Art. 1º Fica concedido nos termos da Lei Municipal nº 1736 de 20/07/2011, reajuste salarial de 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento), a todos os professores da Rede Municipal de Ensino de Ceres.
§ 1º O índice de reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado sobre o vencimento base constante do Anexo III da Lei Municipal nº 1736 de 20/07/2011, tomando-se como parâmetro o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por alunos referentes aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definidos nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007.
§ 2º O reajuste concedido no caput deste artigo será concedido a partir do mês de maio do corrente ano, conforme definido no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.