Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.719, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Ceres e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ceres, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura, compete:
I - executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;
III - estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;
V - estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI - assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII - participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
X - exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XII - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XIII - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
XVI - conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XVII - implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XVIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XIX - exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XX - propor, implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os programas de Educação Ambiental do Município;
XXI - promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
XXII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;
XXIII - convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
XXIV - propor e acompanhar a recuperação de córregos, nascentes e matas ciliares;
XXV - promover medidas de prevenção do Ambiente Natural;
XXVI - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XXVII - licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes;
XXVIII - administrar as reservas biológicas municipais;
XXIX - fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XXX - projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;
XXXI - propor e executar programas de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
XXXII - fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
XXXIII - promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 3º Ao titular da Secretaria Municipal criada nesta Lei, compete:
I - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
II - referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III - encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do município;
IV - encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei para aprovação;
V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
IX - homologar decisões de órgãos colegiados;
X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, observando o que dispuser a legislação;
XI - comunicar à Secretaria Municipal de Administração para promover a abertura de inquéritos administrativos nos termos da legislação;
XII - aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XIII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XIV - aprovar normas internas;
XV - aprovar e encaminhar prestações de contas;
XVI - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XVII - prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XVIII - ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas e os limites orçamentários em vigor;
XIX - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XX - outras atividades correlatas.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir ao titular da Pasta outras missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Art. 5º Para a implantação da Secretaria Municipal definida nesta Lei, ficam criados os cargos de provimento em comissão abaixo nominados, cujas denominações, quantitativos, símbolos e valores constam no Anexo Único integrante desta Lei, cujas vagas serão somadas ao quantitativo previsto na Lei Municipal nº 1523, de 11 de janeiro de 2005.
01 (um) Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura;
01 (um) Supervisor de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
01 (um) Supervisor de Educação Ambiental;
01 (um) Supervisor de Coleta Seletiva, Tratamento e Reciclagem;
01 (um) Supervisor de Parques, Jardins e Viveiros;
01 (um) Supervisor de Agricultura e desenvolvimento sustentável.
Art. 6º As atribuições e funcionamento da estrutura administrativa, constantes do artigo anterior, e outros assuntos de interesse da Secretaria, serão definidos em regulamento, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá baixar ato administrativo, por meio de Decreto, dando outras atribuições à Secretaria e aos Departamentos criados por esta Lei, bem como às suas Divisões, no interesse da Administração Pública.
Art. 8º Fica criado no Quadro de Cargos em provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Ceres e subordinados a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura, o cargo de Técnico Ambiental, com quantitativo de 03 (três) vagas, com remuneração de R$ 800,00 (oitocentos reais), definida pela referência salarial do Quadro de Provimento Efetivo.
§ 1º O cargo criado no caput deste artigo terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e seu ocupante deverá possuir formação de ensino médio, como técnico ambiental, no ato do provimento do cargo.
§ 2º Os deveres, obrigações e responsabilidades atribuídas ao cargo constante do caput deste artigo, são os mesmos previstos na Lei Municipal nº 1523, de 11 de janeiro de 2005 e Estatuto dos Servidores Públicos de Ceres e demais Leis Municipais pertinentes.
§ 3º A investidura no cargo criado no caput deste artigo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre vinculados ao Regime Jurídico Único do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ceres.
Art. 9º São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I - prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades do Gestor de Resíduos Sólidos;
II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas;
III - orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental;
IV - elaborar e executar programas e pesquisas na área de educação ambiental, acompanhando projetos a nível não formal (atividades, cursos, estágios, seminários, etc.) a serem realizados no município;
V - proteger o meio ambiente urbano e natural, através da fiscalização ambiental e iniciativas que promovam articulação entre setores da sociedade civil, órgãos ambientais e população;
VI - receber denúncias contra crimes ambientais, aprofundar discussões, compartilhar sugestões e críticas a respeito de assuntos referentes ao meio ambiente no Município;
VII - promover ações no âmbito da educação ambiental como uma forma de integrar o poder público e a população, para que juntos, possam construir um ambiente equilibrado para viver;
VIII - desenvolver atividades que possibilitem a incorporação de valores relativos à proteção ambiental aliada à sustentabilidade do desenvolvimento local, divulgando conceitos e práticas ambientais adequadas;
IX - executar tarefas afins e outras que lhe forem determinadas.
Art. 10. Fica criado no Quadro de Cargos em provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Ceres e subordinados a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura, o cargo de Gestor de Resíduos Sólidos, com quantitativo de 01 (uma) vaga, com remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), definida pela referência salarial do Quadro de Provimento Efetivo.
§ 1º O cargo criado no caput artigo terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e seu ocupante deverá possuir formação de ensino superior completo, com registro no competente órgão de classe no ato do provimento do cargo.
§ 2º Os deveres, obrigações e responsabilidades atribuídas ao cargo constante do caput deste artigo, são os mesmos previstos na Lei Municipal nº 1523, de 11 de janeiro de 2005 e Estatuto dos Servidores Públicos de Ceres e demais Leis Municipais pertinentes.
§ 3º A investidura no cargo criado no caput deste artigo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre vinculados ao Regime Jurídico Único do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ceres.
Art. 11. São atribuições do titular do cargo de Gestor de Resíduos Sólidos:
I - gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos;
II - coordenar a implantação da política municipal de resíduos sólidos;
III - promover o arranjo institucional, como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV - auditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública municipal, das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos resíduos sólidos;
V - criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
VI - estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos processos decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação ambiental;
VII - promover políticas de redução da geração de resíduos sólidos;
VIII - responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitário;
IX - integrar a equipe de elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS.
Art. 12. Integram a estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura:
1. Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Educação Ambiental;
1.1. Supervisão de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
1.2 Supervisão de Educação Ambiental.
2. Departamento de Resíduos Sólidos;
2.1 Supervisão de Coleta Seletiva, Tratamento e Reciclagem;
3. Departamento de Arborização Urbana;
3. 1 Supervisão de Parques, Jardins e Viveiros;
4. Assessoria de Agricultura e desenvolvimento sustentável;
4.1 Assessor de Agricultura e desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O Departamento de Arborização Urbana e a Assessoria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentáveis, já criados na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ceres, passarão a integrais a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura.
Art. 13. O cargo de Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, em conformidade com o que preceitua o § 4º do art. 39 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 14. A remuneração e demais vantagens dos ocupantes dos cargos criados nesta Lei, a exceção do cargo de Secretário Municipal, são as mesmas previstas na Lei Municipal nº 1523, de 11 de janeiro de 2005 e demais Leis Municipais pertinentes.
Art. 15. Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adequar o Orçamento vigente, abrindo créditos especiais ou suplementares para regularizar a Secretaria Municipal criada pela presente Lei.
§ 2º Para os exercícios seguintes, a Lei Orçamentária fixará dotações próprias para o suporte às despesas da Secretaria Municipal criada por esta Lei.
§ 3º Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos quatorze dias do mês de Dezembro de 2010. Eng. EDMÁRIO DE CASTRO BARBOSA Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei nº 1719-2010