Art. 1º Fica nos termos desta Lei caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação de pessoal por prazo determinado, de 01 de março a 31 de julho de 2.001, podendo ser prorrogado por até 5 (cinco) meses, visando dar fluência aos serviços básicos do Município.
Art. 2º Nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Const. Federal e do Inciso I, do Art. 18 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a contratação de até 100 (cem) Auxiliares de Serviços Gerais - AU, por prazo determinado, na forma do artigo primeiro.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oficializar a distribuição dos servidores, objeto desta Lei, nas diversas Secretarias Municipais.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.