença e Uso do Solo será calculada de acordo com a Tabela 01 do Anexo III, do Código Tributário Municipal..
§3°. Para as atividades econômicas, a cobrança da taxa de uso do solo será feita uma única vez, quando ocorrer a abertura do cadastro de pessoa física ou jurídica, exceto nas alterações do local do estabelecimento ou o contribuinte passar a exercer atividade diversa da praticada”.
Art. 20. Revogam-se o parágrafo único e acrescentam-se o §1º ao §5º, Artigo 337 do CTM: “Artigo 337. (...)
Parágrafo Único - REVOGADO
§1º. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador, a utilização efetiva ou em potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes municipais ou postos a sua disposição.
§2º. Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de lançamento e cobrança da taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades executadas pelo órgão próprio do Poder Executivo, no âmbito do seu respectivo território:
I - A retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;
II - A destinação sanitária e ambiental dada ao lixo coletado.
§3º. A taxa incide sobre os imóveis edificados e não edificados, de qualquer natureza e destinação, beneficiados com os serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.
§4º. Os serviços especiais, tais como limpeza de lotes vagos e remoção de lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado.
§5º. Ocorrendo violação ao Código de Posturas, os serviços de que tratam o “caput” deste artigo serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida e demais cominações legais”.
Art. 21. Altera-se o Artigo 339 do CTM:
“Art.339. A base de cálculo da taxa é custo total das despesas com os serviços de coleta e remoção de lixo, rateadas somente com os contribuintes de imóveis residenciais, beneficiados com este serviço de acordo com o artigo anterior.
Parágrafo Único - Os critérios utilizados para a cobrança da taxa serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder executivo”.
Art. 22. Altera-se o Artigo 340 e revoga-se o item II da Tabela II do Anexo III do Código Tributário Municipal: “Artigo 340. Para a cobrança das taxas de serviços urbanos, sobre os contribuintes de categoria diversa de residencial, ou seja, de comercial ou industrial, serão calculadas conforme Tabela 02 do Anexo III item I do CTM”.
Art. 23. Altera-se o Artigo 342 do CTM:
Art. 342. A remoção especial de lixo, assim entendida, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, aplicam-se as disposições contidas neste capítulo.
Parágrafo Único - Ocorrendo violação às normas das posturas municipais, os serviços a que se refere o caput deste artigo serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado ao pagamento do custo correspondente.
Art. 24. Alteram-se a Tabela Única, do Anexo I, e a Tabela 01 do Anexo II, do Código Tributário Municipal.
ANEXO I
TABELA ÚNICA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
N.º de Ordem | Natureza da Atividade | URFM/MÊS |
1 | Profissionais de Nível Superior: Especialidade (advogado e odontólogo) | 30 |
2 | Profissionais de Nível Superior: Especialidade (Médico) | 60 |
3 | Profissionais de Nível Superior: Demais especialidades | 30 |
5 | Profissionais de Nível Médio ou Nível Técnico | 20 |
4 | Outros Profissionais não Classificados | 15 |
5 | Taxistas Proprietários – Por veículo | 10 |
6 | Moto-táxi – Por veículo | 07 |
OBS.: Para se achar o valor do ISSQN devido, multiplica-se o coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da URFM do mês de vencimento do tributo. NOTA: O pagamento antecipado de todo o exercício, até o dia 30 de janeiro, terá um desconto de 20% (dez por cento). |
ANEXO II
TABELA 01
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO ARTIGO 275 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Nº de Ordem | ATIVIDADES | Coeficiente URMF |
01 | Agropecuária: | 125 |
02 | Lojas de produtos veterinários: | |
Com área de até 100 m² | 110 | |
Com área de 100 m² até 500 m² | 200 | |
Com área acima de 500 m² | 400 | |
03 | Estabelecimentos industriais: | |
Até 50 m² | 75 | |
Acima de 50 m² até 100 m² | 125 | |
Acima de 100 m² até 200 m² | 250 | |
Acima de 200 m² até 300 m² | 375 | |
Acima de 300 m² até 500 m² | 500 | |
Acima de 500 m² até 1.000 m² | 750 | |
Acima de 1.000 m² até 2000 m² | 1.125 | |
Acima 2000 m² até 3000 m² | 1.500 | |
Acima de 3000 m² | 1.875 | |
04 | Indústrias Cerâmicas: | |
Até 500 m² | 810 | |
Acima 500 m² até 1.000 m² | 900 | |
Acima de 1.000 m² | 1.060 | |
05 | Armazéns ou graneleiros de produtos agrícola: | |
Até 50 m² | 75 | |
Acima de 50 m² até 100 m² | 185 | |
Acima de 100 m² até 200 m² | 250 | |
Acima de 200 m² até 300 m² | 320 | |
Acima de 300 m² até 500 m² | 500 | |
Acima de 500 m² até 1.000 m² | 1.500 | |
Acima de 1.000 m² | 1.875 | |
06 | Oficina de bicicletas e similares: | |
Sem venda de acessórios | 20 | |
Com venda de acessórios | 35 | |
Com venda de bicicletas e acessórios | 65 | |
07 | Oficinas de lanternagem, de consertos de veículos e motos, retífica de motores, auto elétricas: | |
Até 50 m² | 60 | |
Acima de 50 m² até 100 m² | 125 | |
Acima de 100 m² até 200 m² | 160 | |
Acima de 200 m² até 300 m² | 185 | |
Acima de 300 m² | 250 | |
08 | Borracharia: | 30 |
09 | Lavagem, lubrificação, troca de óleo; | |
Até 03 boxes | 75 | |
Acima de 03 boxes | 90 | |
10 | Concessionária de veículos: | |
Sem oficina mecânica | 1.500 | |
Com oficina mecânica | 1.875 | |
11 | Revendedores de veículos (garagens): | |
Até 500 m² | 350 | |
Acima de 500 m² | 700 | |
12 | Comércio de peças e similares: | |
Sem oficina mecânica até 100 m² | 75 | |
Sem oficina mecânica de 100 m² à 250 m² | 150 | |
Sem oficina mecânica de 250 m² à 500 m² | 250 | |
Sem oficina mecânica acima de 500 m² | 350 | |
Com oficina mecânica até 100 m² | 125 | |
Com oficina mecânica de 100 m² à 250 m² | 175 | |
Com oficina mecânica de 250 m² à 500 m² | 275 | |
Com oficina mecânica de 500 à 1.000 m² | 400 | |
Com oficina mecânica de 1.000 m² à 2.000 m² | 800 | |
Com oficina mecânica acima de 2.000 m² | 1.600 | |
13 | Lojas de pneus: | |
Com depósitos de até 30 m² | 75 | |
Com depósitos acima de 30 m² até 60 m² | 85 | |
Com depósitos acima de 60 m² até 100 m² | 100 | |
Com depósitos acima de 100 m² até 200 m² | 125 | |
Com depósitos acima de 200 m² | 150 | |
14 | Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e similares: | |
Até 20 leitos | 700 | |
Acima de 20 leitos | 1.300 | |
15 | Laboratórios de exames e eletricidade médica: | 150 |
16 | Posto de coleta de exames: | 75 |
17 | Pensões e similares: | 90 |
18 | Hotéis, motéis e similares cumulativamente: | |
Com até 10 quartos | 200 | |
Acima de 10 a 20 quartos | 350 | |
Acima de 20 quartos | 700 | |
19 | Casas de massagem, duchas, saunas e congêneres: | 75 |
20 | Ensino de Graduação: | |
Com capacidade para até 100 alunos | 125 | |
Com capacidade de 101 a 300 alunos | 250 | |
Com capacidade de 301 a 500 alunos | 375 | |
Acima de 500 alunos | 500 | |
21 | Lan - House: | 50 |
22 | Escola de Informática: | 50 |
23 | Auto Escola: | |
Com até 5 veículos | 125 | |
De 5 a 10 veículos | 185 | |
Acima de 10 veículos | 250 | |
24 | Marcenaria, serralherias, marmorarias, selarias ferros-velhos e oficinas de torneiros mecânicos e vidraçarias: | |
Até 50 m² | 75 | |
Acima de 50 m² até 100 m² | 125 | |
Acima de 100 m² até 150 m² | 150 | |
Acima de 150 m² | 185 | |
25 | Madeireiras: | |
Com área até 50 m² | 125 | |
Com área de 50 m² a 100 m² | 185 | |
Com área de 100 m² a 200 m² | 250 | |
Com área acima de 200 m² | 310 | |
26 | Escritórios de construtoras e imobiliárias: | 185 |
27 | Consultórios: | 250 |
28 | Escritórios profissionais liberais: | 150 |
29 | Clínicas médicas em geral: | 350 |
30 | Clínicas odontológicas: | 300 |
31 | Escritórios de empresas em geral, não previstas nos itens anteriores: | 125 |
32 | Representação | |
Representação, sem exposição de mercadorias: | 70 | |
Representação, com exposição de mercadorias: | 100 | |
33 | Empresas de radiodifusão: | |
Comunitária | 75 | |
Comercial | 150 | |
34 | Funerária: | 310 |
35 | Guincho: | 125 |
36 | Comércio atacadista de tecidos, bebidas e produtos alimentares: | |
Com área até 500 m² | 250 | |
Com área de 500 m² a 1.000 m² | 500 | |
Com área acima de 1.000 m² | 950 | |
37 | Comércio de materiais de construção, ferragens e equipamentos agrícolas: | |
De até 100 m² | 125 | |
De 100 m² até 200 m² | 185 | |
De 200 m² até 500 m² | 220 | |
De 500 m² até 1000 m² | 500 | |
De 1000 m² até 2000 m² | 1000 | |
De 2.000 m² até 3.000 m² | 1800 | |
38 | Lojas de departamento, de móveis e/ou eletrodomésticos: | |
Com área até 100 m² | 125 | |
Com área de 100 m² até 200 m² | 185 | |
Com área de 200 m² a 500 m² | 220 | |
Com área de 500 m² a 1.000 m² | 500 | |
Com área acima de 1.000 m² | 1.200 | |
39 | Supermercados e similares: | |
Com área até 100 m² | 185 | |
Com área de 100 m² a 200 m² | 200 | |
Com área de 201 m² a 500 m² | 350 | |
Com área de 500 a 1.000 m² | 700 | |
Com área de 1.000 m² a 2.000 m² | 1.400 | |
Com área acima de 2.000 m² | 2.000 | |
40 | Mercearias, empórios, minimercados, armazéns de variados produtos e similares: | |
De até 50 m² | 75 | |
De 51 m² até 100 m² | 100 | |
Acima de 100 m² | 125 | |
41 | Lojas de brinquedos, bazares de presentes e novidades, boutiques, armarinhos, comércio varejista de tecidos, de sapatos, de confecções e artigos para vestuário: | |
Com área de até 50 m² | 125 | |
Com área de 50 m² até 100 m² | 250 | |
Com área de 100 m² a 200 m² | 300 | |
Com área de 200 m² a 500 m² | 600 | |
Com área de 500 m² a 1.000 m² | 800 | |
Com área acima de 1.000 m² | 1.200 | |
42 | Panificadora, confeitaria e similares (indústria): | |
Até 50 m² | 90 | |
Acima de 50 m² | 125 | |
43 | Perfumaria, comércio e produtos de belezas, óticas, joalherias, relojoarias, equipamentos e material: | 125 |
44 | Farmácias e drogarias: | |
Com área até 50 m² | 90 | |
Com área de 50 m² até 100 m² | 120 | |
Com área acima de 100 m² | 150 | |
45 | Floricultura: | 180 |
46 | Depósitos inflamáveis, explosivos e similares: | 250 |
47 | Depósitos de botijão de gás: | |
Até 50 m² | 125 | |
Acima de 50 m² | 185 | |
48 | Papelarias, livrarias, tipografias, venda de material de processamento de dados, venda de material fotográfico, venda de material de telefonia, caça e pesca, vendas de discos, CDs e similares: | |
Até 50 m² | 75 | |
Acima de 50 m² até 150 m² | 90 | |
Acima de 150 m² | 120 | |
49 | Bancas de jornal, revistas e similares: | 50 |
50 | Vendas de passagens e similares: | 75 |
51 | Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e investimento de seguros, capitalização e similares: | |
Financeiras ou Representações | 250 | |
Seguradoras | 250 | |
Bancos | 2.000 | |
Cooperativa | 375 | |
52 | Casas lotéricas | 250 |
53 | Bares, lanchonetes, sorveterias e pastelarias: | |
Com área até 50 m² | 75 | |
Acima de 50 a 100 m³ | 90 | |
Acima de 100 m³ | 100 | |
54 | Academias: | |
Com área até 100 m² | 100 | |
Com área de 100 m² a 200 m² | 150 | |
Com área de 200 m² a 500 m² | 250 | |
Com área acima de 500 m² | 380 | |
55 | Vídeo locadoras: | 75 |
56 | Tabernas, quiosques, botecos, café, quitanda e similares: | 30 |
57 | Churrascaria, Pizzaria e Restaurantes: | |
Com área de até 100 m² | 100 | |
Com área de 100 m² até 200 m² | 185 | |
Com área de 200 m² até 500 m² | 250 | |
Com área de 500 m² até 1.000 m² | 300 | |
Com área acima de 1.000 m² | 320 | |
58 | Açougues, peixarias e casa de aves abatidas: | |
Com área de até 50 m² | 75 | |
Com área de 50 m² até 100 m² | 100 | |
Com área acima de 100 m² | 120 | |
59 | Tinturarias e lavanderias: | |
Com área de até 100 m² | 75 | |
Com área de 100 m² até 200 m² | 90 | |
Com área de 200 m² até 500 m² | 110 | |
Com área acima de 500 m² | 130 | |
60 | Diversões Públicas: | |
Clubes recreativos | 250 | |
Cinemas e teatros | 250 | |
Estabelecimentos de dança | 125 | |
Restaurantes dançantes, cabarés, boates e similares | 250 | |
Qualquer espetáculo ou diversão não incluídos | 250 | |
61 | Barbearia, cabeleireiros e salões de beleza e similares: | 75 |
62 | Empresas de ônibus, transportadoras e similares: | |
Até 20 veículos | 125 | |
De 20 a 40 veículos | 185 | |
De 40 a 80 veículos | 250 | |
Acima de 80 veículos | 250 | |
63 | Transporte de terra e/ou entulho, lixo, bem como cargas especiais: | 125 |
64 | Ônibus de aluguel: | 100 |
65 | Táxis por veículo: | 50 |
66 | Moto-taxis | 25 |
67 | Ponto de moto táxi: | 50 |
68 | Transporte Escolar: | 100 |
Por Veículo: | ||
69 | Transporte Coletivo: | 80 |
Por Veículo: | ||
70 | Transporte de mercadorias (frete): | 50 |
Por Veículo automotor | ||
71 | Transporte de mercadorias (frete): | - |
Por Veículo Tração Animal | ||
72 | Venda de móveis usados: | |
Com área de até 50,00 m² | 50 | |
Com área acima de 50,00 m² | 75 | |
73 | Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela: | |
Comerciais | 75 | |
Prestação de serviços não constantes da lista de serviços deste Código | 75 | |
74 | Posto de Abastecimento de Combustível | 800 |
75 | Torre de Telefonia Móvel, por Torre | 375 |
76 | Subestação de Energia | 375 |
77 | Casa de Shows ou Eventos | 375 |
78 | Comércio Atacadista e Distribuição de energia elétrica | 700 |
79 | Captação, Tratamento e distribuição de água | 700 |
80 | Atividades do Correio Nacional | 250 |
Art. 25. Acrescenta-se o Número de Ordem item 3 na Tabela 02, do Anexo II, do Código Tributário Municipal.
ANEXO II
TABELA 02
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE ARTIGO 281 DO CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL
Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | URFM | Unid. |
3 | Licença para Funcionamento de Circos, Parques de Diversões e Similares. | 100 | Por dia |
Art. 26. Altera--se o Número de Ordem item 05, e acrescenta-se o item 32 do Anexo II, na Tabela 03, do Código Tributário Municipal.
ANEXO II
TABELA 03
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO ARTIGO 287 DO CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL
Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | URFM |
5 | Certidões de uso do solo: | |
Para atividade econômica | 25 | |
Para aprovação de projeto | 200 | |
(...) | (...) | (...) |
32 | Instituição de Condomínio (por unidade imobiliária) | 75 |
Art. 27. Acrescenta-se o Número de Ordem item 07, na Tabela 04, e altera-se a Tabela 09, do Anexo II, do Código Tributário Municipal.
ANEXO II
TABELA 04
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. ARTIGO 292 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | URFM | Unid. |
6 | Licença para Funcionamento de Circos, Parques de Diversões e Similares. | 0,1 | Dia/m² |
ANEXO II
TABELA 09
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL ARTIGO 321 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO |
Unid. |
URFM |
1 | Licença Ambientais Municipais para empreendimentos Personalidade Jurídica (CNPJ) | M.E.I |
30 |
M.E. | 35 | ||
P.E. | 90 | ||
M.E. | 180 | ||
G.E. | 360 | ||
Excep. | 580 | ||
2 | Licença Ambiental Municipal para Empreendimentos Personalidade Pessoa Física (CPF), nesta situação a classificação dos valores se dará pelo Potencial Poluidor do Empreendimento, conforme Resolução do CENAM. | Pequeno | 80 |
Médio | 140 | ||
Alto | 220 | ||
Excepcional | 360 | ||
4 | Loteamento Residencial e Condomínios | Tipo I | 600 |
Tipo II | 800 | ||
Tipo III | 1000 | ||
5 | Loteamento Hotéis e Conjuntos Habitacionais | Tipo I | 300 |
Tipo II | 500 | ||
Tipo III | 900 | ||
6 | Licença para utilização de som em bares, casas de festas, casas particulares, entre outros | Por dia | 47 |
Por Mês | 117 | ||
Por ano | 208 | ||
7 | Corte de árvores em calçadas e lotes, com limpeza e transporte do material lenhoso, por árvore. | Por árvore | 10 |
Art. 28. Altera-se o Número de Ordem item 14, na Tabela 01, do Anexo III, do Código Tributário Municipal.
ANEXO III
TABELA 01
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS ARTIGO 333 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Nº de Ordem | ESPECIFICAÇÃO | URFM |
14 | Baixa no cadastro de atividade econômica | 25 |
Alteração do cadastro econômico | 15 |
Art. 29. Acrescenta-se a Tabela 02, do Anexo III, do Código Tributário Municipal.
ANEXO III
TABELA 02
M² DA MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL ARTIGO 212 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
I – IMÓVEIS DE USO REDIDENCIAL (por m²) | ||||
A) RESIDENCIAL HORIZONTAL – CASA TÉRREA OU SOBRADO | ||||
A.1) Imóveis até 200 m² - Por faixa de Metragem | ||||
Metragem | Até 100 m² | De 101 a 120 m² | De 121 a 150 m² | De 151 a 200 m² |
Valor URFM | 1000 | 1500 | 2000 | 2500 |
Ex: 2500 x 2,88 = 7.200 x 5% = R$ 360,00 | ||||
A.2) Imóveis acima de 200 m² - Por padrão da Construção | ||||
Padrão | 0.40 – Médio | 0.30 - Superior | 0.20 – Fino | 0.10 – Luxo |
Valor URFM | 3000 | 3200 | 3400 | 3500 |
B) RESIDENCIAL VERTICAL – EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS | ||||
B.1) Imóveis de 1 a 4 pavimentos - Por faixa de Metragem | ||||
Metragem | Até 80 m² | De 81 a 120m² | De 121 a 150m² | De 151 a 200 m² |
Valor URFM | 1800 | 2000 | 2200 | 2400 |
B.2) Imóveis acima de 4 pavimentos e/ou superior a 200 m² - Padrão de Construção | ||||
Padrão | 1.40 – Médio | 1.30 - Superior | 1.20 – Fino | 1.10 – Luxo |
Valor URFM | 3000 | 3200 | 3400 | 3600 |
II – IMÓVEIS DE USO NÃO RESIDENCIAL | ||||
TIPO | USO | VALOR DA URFM | ||
1 – COMERCIAL – (C) – COMÉRCIO | 650 | |||
C1 – C2 – C3 | Comércio varejista de âmbito local – Diversos - Atacadista | 650 | ||
2 – COMERCIAL – (S) – SERVIÇO | 650 | |||
S1 – S2 | Serviço de âmbito local – Diversificado | 1875 | ||
S2.2 | Pessoais e da saúde | 1875 | ||
S2.5 | Hospedagem | 1875 | ||
S2.5 | Hospedagem (superior a 2500 m² c/ elevador) | 2500 | ||
S2.8 | De oficinas | 650 | ||
S2.9 | De Arrend. Dist. Guarda Bens Móveis | 650 | ||
S3 | Serviços Especiais | 650 | ||
3 – INSTITUCIONAL (E) | 650 | |||
E1 | Instituições de âmbito local | 650 | ||
E1.3 | Saúde | 1875 | ||
E2 | Instituições Especiais | 650 | ||
4 – INDUSTRIAL (I) | 2500 | |||
I1 – I2 – I3 | Indústria não Incômodas – diversificadas – especiais | 2500 | ||
I4 | Galpão (sem fim especificado) | 650 |
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo os seus efeitos no exercício seguinte, conforme estabelecem as alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.