Art. 1º Fica, nos termos desta Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação de pessoal, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º Nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e do inciso I, do Art. 18 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de até 111 servidores, a saber: 42 operários braçais para a Secretaria de Serviços Urbanos; 22 operários braçais para a Secretaria de Obras e Transportes; 02 auxiliares de serviços gerais, 01 escriturário, 01 recepcionista e 04 auxiliares de enfermagem para a Secretaria de Saúde; 12 auxiliares de serviços gerais para a Secretaria de Ação Social, 15 professores para a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, que ficam assim distribuídos: 01 na Escola Córrego da Estiva, 01 na Escola Donato Cardoso, 01 na Escola Sebastião Alves, 02 na Escola Joana Angélica, 01 na Escola Maria Antônia, 03 na Escola Palmital, 03 na Escola 12 de Outubro, 01 na Escola Córrego Fundo, 01 na Escola Córrego Jatobá, 01 na Escola Alegrete 10 e Alegrete 28 e 06 merendeiras, assim distribuídas: 01 nas Escola nº 1 e 2, 01 na Escola Córrego Fundo, 01 na Escola Maria França, 01 na Escola Lázaro Pereira, 01 na Escola Damião Barreto, 01 na Escola Palmital e 06 servidores de serviços gerais para a Secretaria de Administração e Coordenação.
Art. 3º Fica, também, o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar novo contrato de trabalho, casa haja rescisão do instrumento primitivo, objeto da presente Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.