Art. 1º Fica transferido o cargo de Agente de Apoio Educacional da Estrutura Administrativa da Prefeitura, constante da Lei Municipal nº 1.762/12, de 29 de junho de 2012, para a Estrutura da Secretaria de Educação, constante da Lei Municipal nº 1.736/11, de 20 de julho de 2011.
Parágrafo único. O cargo de Agente de Apoio Educacional é integrante do conjunto de profissionais da educação.
Art. 2º O Agente de Apoio Educacional passa a ter todos os direitos, vantagens e obrigações descritas na Lei Municipal nº 1.762/12, de 29 de junho de 2012, exceto os direitos, vantagens e obrigações exclusivas dos cargos de Professores integrantes do quadro de magistério Municipal.
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos dos Agente de Apoio Educacional e os níveis de progressão horizontal e vertical passam a ser conforme ANEXO I, desta Lei.
Art. 4º A Especificação do Cargo de Agente de Apoio Educacional, com quantitativo de vagas é conforme o Anexo II, desta Lei.
Art. 5º Progressão horizontal é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento base para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, observadas as seguintes condições:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;
IV - não ter sofrido no período, pena disciplinar de suspensão prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo, não poderá ser computado para o período de que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos Plano de Cargos e Estatuto dos Servidores do Magistério do Município.
§ 2º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no caput deste artigo passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 3º A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 05 (cinco) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, observadas as condições dispostas nos incisos I a IV deste artigo, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe, pelo critério de merecimento, observando as seguintes condições:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo;
IV - ter evoluído no grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo e/ou concluído cursos com carga horária superior a 40 horas, correlacionados a sua área de atuação, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 1º As promoções serão concedidas sucessivamente de forma que o servidor será promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no nível anterior, cumulativamente com as demais condições previstas nos incisos de II a IV desde artigo.
§ 2º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Plano de Cargos e Estatuto dos Servidores do Magistério do Município.
§ 3º Na Promoção, o servidor é posicionado no nível da tabela a que for promovido, na mesma classe em que se encontrava no nível anterior.
§ 4º O servidor deverá solicitar a promoção por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 5º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no inciso IV é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
§ 6º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso ao Quadro Permanente de Pessoal do Município de Ceres não lhes darão direito ao benefício estabelecido no caput.
§ 7º Para os fins previstos no inciso IV, cada habilitação será considerada uma única vez.
§ 8º Os certificados apresentados para mudança de nível serão atestados pela comissão de desenvolvimento funcional.
§ 9º Os servidores que contarem com 03 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, e que obtiver pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei, poderão requerer promoção para o nível superior correspondente de acordo com seu nível de escolaridade ou cursos e tempo de serviço já prestado, conforme abaixo:
I - no nível II os que contarem com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício;
II - no nível III os que contarem com mais de 06 (seis) anos de efetivo exercício;
III - no nível IV os que contarem com mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício;
IV - no nível V, os que contarem com mais de 12 (doze) anos de efetivo exercício.
Art. 7º Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor.
Art. 8º A Avaliação de Desempenho será apurada, no decorrer do ano, em Formulário Próprio analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, previsto na Lei Municipal nº 1.762/2012.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional elaborar os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho, bem como a confecção de formulário próprio.
Art. 9º Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 10. Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.