Art. 1º Fica concedido nos termos da Lei Municipal nº 1736, de 20/07/2011, reajuste salarial de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), a todos os professores da Rede Municipal de Ensino de Geres.
§ 1º O índice de reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado sobre o vencimento base constante do Anexo III da Lei Municipal nº 1736, de 20/07/2011, tomando-se como parâmetro o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definidos nacionalmente, nos termos da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 2º O reajuste ao qual faz referência o caput deste artigo será concedido a partir do mês de janeiro do corrente ano, nos termos da Lei Municipal nº 1761, de 29 de junho de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.