Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.813, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera a Lei nº 1779, de 18 de Abril de 2013, Que "Autoriza o Poder Executivo a Promover a Adesão do Município de Ceres, Estado de Goiás, Ao Consórcio Intermunicipal para Gerenciamento de Resíduos Sólidos e dá Outras Providências", Passando a Denominar-se Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região S. Patrício - Go (CIDERSP-GO).

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, Aprova e Eu Prefeita Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal para Gerenciamento de Resíduos Sólidos, ao qual o Município de Ceres integra, nos termos da autorizadora Lei nº 1779, de 18 de abril de 2013, passa a denominar-se Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região S. Patrício - GO - CIDERSP-GO.
Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 1779, de 18 de abril de 2013, que "Autoriza o Poder Executivo a promover a adesão do Município de Ceres, Estado de Goiás, ao Consórcio Intermunicipal para gerenciamento de Resíduos Sólidos e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam ratificadas as alterações introduzidas no Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de que trata a nova redação dada por esta Lei ao artigo 2º, da Lei nº 1779, de 18 de abril de 2013, bem como as que se referem à:
I - Desistência automática dos municípios que, até a data de 31 de dezembro de 2013, não ratificarem, por lei local, o Protocolo de Intenções e ou estiverem inadimplentes por 2 (duas) parcelas em cada um de todo e qualquer rateio aprovado pelo Consórcio;
II - Gestão associada entre os municípios consorciados de serviços de interesse local e regional, na forma definida no contrato de consórcio público e no Estatuto, inclusive, na área de saúde pública, com a centralização ou não do atendimento às populações dos entes associados, aquisição de equipamentos, veículos e medicamentos, na forma da regulação específica e aplicando-se as regras do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Remuneração dos empregados públicos na forma do quadro de pessoal e remunerações criado por esta Lei, na forma do Anexo I;
IV - Gratificação de empregados públicos e de servidores públicos cedidos pelos municípios, ao Consórcio, nas funções e cargos de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total, pelo Consórcio Intermunicipal da região São Patrício - GO.
§ 1º A gestão associada de serviços refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à própria prestação do serviço.
§ 2º Com vistas à gestão associada autorizada, em se tratando de assuntos de interesse comum, o Consórcio poderá representar seus integrantes perante outras esferas de governo, desde que, para tanto, esteja expressamente autorizado pelo ente representado.
§ 3º Os servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados para compor o quadro de pessoal do Consórcio Público terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários suportados pelo ente consorciado que os cedeu.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados nas condições previstas no estatuto, não configurando, esse pagamento, novo vínculo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista e previdenciária.
Art. 4º Caberá ao Superintendente submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região S. Patrício - GO - CIDERSP-GO.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Ceres, aos 20 dias de dezembro de 2013. Maria Inês do Rosário Brito Prefeita

Lista de anexos:

Lei n 1813-2013