Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consórcio do município com Associação Civil de Crédito Comunitário, no cumprimento do objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município.
Art. 2º Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, no mínimo, 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º O Estatuto Social da Associação Civil de Crédito Comunitário deverá prever a sua autos sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de dissolução da Associação.
§ 2º Nenhuma alteração estatutária poderá ocorrer, durante o prazo de duração da sociedade, sem a anuência prévia e expressa do Município, a quem fica conferido o direito de veto.
§ 3º Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais.
Art. 3º As atividades da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais:
I - Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da associação, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do público;
II - Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
III - As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital;
IV - Não haverá dependência financeira do Município ou de qualquer outra instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo de busca de autossuficiência;
V - As atividades da associação serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do Município de Ceres;
VI - A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados;
VII - Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em jornais de grande circulação;
Art. 4º O ingresso de novos associados somente poderá ocorrer com a aprovação favorável de % (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, que terá livre arbítrio para autorizar a admissão.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com entidade de crédito comunitário, visando a execução da política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Ceres, no sentido de propiciar às pessoas de baixa renda, aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários à consecução desses objetivos e ao cumprimento da Lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.