Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Bônus de Estímulo à Regência, vantagem pecuniária a ser paga aos professores titulares de cargo efetivo do quadro do magistério público municipal, em função de regência de classe, e em exercício nas unidades escolares, assim como coordenadores dos Centros Municipais de Educação Infantil e Diretores das Unidades Escolares pertencentes à rede municipal de ensino.
Art. 2º O Bônus de Estímulo à Regência será concedido apenas uma vez, no corrente ano, ao diretor de unidade escolar, coordenador de centros de educação infantil e ao professor em efetivo exercício de regência de classe, na rede municipal de ensino, no período correspondente ao ano letivo.
Art. 3º O profissional terá direito ao Bônus de Estímulo à Regência, conforme a sua frequência durante o período estipulado no Art. 2º, na seguinte proporção:
Percentual (%) do Bônus | Percentual (%) de faltas |
100% | até 1% |
85% | de 1,01% a 2% |
70% | de 2,01% a 3% |
55% | de 3,01% a 4% |
40% | de 4,01% a 5% |
Não receberá o Bônus | mais de 5% |
§ 1º Incluem-se no cômputo das faltas aquelas abonadas por atestado médico, além das arroladas no Art. 80, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII a X da Lei nº 1736, de 20 de julho de 2011.
§ 2º Os casos de afastamento decorrentes de licença para tratamento de saúde, conforme disposto no Art. 80, IX, da Lei nº 1736, de 20 de julho de 2011, não serão considerados para a percepção do Bônus.
§ 3º Os seguintes afastamentos não serão considerados como falta para cálculo do bônus:
I - problemas de saúde, desde que justificados por atestado médico emitido ou homologado por junta médica oficial de saúde;
II - falecimento de parentes de 1º grau;
III - convocação judicial;
IV - formação e capacitação oferecida e certificada pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º Para os fins do disposto no Art. 3º, o controle da frequência dos professores, devidamente atestada, é de responsabilidade do diretor da unidade escolar, que nela afixará, em local de acesso ao público, o quadro de frequência mensal, modelo padronizado pela Secretaria de Municipal da Educação, destinado ao controle social.
§ 1º A Unidade Escolar que não mantiver afixados, permanentemente, o quadro de frequência mensal e os quadros de aula não estará apta ao recebimento do bônus.
§ 2º A Secretaria de Municipal da Educação realizará auditoria permanente para averiguação da frequência dos professores. Constatada fraude, perderão eles o direito à percepção do Bônus referente à sua carga horária na unidade, sem prejuízo da instauração do devido processo administrativo disciplinar.
Art. 5º O Bônus de Estímulo à Regência terá como valor de referência a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o professor em regime de 40h (quarenta horas), sendo proporcional com relação às demais cargas horárias.
Parágrafo único. Para o pagamento do Bônus serão consideradas apenas as horas em regência de sala, não compreendendo a carga horária referente a outras funções.
Art. 6º A importância paga a título de Bônus de Estímulo à Regência não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciário e de assistência médica.
Art. 7º Fica fixada a data-base de 15 de dezembro de 2011 para a consolidação parcial das faltas a serem consideradas para fins de concessão do Bônus de que trata esta Lei, em consonância com o disposto no Art. 3º Parágrafo único. As faltas ocorridas durante o período de 1º a 23 de dezembro de 2011 serão consolidadas até o dia 1º de janeiro de 2012, ficando a Secretaria de Municipal da Educação autorizada a deduzir do vencimento subsequente do professor o valor pago a título de Bônus, em desconformidade com o Art. 3º.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.