Art. 1º Fica concedido, nos termos da Lei Municipal nº 1.736 de 20 de julho de 2011, reajuste salarial de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), a todos os profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino, compreendidos os ocupantes de cargos de Professor.
§ 1º O índice de reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado sobre o vencimento base tomando-se como parâmetro o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definidos nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
§ 2º O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido a partir do mês de janeiro do corrente ano, nos termos da Lei Municipal nº 1.761 de 29 de junho de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.