Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe Sobre a Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Ceres/Go, Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Dá Outras Providências.

O Prefeito do Município de Ceres-Go, no Uso de Suas Atribuições Constitucionais e Em Especial na Lei Municipal Orgânica do Município, Faz Saber Que a Câmara Municipal de Vereadores Aprova, e Eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL
Art. 1º A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do município de Ceres, Estado de Goiás é dever de todos os seus cidadãos.
§ 1º O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e natural do Município, segundo os preceitos desta Lei Complementar e de regulamentos para tal fim.
§ 2º A presente Lei Complementar se aplica às coisas pertencentes tanto às pessoas físicas, como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno, bem como a qualquer outro que detenha patrimônio passível de tombamento.
Art. 2º O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Ceres é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Art. 3º Para fins da presente Lei Complementar, os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - Tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa.
II - Coisas Tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 4º O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC e com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal.
Art. 5º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º O conselho será composto pelo ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, na condição de Presidente, por um servidor com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer na condição de Secretario e por mais 05 (cinco) membros da comunidade que demonstrarem interesse pela preservação da cultura local.
§ 2º Os membros que farão parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal para um mandato de 03 (três) anos.
§ 3º Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 4º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 5º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo, ouvindo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa:
a) do proprietário;
b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
c) a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 8º Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Art. 9º Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, instruído com a documentação indispensável para a descrição do bem e declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais.
§ 1º Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade.
§ 2º O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem não tenha os requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município.
Art. 10. Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou se o requerimento for deferido, o proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação.
§ 1º Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal de circulação regional.
§ 2º A notificação de tombamento deverá conter:
I - o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva qualificação, titularidade e endereço;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrição e caracterização do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos confrontantes e denominação, se houver.
IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida á autoridade responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo principal e deverá conter:
I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do artigo anterior.
III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2º desta lei complementar;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
IV - as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
§ 1º Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando:
a) intempestiva;
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do presente artigo;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
§ 2º Recebida a impugnação e examinada pelo Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, será determinada:
I - a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da inexistência ou nulidade da notificação anterior;
II - a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação.
III - Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 12. Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural manifestar-se-á, mediante Resolução, no prazo previsto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 11, e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 13. Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na Resolução deverá constar:
I - Descrição do bem;
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo;
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município;
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Parágrafo único. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 8º da presente lei Complementar e será dado conhecimento à parte interessada.
Art. 14. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo determinar o tombamento do bem, o mesmo fará o Ato, por meio de Decreto.
Art. 15. O ato do tombamento será publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal, conforme Capítulo IV.
Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o proprietário será notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do entorno.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 18. O livro tombo será único, sendo que a inscrição dos bens deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem:
I - bens imóveis:
a) número do processo;
b) identificação do monumento;
c) identificação do proprietário;
d) endereço do imóvel;
e) descrição do bem tombado;
f) natureza da obra;
g) caráter do tombamento;
h) número do ato de tombamento e data de publicação;
II - bens móveis e documentos:
a) número do processo;
b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação;
c) condição de que bens públicos móveis não devem sair do Município;
d) compromissos para cedências para mostras fora do Município;
e) número do ato de tombamento e data de publicação.
III - bens naturais/paisagísticos:
a) número do processo;
b) descrição da paisagem;
c) descrição do cone visual a ser preservado;
d) limitações para garantir a integridade visual;
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
f) número do ato de tombamento e data de publicação.
Art. 19. Todos os registros do livro tombo serão numerados.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão competente para efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão responsável pela sua guarda.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 21. Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
§ 1º As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a conveniente orientação.
§ 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 22. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Poder Executivo Municipal mandará executá-las, a expensas do Município, que deverá exigir o ressarcimento do proprietário, ou, providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo COMPAC.
Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas), sob pena de multa.
Parágrafo único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, o Órgão responsável instaurará sindicância, e, ao adquirente o dever de preservação.
Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 26. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente ao COMPAC, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados ou em processo de tombamento, de acordo com artigo 8º desta Lei Complementar, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 27. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física na área de influência do bem tombado ou em processo de tombamento, de acordo com artigo 8º desta Lei Complementar, que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico.
Parágrafo único. A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento.
Art. 28. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção.
Art. 29. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 30. O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será apurado em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados ao bem tombado.
Art. 31. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas realizadas.
Art. 32. A confirmação da infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa, e, se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
Art. 33. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 34. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado ou em processo de tombamento, responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Parágrafo único. Se comprovado o dolo do causador do dano, além da obrigação constante do "caput" deste artigo, ficará sujeito às multas dos artigos 37 e 38 desta Lei Complementar.
Art. 35. O agente da administração que incorrer em omissão relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei Complementar para a efetivação do tombamento ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art. 36. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de competência.
Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar, em se tratando de bem imóvel tombado ou em processo de tombamento, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções conforme a natureza da infração:
I - Destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;
II - Reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal;
III - Não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e 50% (cinquenta por cento) no máximo do valor venal.
Art. 38. No caso de bem móvel tombado ou em processo de tombamento, o descumprimento das obrigações desta Lei Complementar sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:
I - Destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no máximo 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Fiscal do Município - UFRM.
II - Restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 500 (quinhentas) e no máximo 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência Fiscal do Município - UFRM.
III - Saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Unidades de Referência Fiscal do Município - UFRM.
IV - Falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Unidades de Referência Fiscal do Município - UFRM.
CAPÍTULO VII
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CERES
Art. 39. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Ceres - FUMPAC, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 40. Constituirão receita do FUMPAC de Ceres:
I - Dotações orçamentárias;
II - Doações e legados de terceiros;
III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,
VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 41. O Poder Executivo poderá realizar convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei Complementar.
Art. 42. O FUMPAC funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa.
Art. 43. Aplicar-se-ão ao FUMPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas e Poder legislativo.
Art. 44. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMPAC serão apresentados anualmente à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Fica autorizado ao município e/ou a iniciativa privada constituir instrumentos da política urbana, jurídico urbanístico, a transferência de direito de construir com a finalidade de fazer a preservação de imóveis, em virtude do interesse Histórico, Paisagístico, Social e Cultural da cidade de Ceres, de acordo com o disposto no artigo 45, inciso II, alínea "e" da Lei 1.711/10 - Plano Diretor de Ceres, e nos artigos 4º, inciso V, alínea "o" e 35 da Lei 10.257/01.
§ 1º A avaliação do imóvel será feita de acordo com o Valor Venal da planta de valores da Prefeitura Municipal de Ceres.
§ 2º A aquisição da Transferência do Direito de Construir poderá ocorrer através de cotas ou ser divididas em percentuais para facilitar sua compra pela iniciativa privada.
Art. 46. O Poder Executivo poderá realizar convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei Complementar.
Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes.
Art. 48. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente.
Art. 49. As multas, penalidades e demais medidas necessárias à efetiva aplicação desta Lei Complementar serão regulamentadas por ato do Poder Executivo e deverão ser revertidas ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 50. A alienabilidade dos bens tombados por esta lei submete-se às restrições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 51. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 14/2018, de 28 de setembro de 2018.
Gabinete do Sr. Prefeito de Ceres, aos vinte dias do mês de novembro de 2019. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres