Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio com a entidade CORAL AD GLORIAM e conceder-lhe auxílio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, objetivando o incentivo à cultura no Município de Ceres.
Art. 2º Os recursos do auxílio financeiro de que trata o artigo r desta Lei serão utilizados para a manutenção das atividades do CORAL, sendo:
I - Vestuário para os componentes do Coral;
II - Compra e reparo de instrumentos musicais;
III - Transporte e alimentação para os componentes do Coral.
Art. 3º Para a assinatura do convênio a entidade deverá atender as exigências definidas na legislação tributária municipal e no mínimo aos seguintes requisitos:
I - Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da secretaria da receita federal;
IV - Recolher os tributos municipais, estaduais e federais sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
V - Ter a entidade sede no Município de Ceres.
Art. 4º A entidade beneficiada deverá cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas do destino dos recursos repassados, cuja concessão é autorizada por esta Lei.
Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado no presente exercício, a proceder à abertura de créditos especiais e suplementar nos valores necessários até o montante de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), através de decreto, para as despesas decorrentes da execução e cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.