Art. 1º - Ficam criados os cargos de Oficial de Legislativa, auxiliar de Legislativo e Porteiro Arquivista.
Art. 2º - Passa a ter a seguinte descriminação dos referidos cargos:
Cargo | Símbolo | Cr$ |
a) Oficial de Legislativo | AG 1 | 40.000,00 |
b) Auxiliar do Legislativo | AG 2 | 30.000,00 |
c) Porteiro Arquivista | AG 3 | 22.000,00 |
Art. 3º - Os cargos criados pela presente Lei e não providos serão preenchidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrárias.