Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 150% (cento e cinquenta por, cento) os vencimentos dos Motoristas AG 03 e dos Operadores de Máquinas Pesadas AG 03 e em 100% (cem por cento os vencimentos dos demais componentes do Funcionalismo Municipal, à partir de 01 de agosto de 1.991, com base nos vencimentos de 31 julho de 1.991, fixados pela Lei Municipal n° 1.145, de 15.01.91.
Art. 2º Esta lei abrange os funcionários que percebem vencimentos além do Salário Mínimo, tanto ativos quanto inativos, porquanto os que percebem vencimentos tendo como base o Salário Mínimo são reajustados por Lei Federal .
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de agosto de 1.991.