Art. 1º É assegurado em toda a rede de prestação de serviços de saúde, públicos e privados do município, o atendimento especial às mulheres que se encontram em situação de violência.
Art. 2º É considerada em situação de violência, para efeito desta lei, toda mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos que podem ser:
I - Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico;
II - Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III - Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra a mulher, por pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;
IV - Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não se concretizam, mais causam pânico e transtornos à vítima.
Parágrafo único. O serviço especial de saúde investigará as causas dos sintomas mencionados no inciso IV com o objetivo de identificar se foram motivados por alguma forma de violência que não deixa marca visível, mas que está oculta em suas queixas podendo trazer danos à saúde.
Art. 3º Realizados todos os procedimentos de socorro imediato, bem como os demais procedimentos investigatórios, caracterizando a situação de violência e, de acordo com a vontade da vítima.
Art. 4º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam serviços e atendimento no Município, serão obrigados a notificar, através de formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual, doméstica ou psicológica contra a mulher.
§ 1º Na notificação compulsória de violência contra a mulher deverá constar os seguintes dados:
I - Qualificação pessoal completa;
II - Motivo do atendimento;
III - Diagnóstico;
IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - Conduta médica e hospitalar, tratamento ministrado e encaminhamentos realizados;
§ 2º A notificação compulsória de violência contra a mulher deverá ser preenchida em três vias, uma para a instituição de saúde que prestou o atendimento, outra para a vítima por ocasião de alta médica e outra para o Ministério Público.
Art. 5º A disponibilidade dos dados somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - Por requerimento da autoridade policial e/ou judicial;
III - Pesquisadores (as) através de protocolo de pesquisa devidamente autorizado por um comitê de ética em pesquisas, mediante solicitação por escrito comprometendo-se sob nenhuma hipótese divulgação de dados que permita a identificação da pessoa.
Parágrafo único. Exceto as situações especificadas neste artigo, a confiabilidade dos dados deverá ser resguardada, dado ao sigilo das informações.
Art. 6º As instituições de saúde deverão encaminhar mensalmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente à Secretaria Municipal de Saúde, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e o tipo da violência sofrida.
Parágrafo único. Serão excluídos os dados com nome da pessoa, endereço ou qualquer outro dado que possibilite a identificação da vítima, dos demais dados deverão constar do relatório, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde do Município divulgará semestralmente a estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos órgãos de segurança pública, Câmara Municipal e ao Ministério Público.
Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:
I - As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento, receberá advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá comprovar em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilitação de seu recurso humano na questão de violência de gênero e saúde;
II - No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde privadas serão penalizadas, com multa pecuniária a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
III - No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, o servidor público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do Servidor.
Art. 9º As instituições envolvidas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a esta Lei.
Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.