Prefeitura de Ceres

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Município de Ceres

LEI Nº 581, DE 15 DE JANEIRO DE 1971.

Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

A Câmara Municipal de Ceres votou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Ceres.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art. 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profissão, ou atividade com denominação própria.
§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a determinada função.
Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínimas para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira poderá ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir ao funcionário, encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo (artigo 44).
Art. 6º Carreira é a (texto ilegível) de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art. 7º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO, E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DE PROVENTO
Art. 9º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferências;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - reversão; e
VII - aproveitamento.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito.
Art. 10. Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar (texto ilegível) dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
VII - possuir aptidão para o exercício das funções;
VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IV - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Das formas de nomeação
Art. 11. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Seção II
Do concurso
Art. 12. A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão (artigo 11, II), são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13. Poderá inscrever-se nos concursos quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.
Art. 14. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso é a investidura em qualquer cargo, não se abrirão antes de sua realização.
Art. 15. Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 16. O prazo de validade dos concursos serão fixados no edital respectivo até o máximo de dois anos.
Art. 17. O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.
Seção III
Do estágio probatório
Art. 18. O funcionário nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório em dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço.
§ 1º Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente ao órgão de pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Em seguida, o órgão pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º Disse parecer, de contrário à confirmação, será dada vista ao estágio pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, de achar aconselhável ou confirmará se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.
Art. 19. A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
Parágrafo único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento o funcionário se tornará estável.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 20. As promoções far-se-ão de classe para classe obedecendo o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal.
V - trabalhos e obras publicados.
§ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo, ainda, empate, maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
§ 3º Havendo fusão de classe, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art. 21. As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º Quando não for decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha decretada, no prazo legal, a promoção que caiba por antiguidade.
§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesses particulares, somente alocarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassumissão.
Art. 22. Será declarada sem efeito a promoção indevida e no caso, provido quem de direito.
§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão a data que for anulada.
§ 2º O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, sobre hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art. 23. Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo exercício na classe, salvo se (texto ilegível) preencher esta exigência.
Parágrafo único. Em (texto ilegível) será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 24. É vedado ao funcionário pedir por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preferida.
Art. 25. As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo único. As normas para o processamento das promoções serão objetos de regulamento.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26. O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.
§ 1º A transferência far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - De ofício, no interesse da administração.
§ 2º Equivale a nomeação dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta Lei (artigo 11 e 19), a transferência de funcionários.
I - De uma carreira para outra de determinação diversa;
II - De um cargo de carreira para um cargo isolado;
III - De um cargo isolado para um cargo de carreira.
Art. 27. A transferência, de que trata o artigo 26, parágrafo 1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo único. Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições:
I - Se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser promovida por merecimento;
II - Não poderá exceder de um terço de cada classe;
III - Só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 28. A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 29. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os artigos 86 e 87.
Art. 30. O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, se ocupar outro cargo municipal, e este reconduzido, deve direito à indenização.
Art. 31. O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Art. 32. Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal deve direito a ressarcimento do prejuízo.
§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 33. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á primeira vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo único. A readmissão far-se-á, de preferência no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições areálogas e de vencimentos ou remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 34. Reversão ou reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não substitui motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.
§ 2º A reversão depende de exame médico, em que fique provado a capacidade para o exercício da função.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 56 e 61.
Art. 35. Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuição qualquer.
§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por vencimento.
Art. 36. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (artigo 86).
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 38. Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e, cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 39. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO IX
DAS MANUTENÇÕES FUNCIONAIS
Seção I
Da função gratificada
Art. 40. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outras que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 41. O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato, expresso do Prefeito.
Art. 42. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.
Art. 43. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Seção II
Da substituição
Art. 44. Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
Parágrafo único. No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pelos chefes de serviço a relação de substitutos para o ano seguinte.
Art. 45. O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.
Seção III
Da readaptação
Art. 46. A readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 47. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 26, parágrafo 2º
Seção IV
Da remoção e da permuta
Art. 48. A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
§ 1º A remoção prevista no item I será feita por decreto do Prefeito; o previsto no item II, será feita por ato do diretor do setor, de serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento e secretaria.
Art. 49. A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos de remoção.
Seção V
Da lotação e da relotação
Art. 50. Entende-se por lotação o número de funcionário de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 51. Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.
Parágrafo único. A relotaçao depende de lei.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 52. Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 53. A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este de comprovante a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste estatuto.
Art. 54. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito ou o Secretário da Prefeitura, os diretores de departamento ou de serviços.
II - Os diretores de departamento ou de serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.
Art. 55. A autoridade que (texto ilegível) deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.
Art. 56. A posse deverá verificar-se dentro de trinta dias contados da data da publicação do ato de provimento.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial de posse para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 57. O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 58. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Seção I
Do exercício em geral
Art. 59. O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentimento individual do funcionário.
Art. 60. O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o funcionário.
Art. 61. O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 62. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 63. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Art. 64. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 65. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
Seção II
Dos afastamentos
Art. 66. O afastamento do funcionário de sua repartição por ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município, para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou estaduais.
Art. 67. O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, findo a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.
Art. 68. Será considerado afastado do exercício até decisão final passada em julgado, o funcionário (artigo 147, III).
I - preso em flagrante ou preventivamente;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.
Seção III
Do regime de trabalho
Art. 69. O Prefeito determinará:
I - para a repartição, o período diário;
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.
Art. 70. Salvo exceções previstas em lei especial, (texto ilegível) funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho.
Art. 71. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartições ou serviço.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 72. No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no Regime de Trabalho Integral (R. T. I) ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E).
Art. 73. Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto é vedado dispensar ao funcionário de registro de ponto e a abonar falta ao serviço.
Seção IV
Das faltas ao serviço
Art. 74. Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 75. O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob forma de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.
§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.
§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederam a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova, do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior quando indeferido o pedido.
§ 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 76. Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.
§ 2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 77. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (artigo 65).
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 78. A vacância da função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
IV - destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 79. A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedidas pelo chefe do setor, serviço, departamento ou secretaria.
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerados 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; para efeitos de aposentadoria, será arredondado, para um ano, o número excedente de 182 dias.
Art. 81. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de conjugue, pais, descendentes, irmãos e sogros;
IV - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - jure e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho da função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - licença-prêmio;
X - licença a funcionária gestante;
XI - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 116;
XII - missão ao estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV - faltas abonadas.
Art. 82. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, compactar-se-á, integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se esse dobro o tempo em operações de guerra;
III - o tempo de serviço prestados em autarquias municipais, estaduais e federais;
IV - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade.
Art. 83. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em atividades autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 84. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 85. O funcionário perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II - quando em estágio probatório, somente após observância do artigo 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurada, neste caso, defesa ao interessado.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE
Art. 86. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (artigos 37 e 39).
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada na denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 87. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (artigo 37, parágrafo 2º) ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 88. Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupará outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 1º A reintegração imposta no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassumição do cargo ou data da aposentadoria.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 89. O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente aos 70 anos de idade;
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) aos de efetivo exercício;
III - por invalidez.
Parágrafo único. No caso do número II, o tempo de serviço será reduzido a trinta anos, para as mulheres.
Art. 90. O provento da aposentadoria será integral quando:
I - o funcionário contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos do sexo feminino;
II - o funcionário se aposentar por invalidez.
Art. 91. O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Art. 92. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção, dos funcionários em atividades.
Parágrafo único. Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder o vencimento ou remuneração percebida na atividade.
Art. 93. A aposentadoria depende de exame médico só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 94. É automática a aposentadoria compulsória.(Citado pela Lei nº 1.859 de 2014)(Citado pela Lei nº 1.964 de 2017)
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 95. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste município, adquirirá o funcionário direito à férias.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º É proibido levar a conta de férias qualquer falta de serviço.
Art. 96. Em casos excepcionais a critério da administração poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os membros de uma (texto ilegível) família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 97. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita pelo Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozados oportunamente, a critério da administração.
Art. 98. Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo o direito tenha adquirido.
Art. 99. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cobrindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eventual.
Art. 100. O funcionário promovido, transferido ou removido durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 101. Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso a gestante;
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do conjugue militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio à assiduidade;
VIII - para o desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se definirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 102. A licença depende de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação de licença ou aposentadoria.
Art. 103. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 104. A licença poderá ser prorrogada de oficio ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 dias antes findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 105. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 106. O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
Art. 107. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do artigo 91.
Art. 108. As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser deferidas por chefes de serviço.
Art. 109. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
Seção I
Da licença para tratamento de saúde
Art. 110. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.
§ 1º Num ou noutro caso, é indispensável o exame médico.
§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 111. Sempre que possível, o exame, para a concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial do Município, do Estado ou União.
§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do município, se houver.
§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 112. Será punido disciplinarmente com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.
Art. 113. Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 114. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 115. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Seção III
Da licença por motivo de doença ou pessoa da família
Art. 116. O funcionário poderá obter por motivo de doença, de ascendente, descendente, irmão ou conjugue não separado legalmente provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no artigo 113.
§ 2º A licença de que trata a este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo até dois anos.
§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do município permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
Seção IV
Da licença à gestante
Art. 117. A funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de até 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Salve prescrição médica em contrário a licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação.
Seção V
Da licença para serviço militar
Art. 118. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário percebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.
§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos prescritas pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Seção VI
Da licença à funcionária
Art. 119. A funcionária casada com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração quando o marido for mandado servir fora do município.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.
Seção VII
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 120. Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 121. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionamento do nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 122. A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse público municipal.
Parágrafo único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 123. Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorrido dois anos do término da anterior.
Seção VII
Da licença-prêmio
Art. 124. Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de três (3) meses com todos os (falta texto) poderá ser gozada por inteiro ou parcialmente.
(Falta Texto)
Parágrafo único. A licença-prêmio, requerida para gozo parcelado não será concedida para período inferior a um mês.
Art. 129. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar dentro de 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 130. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art. 131. A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação daquele que a deferiu.
Seção IX
Da licença para o desempenho de mandato eletivo
Art. 132. Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho do mandado eletivo.
§ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse do mandato eletivo.
§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º O funcionário municipal afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 133. O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com posse do mandato eletivo.
Parágrafo único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.
Art. 134. O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 135. O município prestará, dentro de suas possibilidades financiar, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo único. O plano de assistência, compreenderá:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - previdência, seguro e assistência jurídica;
III - financiamento para aquisição de casa própria;
IV - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;
V - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;
VI - centro de recreação, repouso e férias.
Art. 136. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidas neste capítulo.
Parágrafo único. Todo o funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo município, ou na falta no Instituto Nacional de Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO DE RECORRER
Art. 137. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.
§ 1º O requerimento ou representação será dirigido a autoridade competente para decidi-lo através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.
§ 2º O pedido de reconsideração será designado à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogável.
Art. 138. É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 139. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for promovido terá efeito retroativo a data do ato impugnado.
Art. 140. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição de uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
Art. 141. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo único. É vedado a prestação de serviço gratuito.
Art. 142. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 143. O funcionário, que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei.
Art. 144. O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho;
III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, (texto ilegível), desde seu recebimento, o crime funcional;
IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, pena que não determine demissão.
Art. 145. O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em Lei.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 146. Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:
I - diárias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - auxílio maternidade;
IV - auxílio doença;
V - salário família;
VI - gratificações.
Seção II
Das diárias
Art. 147. Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste município no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo desde que relacionados com a função que exerce, será concedida além, do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases ficadas em regulamento.
Seção III
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 148. A diferença de caixa é o auxílio concedido aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem e recebam em moeda corrente, na forma e em bases a serem fixados em regulamento.
Seção IV
Do auxílio maternidade
Art. 149. Será concedido o auxílio maternidade nos termos da legislação especial em vigor.
Seção V
Do salário família
Art. 150. O salário família será concedido a todo funcionário municipal ativo e inativo:
I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, que frequentar curso secundário ou superior, em instituto de ensino especial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade (texto ilegível), até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e o sustento do funcionário.
Art. 151. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a quem (texto ilegível) dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 152. O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.
Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 153. O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.
Art. 154. O salário-família será pago independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 155. O valor do salário-família será fixado em lei especial.
Art. 156. É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Seção VI
Do auxílio-doença e do auxílio-funerário
Art. 157. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 116, será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio-doença.
Art. 158. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiado.
Art. 159. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.
Art. 160. A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, à título de auxílio funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado pelo tesouro municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito, e dos documentos comprobatórios das despesas.
Seção VII
Das gratificações
Art. 161. Conceder-se-á gratificação:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro da banca ou comissão de concurso;
VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 162. Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
Art. 163. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor do serviço ou departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocado.
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em casa hora de período normal.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º A gratificação ao funcionário, à disposição do Gabinete do Prefeito, será por este determinada.
Art. 164. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.
Art. 165. A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde, depende de lei especial.
Art. 166. A gratificação, prevista nos itens IV e V do artigo 163 será fixada pelo Prefeito em cada caso.
Art. 167. O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
§ 1º O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.
§ 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
LIVRO III
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO I
DOS DEVERES, DAS DISPOSIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 168. São deveres do funcionário:
I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com (texto ilegível) os companheiros de trabalho e as partes atendendo-as sem preferências pessoais;
V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se convincentemente trajado em serviço ou uniforme que for determinado em cada caso;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;
IX - representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;
X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
XI - zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
XII - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos.
XIII - apresentar relatórios ou recursos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou requerimento.
XIV - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 169. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, pela empresa, em informação parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinatório ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donatários no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII - praticar usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até 2º grau;
IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI - empregar material do serviço público em serviço particular;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo em função ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
Art. 170. É incompatível o exercício de cargo e função pública municipal:
I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;
II - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
III - com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
IV - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
TÍTULO II
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 171. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 172. A responsabilidade cível decorre de procedimento doloso ou culposo, que suporte em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houve condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 173. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 174. O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, couberem do pagamento da indenização a que for obrigado.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das penas e seus efeitos
Art. 175. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multas;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 176. As penas previstas nos itens II e VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
Parágrafo único. As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele (texto ilegível) que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 177. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes:
I - a pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;
II - a pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença prêmio na forma prevista neste Estatuto;
e) na perda do direito à licença para tratar de assunto particular no período de um ano a contar da expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias.
III - a pena de demissão simples imposta:
a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos da aplicação da pena.
IV - a pena de demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público" imposta na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;
V - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade imposta desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.
Art. 178. O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na suspensão por período que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.
Art. 179. Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo único. A infração mais grave (texto ilegível) as mais leves.
Seção II
Da aplicação das penas
Art. 180. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.
Art. 181. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 182. A pena de repressão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I - reincidência das infrações sujeitas a pena de advertências;
II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII e XIII do artigo 168.
Art. 183. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:
I - até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50 (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 184. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal;
IX - transgressão de qualquer dos itens dos artigos 169 e 170, deste Estatuto.
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta de serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem justa causa.
Art. 185. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo único. Atenta á gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".
Art. 186. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 187. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação de infrações;
IV - a reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.
Art. 188. Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a) à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
b) à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Seção III
Da competência disciplinar
Art. 189. A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.
Art. 190. Além do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - os diretores de departamento (ou de serviços ou de setores) nos demais casos.
§ 1º Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.
§ 2º Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.
CAPÍTULO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 191. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas os devidos prazos.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 192. A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.
Art. 193. O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar a repreensão;
II - à contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS SINDICÂNCIAS
Art. 194. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal é obrigado a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo único. A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias a vista de representação motivada do sindicante.
Art. 195. As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objetivo e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.
§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por seu sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.
Art. 196. O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e oriundo o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que for apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 197. As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegure plena defesa ao processado.
Art. 198. São competentes para a instauração do processo administrativo o Prefeito e os diretores de setor (chefe de serviço ou de departamento).
Seção II
Da instrução do processo administrativo
Art. 199. O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (artigo 194) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 200. O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º A autoridade competente, no ato de designação da comissão processante, indicará um dos funcionários para como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.
Art. 201. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 202. O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade que, determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo determinando a citação pessoal do indicado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 203. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidas a termo nos atos do processo.
§ 1º Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indicado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.
§ 3º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem (texto ilegível) com a falta, (texto ilegível) no termo as reperguntas indeferidas.
§ 4º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indicado depois de realizada.
Art. 205. Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituir em crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.
Seção III
Da defesa do judiciado
Art. 206. A autoridade processante assegura ao indiciado todos os meios indispensáveis a sua plena defesa.
§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 207. Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 200, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.
Art. 208. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 dias apresentar suas razões de defesa fiscal.
Parágrafo único. A vista dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Seção IV
Da decisão do processo administrativo
Art. 209. Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão revertidos à autoridade que determinar a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa fiscal.
Art. 210. A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 211. Recebidos os elementos, previstos no artigo a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;
II - se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
a) aplicará a pena proposta, se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
Art. 212. O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias.
§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final a do processo administrativo.
Art. 213. Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 214. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que não reconhecida sua inocência.
Art. 215. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 216. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo do que resultou a pena disciplinar, quando aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificativa a inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
Art. 217. Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 218. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 219. Concluído o encargo da comissão revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 220. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
LIVRO IV
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 221. As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capítulo.
Art. 222. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;
II - a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;
III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;
IV - a decisão do processo de revisão.
Art. 223. Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 224. O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo único. São as seguintes as categorias de pessoal temporário do município:
I - pessoal contratado para obras;
II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada;
III - pessoal contratado para o exercício de função de cargo público.
Art. 225. A contratação do pessoal previsto o artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguinte:
I - as contratações devem ser precedidas de justificativas com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;
II - os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, ou por tempo indeterminado;
III - os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente na região;
IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira profissional, "curriculum vitae", títulos e indicação de experiência profissional;
V - as contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de declaração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;
VII - os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recebidos em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatoriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S);
IX - as contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para publicação dos atos oficiais do município;
X - as prorrogações de contrato serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
XI - para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de 18 e máxima de 55 anos e apresentação de atestado médico de sanidade e (texto ilegível) fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;
XII - o servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da administração.
§ 1º Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistido qualquer direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendidos, os que irão executar trabalhos braçais.
Art. 226. Não se aplica aos contratados no regime de Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou salários, férias, horário, afastamento, licenças e outros direitos e vantagens (texto ilegível) o regime disciplinar.
Parágrafo único. Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo são aqueles previstos na legislação trabalhista.
Art. 227. O contrato será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente nos termos do artigo 327 do Código Penal.
Art. 228. São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste capítulo. Das disposições finais
Art. 229. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Art. 230. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluindo-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 231. São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papeis que, na ordem administrativa, interessam ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 232. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 233. Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.
Art. 234. É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário, investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 235. O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidade e recursos do município.
Art. 236. Este estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos quinze dias do mês de janeiro de hum mil novecentos e setenta e um (15-01-1971) Geraldo Pereira de Melo Prefeito Municipal José Alfredo Curado Fleury Secretário da Administração

Lista de anexos:

Lei n 581-1971