Art. 1º - Fica, nos termos desta Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação de pessoal por prazo determinado, pelo regime CLT, até 31 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso I do Artigo 18 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de 145 operários, sendo: 39 para obras urbanas, 12 zeladores, 10 vigilantes, 10 garis, 10 motoristas, 04 operadores de máquinas pesadas, 10 pedreiros. 15 escriturários, 15 merendeiras e 20 professores assistentes em ensino primário, por tempo determinado, até que seja promovido o competente concurso público.
Art. 3º - Fica estabelecido que, referidas contratações, ora autorizadas, para atender a necessidade temporária, se extinguirão quando vagar e as despesas decorrentes das contratações acorrerão a conta própria das dotações do vigente orçamento, observado o disposto no artigo 38, da Constituição da República e Legislação Vigente.
Parágrafo único. Para o estabelecimento do salário básico de cada cargo, fica, o chefe do Poder Executivo, autorizado fixá-lo por decreto próprio, limitado ao valor correspondente, fixado em lei, para o funcionário efetivo do quadro de pessoal dos servidores auxiliares do Poder Executivo.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1993.