Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Município de Ceres, para o exercício financeiro de 1996, as diretrizes gerais de que trata esta Lei e seu anexos.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento-programa para o próximo exercício financeiro, deverá obedecer a estruturação orgânica e administrativa existente nos termos do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentárias e as determinações emanadas dos setores competentes de sua área.
Art. 4º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, em razão do dispositivo da Constituição Federal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, a descentralização administrativa e participação comunitária, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos e demais entidades da administração direta, indireta ou autárquica, mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da seguridade social, que abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º. A Lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita estimada para o exercício.
Art. 6º . As receitas e despesas serão, respectivamente, estimadas e fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses e, também, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês.
Parágrafo único. Na estimativa deverão ser consideradas ainda as modificações da legislação tributária vigente e superveniente, de acordo com a Constituição Federal e Leis editadas esparsamente, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores, visando minimizar a diferença entre alíquotas nominais e alíquotas efetivas;
III - propor Lei fixando alíquotas diferenciadas por utilização e edificação de imóveis urbanos, suburbanos, etc.;
IV - revisão das taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando suas adequações ao efetivo custo dos serviços;
V - revisão das taxas decorrentes do poder de policia do Munícipio, inclusive corrigindo-as monetariamente, para suas adequações aos custos reais;
VI - as taxas decorrentes do poder de policia do Município e as de ordem administrativa ou de serviços públicos deverão remunerar a atividade, de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
VII - autorizar o recolhimento de tributos de forma parcelada, e quando não pagos estes na data aprazada, promover seus recebimentos com correção monetária, através de índice divulgado por entidade de caráter oficial, na época do efetivo pagamento.
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos do art. 165, da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) da receita estimada, nos termos da legislação em vigor;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (CEM POR CENTO) do dotal da despesa orçamentária, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a criar novos elementos orçamentários que pertençam ao mesmo projeto, ou a mesma atividade, ou seja, proceder o remanejamento ou a transferência de recursos dentro da mesma categoria de programação de cada órgão, nos termo do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 9º . O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as demais entidades da Administração municipal, direta ou indireta.
Art. 10. As despesas com Ou aumento pessoal e com encargos só terão acréscimo ou aumento para o próximo exercício quando expressamente autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do que dispõe o art. 169, da Constituição Federal, e o art. 38 de suas Disposições Transitórias.
Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas, preferencialmente, os projetos e atividades constantes dos Anexos II e III desta Lei, que dela fazem parte integrante, podendo, na medida das necessidades, ser elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governos.
Art. 12. O Município aplicará anualmente, no mínimo, 28% (VINTE E OITO POR CENTO) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 183 da Lei Orgânica do Município de Ceres.
Art. 13. A estrutura administrativa do Município, durante a Vigência desta lei somente poderá ser alterada quando expressamente autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 14. A dotações orçamentárias constantes desta Lei e as criadas por leis especiais para abertura de créditos no decorrer do exercício financeiro de 1996, serão para todos os efeitos integrados a esta Lei e ao Plano Plurianual do Município.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas até o valor de 1/12 (UM DOZE AVOS) por mês, do total da despesa orçada, até que seja o orçamento aprovado.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.