Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as Alterações do Plano plurianual 2018/2021, em obediência ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º A alteração ou exclusão de programas constantes de Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas.
§ 1º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definido nas leis de diretrizes orçamentárias, o projeto de lei previsto no caput poderá propor agregação ou desmembramento de ações, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.
§ 2º Nos casos em que a alteração se limitar a alteração do título, do produto ou da unidade de medida poderá ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação.
§ 3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos integrantes desta Lei, em decorrência de alterações na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.