Art. 1º Fica concedido nos termos da Lei Municipal nº 1736 de 20/07/2011, reajuste salarial de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), a todos os professores da Rede Municipal de Ensino de Ceres.
§ 1º O índice de reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado sobre o vencimento base constante do Anexo III da Lei Municipal nº 1736 de 20/07/2011, tomando-se como parâmetro o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definidos nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007.
§ 2º O reajuste ao qual faz referência o caput deste artigo será concedido a partir do mês de janeiro do corrente ano, nos termos da Lei Municipal nº 1.761 de 29 de junho de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário