Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal a Secretaria Municipal Extraordinária de Assuntos Comunitários que será responsável pela implantação da política de assuntos comunitários, cabendo-lhe apoiar a criação e a valorização de associações comunitárias, voltadas para a melhoria das condições de vida da população periférica da cidade, bem como dos bairros da área urbana consolidada e oferecer apoio técnico, administrativo e jurídico para a consecução dos objetivos gerais das Associações regularmente constituídas e dos seus associados.
Art. 2º A Secretaria Municipal Extraordinária de Assuntos Comunitários compete;
I - promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
II - promover o fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos direitos do cidadão;
III - estimular e prestar apoio à organização e funcionamento de associações comunitárias;
IV - propor convênios com as Associações Comunitárias, visando o atendimento de suas necessidades;
V - desenvolver programas de trabalho em parceria com as Associações Comunitárias;
VI - promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar os programas instituídos;
VII - promover mutirões comunitários e programas de autoajuda e ajuda mútua em articulação com outros órgãos municipais;
VIII - propor eventos comunitários, como concursos, torneios esportivos, que estimulem e fortaleçam as comunidades em articulação com os órgãos da administração municipal;
IX - identificar e propor às demais Secretarias programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local visando o desenvolvimento comunitário;
X - elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, em articulação com outros órgãos governamentais ou não governamentais;
XI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 3º Ao titular da Secretaria Municipal Extraordinária criada nesta Lei, compete:
I - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
II - referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III - encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do município;
IV - encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei para aprovação;
V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
IX - homologar decisões de órgãos colegiados;
X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, observando o que dispuser a legislação;
XI - Comunicar à Secretaria Municipal de Administração para promover a abertura de inquéritos administrativos nos termos da legislação;
XII - Aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XIII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XIV - aprovar normas internas;
XV - aprovar e encaminhar prestações de contas;
XVI - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XVII - prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XVIII - ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas e os limites orçamentários em vigor;
XIX - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XX - outras atividades correlatas.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir ao titular da Pasta outras missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Art. 5º Para a implantação da Secretaria Municipal Extraordinária definida nesta Lei, fica criado o cargo de Secretário Municipal de Assuntos Comunitários com quantitativa de 01 (uma) vaga, que será somada ao quantitativo previsto na Lei Municipal nº 1523, de 11 de janeiro de 2005.
Art. 6º O cargo de Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, em conformidade com o que preceitua o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 7º Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adequar o Orçamento vigente, abrindo créditos especiais ou suplementares para regularizar a Secretaria Municipal criada pela presente Lei.
§ 2º Para os exercícios seguintes, a Lei Orçamentária fixará dotações próprias para o suporte às despesas da Secretaria Municipal criada por esta Lei.
§ 3º Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.