Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.460, DE 18 DE ABRIL DE 2001.

Cria o Conselho Municipal de Educação de Ceres

Faço saber que a Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Ceres, órgão político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter consultivo e deliberativo acerca dos temas que forem de sua competência.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído de 9 (nove) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de função de Conselheiro com o cargo de Secretário Municipal, de diretor de autarquia municipal ou ainda com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
Art. 3º A designação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se a seguinte proporção:
a) 03 (três) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal;
b) 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo, que possua notória experiência na área Educacional;
c) 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos profissionais em Educação de Goiás (SINTEGO);
d) 01 (um) membro representante dos Professores das Escolas da Rede Municipal;
e) 01 (um) membro representante dos pais de alunos;
f) 01 (um) membro, representando os funcionários das escolas municipais.
g) 01 (um) membro indicado pela Subsecretaria Regional de Ceres.
Art. 4º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez.
§ 1º Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, será designado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
§ 2º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Ceres.
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;
b) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação, em conformidade com o artigo 175, da Lei Orgânica do Município de Ceres;
c) zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município;
d) manifestar-se sobre questões que abranjam o ensino infantil, fundamental e especial;
e) assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema municipal de ensino especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial;
f) promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais;
g) emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação, sobre:
I - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
II - convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
h) estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do Município;
i) emitir parecer para reconhecer e renovar o reconhecimento das unidades de ensino que ministram a educação básica, infantil e especial no Município bem como para validar estudos;
j) aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
l) baixar normas observando o disposto no inciso VI do artigo 24, da Lei nº 9.394/96, relativas à frequência do aluno;
m) manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à consecução dos seus objetivos;
n) articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos programas educacionais;
o) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido em seu regimento interno.
Art. 9º A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 12. Na primeira reunião do Conselho, deverão ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que comporão uma Comissão Diretiva Provisória, responsável pela elaboração do projeto do Regimento Interno.
Art. 13. A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos 18 dias do mês de abril de 2001. DR. VALTER PEREIRA MELO Prefeito Municipal DR. JOAQUIM VIEIRA DO VALE Sec. Mun. de Adm. e Coordenação

Lista de anexos:

Lei nº 1460-2001