Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.955, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe Sobre a Contratação Temporária de Pessoal por Excepcional Interesse Público, Visando Atender Programas Assistenciais, e Educacionais Dá Outras Providencias

O Prefeito do Município de Ceres-Go, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal consoante o que dispõe a Resolução Normativa nº 007/2005 - TCM/GO, aplicável caso a caso no que couber e na Lei Municipal Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal mediante as Secretarias municipais competentes nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, EXCEPCIONALMENTE autorizado a proceder contratação de pessoal por tempo determinado com carga horária mínima de 20 horas e máxima de 40 horas semanais, sob o regime estatutário, ou com aferição da efetividade da prestação do serviço por outro mecanismo, isso considerando a peculiaridade do objeto contratado, visando atender as necessidades da Administração em função de fato novo e/ou deficiência no quadro de pessoal, em especial os programas assistenciais ACESSUAS, CRIANÇA FELIZ E VIGILÂNCIA SÓCIO ASSISTENCIAL, instituídos pelo Governo Federal, e outros possivelmente firmados ao nível estadual e federal nas áreas de saúde e educação.
Parágrafo único. As remunerações, conforme a peculiaridade de cada caso, serão regulamentadas por ocasião da implementação de cada programa/projeto, devendo ser observado:
a) as peculiaridades de cada programa/projeto, o valor dos recursos específicos disponibilizados e o seu tempo de vigência;
b) por decreto e/ou portaria em outras situações cujo valor da remuneração, quantidade de vagas e natureza da atividade/função serão fixados em anexo próprio, quando estas se assemelharem aos vencimentos dos servidores públicos do município e:
c) por acordo quando se tratar de contratação visando proceder à execução de serviços comuns, gerais e eventuais que demandaria a execução de pequenos serviços de mão de obra realizados por administração direta. Possibilitando, inclusive, que quando o valor da contratação for de pequena monta poderá a mesma ser efetuada nos termos do § 4º do art. 60 da Lei 8.666/93.
Art. 2º Fica também, considerado como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem o preenchimento das vagas cuja natureza se assemelhem e/ou supram àquelas constantes no quadro permanente de servidores, e as demais conforme prazo para execução dos respectivos programas assistenciais, educacionais e ainda dar andamento a execução de serviços comuns eventuais realizados por administração direta.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei visam suprir temporariamente a carência de servidores municipais, bem assim atender de forma excepcional a execução dos respectivos programas assistenciais e educacionais e saúde cujos recursos financeiros já estão disponibilizados, podendo ainda ser utilizados recursos ordinário do tesouro.
Art. 4º Os contratos especiais de que tratam a presente Lei, extinguir-se-ão, sem direito as indenizações, nos seguintes casos:
I - Pelo termino do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela execução total antecipada das atividades;
IV - Por conveniência da administração municipal.
V - Pela extinção dos programas/projetos;
VI - Pela inadimplência;
§ 1º A extinção do contrato nos termos dos incisos II e IV deste artigo deverá ser comunicada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A contratação temporária se dará no prazo máximo de até 12 (doze) meses, respeitando-se todas as normas que regem a espécie de contratação, sendo que o recrutamento do pessoal se dará nos termos desta Lei, em processo de avaliação curricular, respeitando a peculiaridade caso a caso quando se tratar de contratações visando atender programas específicos, ou ainda a execução de pequenos serviços comuns de execução de obras realizadas por administração direta, estando o ato sujeito à divulgação no placard da Prefeitura Municipal, prescindida de concurso público, sendo dispensado o processo seletivo para contratação de pessoal que:
a) Esteja exercendo cargo público em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado;
b) Que tenha exercido cargo público nos últimos 06 (seis) meses da contratação, em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado.
§ 3º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
§ 4º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 5º As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei serão contabilizadas no orçamento vigente à época da realização das mesmas ou mediante a abertura de créditos adicionais, nos moldes da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos específicos dos respectivos programas assistenciais e/ou recursos ordinários consignados no Orçamento Vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Ceres, Aos Onze Dias do Mês de Agosto de 2017. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1955-2017