Art. 1º Fica nos termos desta Lei caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação de Professores por prazo determinado, de 19 de fevereiro a 31 de julho de 2.001, podendo ser prorrogado por até 5 (cinco) meses, visando amparar o Ensino Infantil e Fundamental, ora de responsabilidade do Município, em decorrência da nova LDB.
Art. 2º Nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Const. Federal e do Inciso I, do Art. 18 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a contratação de até 15 (quinze) professores Classe "A" por prazo determinado, na forma do art. 1º, para lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de fevereiro de 2001.