Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal mediante as Secretarias municipais competentes nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, EXCEPCIONALMENTE autorizado a proceder contratação de pessoal por tempo determinado com carga horária mínima de 20 horas e máxima de 40 horas semanais, sob o regime estatutário, ou com aferição da efetividade da prestação do serviço por outro mecanismo, isso considerando a peculiaridade do objeto contratado, visando atender as necessidades da Administração em função de fato novo e/ou deficiência no quadro de pessoal, em especial os programas assistenciais ACESSUAS, CRIANÇA FELIZ E VIGILÂNCIA SÓCIO ASSISTENCIAL, instituídos pelo Governo Federal, e outros possivelmente firmados ao nível estadual e federal nas áreas de saúde e educação.
Parágrafo único. As remunerações, conforme a peculiaridade de cada caso, serão regulamentadas por ocasião da implementação de cada programa/projeto, devendo ser observado:
a) as peculiaridades de cada programa/projeto, o valor dos recursos específicos disponibilizados e o seu tempo de vigência;
b) por decreto e/ou portaria em outras situações cujo valor da remuneração, quantidade de vagas e natureza da atividade/função serão fixados em anexo próprio, quando estas se assemelharem aos vencimentos dos servidores públicos do município e:
c) por acordo quando se tratar de contratação visando proceder à execução de serviços comuns, gerais e eventuais que demandaria a execução de pequenos serviços de mão de obra realizados por administração direta. Possibilitando, inclusive, que quando o valor da contratação for de pequena monta poderá a mesma ser efetuada nos termos do § 4º do art. 60 da Lei 8.666/93.
Art. 2º Fica também, considerado como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem o preenchimento das vagas cuja natureza se assemelhem e/ou supram àquelas constantes no quadro permanente de servidores, e as demais conforme prazo para execução dos respectivos programas assistenciais, educacionais e ainda dar andamento a execução de serviços comuns eventuais realizados por administração direta.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei visam suprir temporariamente a carência de servidores municipais, bem assim atender de forma excepcional a execução dos respectivos programas assistenciais e educacionais e saúde cujos recursos financeiros já estão disponibilizados, podendo ainda ser utilizados recursos ordinário do tesouro.
Art. 4º Os contratos especiais de que tratam a presente Lei, extinguir-se-ão, sem direito as indenizações, nos seguintes casos:
I - Pelo termino do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela execução total antecipada das atividades;
IV - Por conveniência da administração municipal.
V - Pela extinção dos programas/projetos;
VI - Pela inadimplência;
§ 1º A extinção do contrato nos termos dos incisos II e IV deste artigo deverá ser comunicada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A contratação temporária se dará no prazo máximo de até 12 (doze) meses, respeitando-se todas as normas que regem a espécie de contratação, sendo que o recrutamento do pessoal se dará nos termos desta Lei, em processo de avaliação curricular, respeitando a peculiaridade caso a caso quando se tratar de contratações visando atender programas específicos, ou ainda a execução de pequenos serviços comuns de execução de obras realizadas por administração direta, estando o ato sujeito à divulgação no placard da Prefeitura Municipal, prescindida de concurso público, sendo dispensado o processo seletivo para contratação de pessoal que:
a) Esteja exercendo cargo público em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado;
b) Que tenha exercido cargo público nos últimos 06 (seis) meses da contratação, em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado.
§ 3º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
§ 4º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 5º As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei serão contabilizadas no orçamento vigente à época da realização das mesmas ou mediante a abertura de créditos adicionais, nos moldes da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos específicos dos respectivos programas assistenciais e/ou recursos ordinários consignados no Orçamento Vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.