Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe Sobre Benefícios Fiscais Previstos Artigos 85 e 86 do Código Tributário Municipal e Dá Outras Providências.

O Prefeito do Município de Ceres-Go, no Uso de Suas Atribuições Constitucionais e Em Especial na Lei Municipal Orgânica do Município, Faz Saber Que a Câmara Municipal de Vereadores Aprova, e Eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios fiscais previstos nesta lei para a empresa IMEC SÁUDE LTDA - CNPJ 32.429.178/0001-49, atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº. 52204749070, enquanto tiver como objetivo social o exercício de atividades hospitalares e, dentre elas, o ramo de ONCOLOGIA.
Art. 2º O benefício fiscal inicia com a protocolização, do projeto arquitetônico de expansão do hospital, com isenção das taxas e redução da base de cálculo do ISSQN, até 06 (seis) meses, após a expedição do habite-se da parte de ampliação, compreendendo:
I - Isenção total das seguintes taxas:
a) Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos:
b) Taxa de Aprovação de Projeto;
c) Taxa de Expedição do Alvará de Construção;
d) Taxa para Expedição de Certidão de Uso do Solo para Aprovação de Projeto;
e) Taxa para Expedição de Certidão de Uso do Solo para Atividade Econômica;
f) Taxa de Expedição de Habite-se.
II - Taxa de Expediente e de Serviços Diversos – Outras Certidões, por Lauda – Para fins de Averbação da Construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
III - Redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN no seguinte percentual e definição de alíquota sobre receitas de origem previdenciárias:
a) Aplicação da alíquota mínima de 2% no cálculo do Imposto Sobre Serviços, sobre todas as receitas oriundas dos órgãos de previdência oficial de quaisquer esferas de governo.
Art. 3º A continuidade do benefício desta lei, por um período de 10 (anos) após o habite-se, dependerá da comprovação anual, com antecedência de 30 (trinta) dias, contados em cada exercício, até o dia de expedição daquele documento, mediante processo protocolado junto à Prefeitura, em que fique evidenciado aumento de no mínimo 08 (oito) empregos diretos, desde o primeiro ano, os quais devem ser mantidos a cada ano, sob pena de perda da isenção.
Art. 4º Será concedido beneficio Fiscal de ampliação de estabelecimento comercial ou de serviços no território do município de acordo com o Artigo 85, 86 e 244, através de termo de acordo de regime especial.
Art. 5º Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito de Ceres, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2020. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres

Lista de anexos:

Lei 016-2020