Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.969, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe Sobre o Reajuste Salarial do Magistério Público Municipal e Dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, nos termos da Lei Municipal nº 1.736 de 20 de julho de 2011, reajuste salarial de 6,81 % (seis vírgula oitenta e um por cento), a todos os profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino, compreendidos os ocupantes de cargos de Professor.
§ 1º O índice de reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado sobre o vencimento base, constante do Anexo III da Lei Municipal nº 1.736 de 20 de julho de 2011, tomando-se como parâmetro o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definidos nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
§ 2º O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido a partir do mês de janeiro do corrente ano, nos termos da Lei Municipal nº 1.761 de 29 de junho de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos nove dias do mês de fevereiro de 2018. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres

Lista de anexos:

Lei n 1969-2018