Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.973, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Firmar Convênio Com o Estado de Goiás, Mediante a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - Ssp-go e Dá Outras Providências.

O Prefeito do Município de Ceres-GO, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal c/c o que dispõe a Resolução Normativa do TCM/GO, e na Lei Municipal Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do município, na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 7.210/84, autorizado a firmar CONVÊNIO com o Estado de Goiás mediante a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SSP/GO.
Parágrafo único. A firmatura do convênio mencionado no caput deste artigo estabelecerá regras visando à mútua colaboração entre os convenentes, para permitir que os reeducando do regime semiaberto e aberto da Unidade Prisional de Ceres-GO, sejam encaminhados pelo Poder Judiciário e Ministério Público com exercício na Comarca e tenham oportunidade de trabalho e renda e a consequente remição de suas penas, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210/84, prestando serviços em prol do Município de Ceres.
I - O trabalho dos reeducandos objeto do futuro convênio visa a ressocialização do indivíduo, sendo que o trabalho do condenado além de ser um dever social e condição de dignidade humana, também possui finalidade educativa e produtiva;
II - Os sentenciados que forem contratados com base nesta lei não estarão sujeitos ao Regime da CLT - Consolidações das Leis do Trabalho, tampouco ao Regime Jurídico do município, mas sim, ao que estabelece a referida Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
Art. 2º O reeducando que for contratado pelo município por força do futuro CONVÊNIO fará jus à remuneração mensal mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente no país de acordo com a assiduidade e produtividade de cada um, a ser depositada diretamente na conta indicada por cada reeducando.
§ 1º Além da remuneração bruta mensal a ser recebida pelo reeducando, o município deverá recolher e depositar em conta judicial ou poupança em nome do mesmo o correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de remuneração, valor este que constituirá o pecúlio, nos termos previstos no art. 29 da referida Lei de Execução Penal.
§ 2º A jornada de trabalho não será inferior a 06 (seis) horas diárias e nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descanso nos domingos e feriados, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal.
§ 3º As demais obrigações inerentes ao TERMO DE CONVÊNIO a ser celebrado por força da presente lei, deverão reger-se pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, sem prejuízo da aplicação das normas emanadas dos órgãos de controle, em especial as do TCM/GO.
§ 4º A despesa comprometida em função da celebração do CONVÊNIO objeto desta lei correrá por conta da dotação orçamentária própria:
02. 0217.04.122.0024.214 - CONTRIBUIÇÕES E ASSOCIAÇÕES - ELEMENTO - 3.3.90.41.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito de Ceres, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2018. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres

Lista de anexos:

Lei n 1973-2018