Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.011, DE 26 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe Sobre a Instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção a Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, Conforme Especifica e Dá Outras Providências.

A câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Ceres-Go, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, Chikungunya e Zika vírus, a ser coordenado pela da Secretaria Municipal da Saúde de Ceres-Go.
Art. 2º Secretaria de Saúde manterá atividades permanente de esclarecimentos e orientação à população sobre as formas de prevenção à dengue, Chikungunya e Zika vírus.
Art. 3º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral e os proprietários de terrenos baldios, compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, tanto nas áreas internas da residência e externa, bem como em toda extensão do terreno, sem acúmulo de lixo e material inservíveis, evitando condição de que propiciem a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da dengue, Chikungunya e Zika vírus, ou seja o "Aedes aegypti e Aedes albopictus" e/ou outros vetores.
§ 1º Para fins de aplicação desta lei, propiciem a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da dengue, Chikungunya e Zika vírus, ou seja, o "Aedes aegypti, Aedes albopictus" e/ou outros vetores, são todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, vasilhame, dispositivo, artefato, pneumáticos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos inclusive hidráulicos, plantas, casca de alimentos e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acumular água.
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar o acumulo de água.
§ 3º A não realização pelo munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, dos cuidados sanitários mencionados no caput do presente artigo enseja o Poder Executivo, através do órgão competente, a autuar e, posteriormente, multar e conforme a avaliação e o risco de saúde, determinar a realização do tipo de serviço necessário para garantir os devidos cuidados sanitários no local.
§ 4º Na hipótese do Poder Executivo realizar o serviço necessário para garantir os cuidados sanitários, será lançado a cobrança do serviço ao munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, conforme legislação municipal.
I - Em caso de descumprimento pelo responsável do imóvel quanto à manutenção e limpeza dos lotes urbanos, configurada pela lavratura do auto de infração, além da multa prevista, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos providenciará a realização do respectivo serviço de limpeza, pelo qual será cobrado o custo de execução no valor correspondente a 1(uma) URFM por metro quadrado do terreno, corrigido anualmente pelo INPC-IBGE.
II - A multa e o custo da limpeza previstos nesta lei poderão ser cobrados, a critério da Administração Pública, juntamente com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício seguinte ao que foi lavrada a multa e executado o serviço.
§ 5º No caso de unidade pública municipal, a chefia imediata deverá realizar todos os esforços para atender às obrigações estabelecidas acima, conforme prevê o caput do presente artigo.
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica o infrator sujeito à autuação e demais sanções previstas na legislação aplicável; no caso de unidade pública, deverá haver a comunicação ao responsável da pasta de forma imediata e o mesmo compelido a tomar todas as providências necessárias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se:
I - Por criadouro, qualquer recipiente com coleção líquida e qualquer quantidade de água parada;
II - Por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas de mosquito causador da dengue.
Art. 5º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, mecânicas e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. É obrigatório a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio e indústrias, como deposito de pneus, novos ou usados, ferro velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna propicio para gerar foco do mosquito "Aedes aegypti, Aedes albopictus" e/ou outros vetores, transmissor da dengue, Chikungunya e Zika vírus, de acordo com o §1º, do artigo 3º da presente Lei.
Art. 6º Fica vedada a colocação em cemitérios de vasos ou recipientes sem perfurações que não permitam o total escoamento de água de seu interior, à exceção daqueles que contenham terra ou areia até a borda superior do vaso.
§ 1º Os responsáveis pelos cemitérios deverão exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que não se enquadrem nas condições fixadas no "caput" deste artigo.
§ 2º Os vasos e os recipientes fixos deverão ser removidos ou adaptados pelos concessionários ou proprietários dos jazigos ou ossuários, ou ainda por quem os represente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos baldios obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 8º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
§ 1º As piscinas que não dispõem de sistema de recirculação de água devem ser tratadas com produtos químicos e limpas de forma adequada uma vez por semana. Quando não utilizada deve ser lavadas esvaziadas e guardadas em local protegido.
§ 2º Os espelhos da água, as fontes e os chafarizes também devem ser lavados e esvaziados.
Art. 9º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d´água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequada sinalização "containers" para recebimento de embalagens, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando - se pontos de coleta a receber no estabelecimento o produto usado.
§ 3º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:
a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de 200 URFM, corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia.
Art. 11. Os acumuladores e catadores de material reciclável estão proibidos de armazenar em sua residência entulhos, ficando obrigados a dar a correta destinação final ao material que recolhem.
Art. 12. Os locais de armazenamento deverão:
I - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; e
II - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenados;
III - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a serem armazenados;
Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
Art. 13. Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes, de qualquer natureza, que não possuam orifício de drenagem.
§ 1º Deverão ser tomados todos os cuidados pelo proprietário para evitar o acúmulo de água nas respectivas plantas ou ainda a colocação de produtos alternativos que possam eliminar e/ou bloquear o desenvolvimento das larvas dos vetores interrompendo o ciclo do mosquito, ficando a critério do proprietário.
Art. 14. Os munícipes em geral, proprietários de imóveis ou quem os represente, bem como dirigentes de órgãos públicos, deverão colaborar com os servidores incumbidos das ações fiscalizatórias de que trata esta Lei, facilitando-lhes o acesso ao interior de residências e estabelecimentos diversos.
Art. 15. Além da competência para notificar, representar, autuar multas, poderá a fiscalização, por seus agentes, requisitar o auxílio de poder de polícia e força pública, estadual ou federal para cumprimento do dispositivo do artigo anterior.
Art. 16. As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
I - Leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores ou não cumprimento do auto de notificação anterior independente de foco;
II - Médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III - Graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV - Gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 17. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I - Para as infrações leves: 100 URFM;
II - Para as infrações médias: 200 URFM;
III - Para as infrações graves: 400 URFM;
IV - Para as infrações gravíssimas: 800 URFM.
§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 18. Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas nesta Lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo, observar-se-ão os procedimentos e prazos contidos no Código Tributário Municipal.
Art. 19. Sempre que caracterizada a situação de iminente perigo à saúde pública, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que diz respeito aos indivíduos, grupos populacionais e ambientes, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde Municipal deverá determinar a execução as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença através de Força Tarefa, mecanismo, aeronaves não tripuladas para identificação e controle de potencial criadores de vetores transmissores das referidas doenças.
Art. 20. Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.
§ 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:
I - Instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade;
II - Realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais;
III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidor de focos de transmissão;
IV - Ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, entende-se por:
I - Imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II - Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;
III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
§ 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput:
I - Obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores;
II - O acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;
III - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.
Art. 21. O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.
Art. 22. Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local. Observando o dispositivo no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão do relatório circunstanciado:
I - As condições em que foi encontrado o imóvel;
II - As medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
III - As recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV - As medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
Art. 23. Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de autoridade sanitária, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art. 24. A recusa ao entendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e todos os seus decretos regulamentares, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 25. A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá ao Departamento Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.
Art. 26. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde para ações de combate e controle de endemias que deverão ser utilizadas pelas vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria e do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 28. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito de Ceres, aos vinte e seis dias do mês de abril de 2019. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres

Lista de anexos:

Lei n 2011-2019