Art. 1º As gratificações de representação, de função, de gabinete e horas extras, concedidas sem linearidade de forma habitual e contínua, incorporadas através de Decretos do Chefe do Poder Executivo em Processos Administrativos ou judiciais, percebida pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, inclusive ao pessoal inativo e pensionista dela integrante ou remanescente, passam a constituir parcela da respectiva remuneração, provento ou pensão, sob o título de "Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal - VPAN", a partir da publicação desta Lei, tornando-se por base o valor devido e pago no mês anterior à sua entrada em vigência, integrando-se aos proventos no ato da aposentadoria.
Parágrafo único. A vantagem descrita no caput do artigo 1º não integra à base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vier a serem concedidas aos servidores municipais.
Art. 2º O artigo 40 da Lei nº 1.735/11 - REJUN, que passa a viger com a seguinte redação.
Art. 3º Acrescenta inciso V no Artigo 67 da Lei nº 1.735/11 - REJUN, que passa a viger com a seguinte redação.
Art. 67. (...)
I - (...);
II - (...);
III - (...);
IV - (...);
Art. 4º Acrescenta incisos X e XI no Artigo 52 da Lei nº 1.735/11 - REJUN, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º Acrescenta SUBSEÇÃO IX e SUBSEÇÃO X na Lei nº 1.735/11 - REJUN, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º Não haverá redução de vencimentos, proventos de aposentadoria ou pensões, em decorrência da aplicação da presente lei, sendo que as diferenças porventura encontradas serão incorporadas à vantagem criada pelo artigo primeiro desta lei.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário