Art. 1º Fica Criada a Secretaria Municipal de Seguraça Pública e Mobilidade - SSPM, do Município de Ceres, Estado de Goiás, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2º Altera a redação do inciso XIII do Art. 3º da lei municipal Nº 1.889 de 21 de Outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Revoga o disposto no inciso VII do Art. 4º da lei municipal Nº 1.889/15.
"Art. 4º Compõe a Estrutura do Gabinete do (a) Prefeito (a):
Art. 4º Acrescenta o Art. 14-A, à lei municipal Nº 1.889/15, que tem a seguinte redação:
Art. 6º Acrescenta o anexo V à lei municipal Nº 1.889/15 que dispõe sobre os cargos e salários de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade.
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PROVIMENTO EM COMISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE. | |||
Nomenclatura | Símbolo | Quant. | Vencimento |
Secretário SSPM | 01 | R$ 5.852,18 | |
Gerente da GCM | 01 | R$ 3.200,00 | |
Ouvidor da GCM | 01 | R$ 2.800,00 | |
Coordenador de Proteção e Defesa Civil | 01 | R$ 2.300,00 | |
Secretário Geral | 01 | R$ 2.150,00 | |
Secretário Executivo GGIM | 01 | R$ 2.150,00 | |
Chefe de Planejamento e Operações | 01 | R$ 1.875,00 | |
Chefe de Administração e Ensino | 01 | R$ 1.875,00 |
Art. 7º Altera a redação do Art. 26 da lei municipal Nº 1.889/15, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Acrescenta o Art. 26-A à lei municipal Nº 1.889/15, que tem a seguinte redação:
f) Emitir relatórios gerenciais para suporte nas tomadas de decisão;
g) Sugerir proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade;
h) Elaborar despachos administrativos e correspondências oficiais;
i) Exercer demais atividades e atribuições delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade, desde que compatíveis com suas funções, podendo ainda, diante da conveniência c necessidade do interesse público, acumular cargos e respectivamente, funções inerentes a suas atividades.
II - À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
a) Promover ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, no planejamento de respostas a desastre e reconstrução;
b) Elaborar e implementar planos diretores, de contingências e de operações de defesa civil, bem como os projetos relacionados;
c) Exercer todas as demais atividades e ações pertinentes à corregedoria, especialmente na capitação dos recursos previstos em lei, para sua devida aplicação.
III - A Ouvidoria Municipal da Guarda Civil compete:
a) Receber e compilar todas as informações relacionadas à Guarda Civil Municipal, objetivando o aprimoramento dos serviços prestados;
b) Coletar, redigir, processar e transmitir aos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade, mensagens, reclamações, denúncias, ideias ou sugestões direcionadas a Guarda Civil Municipal;
c) Providenciar o retorno de informações aos Munícipes acerca das providências adotadas pelos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade, provocadas através da Ouvidoria, a respeito de reclamações, denúncias e sugestões relativas à Guarda Civil Municipal;
d) Desenvolver outras atividades necessárias pertinentes a função de órgão corregedor, para o cumprimento das suas atribuições.
Art. 9º Acrescenta o Art. 35-A, à lei municipal Nº 1.889/15, que tem a seguinte redação:
"Art. 35-A. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM tem sua competência entre outras providências fixadas por Decreto Municipal."
Art. 10. Acrescenta o Art. 35-B, à lei municipal Nº 1.889/15, que tem a seguinte redação:
"Art. 35-B. A organização geral e todas as outras providências da ouvidoria da Guarda Civil municipal serão estabelecidas em lei especifica."
Art. 11. Acrescenta o Art. 35-C a lei municipal Nº 1.889/15, que tem a seguinte redação:
"Art. 35-C. Leis específicas estabelecerão a competência e organização Geral da Guarda Civil Municipal, bem como seus desdobramentos e seu Código de Conduta."
Art. 12. Fica Criada a sigla da Guarda Civil Municipal que será GCM.
Art. 13. A Remuneração dos servidores da Superintendência Municipal de Trânsito, inclusive a do Superintendente será regida por lei municipal específica.
Art. 14. O Ouvidor da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo chefe do poder Executivo, após ser aprovado pela maioria absoluta da câmara de vereadores, tendo mandato de 02 (dois) anos. Conforme disposto no Art. 13 da Lei Federal Nº 13.020 de 08 de Agosto de 2014.
§ 1º A destituição do Ouvidor da Guarda Civil Municipal deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da câmara de vereadores, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
§ 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será independente em relação à direção da respectiva guarda.
Art. 15. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial no orçamento do município, no montante de R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais) para execução desta lei.
Art. 17. Os custos decorrentes desta lei correrão à conta do remanejamento na dotação orçamentária especificada, prevista no orçamento do corrente ano.
Dotação:
04. ... Administração
04. 122 - Administração Geral.
04. 122.0022.2209 - Manutenção da Secretaria de Administração e Modernidade.
3. 3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais).
Art. 18 Fica o corpo de servidores vigilantes/porteiros do município vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017, revogadas as disposições em contrário.