Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.146, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Atendimento Especial à Mulher Em Situação de Violência, Em Toda a Rede de Prestação de Serviço de Saúde, Públicos e Privados, do Município de Ceres/go e Dá Outras Providências

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado em toda a rede de prestação de serviços de saúde, públicos e privados do município, o atendimento especial às mulheres que se encontram em situação de violência.
Art. 2º É considerada em situação de violência, para efeito desta lei, toda mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos que podem ser:
I - Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico;
II - Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III - Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra a mulher, por pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;
IV - Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não se concretizam, mais causam pânico e transtornos à vítima.
Parágrafo único. O serviço especial de saúde investigará as causas dos sintomas mencionados no inciso IV com o objetivo de identificar se foram motivados por alguma forma de violência que não deixa marca visível, mas que está oculta em suas queixas podendo trazer danos à saúde.
Art. 3º Realizados todos os procedimentos de socorro imediato, bem como os demais procedimentos investigatórios, caracterizando a situação de violência e, de acordo com a vontade da vítima.
Art. 4º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam serviços e atendimento no Município, serão obrigados a notificar, através de formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual, doméstica ou psicológica contra a mulher.
§ 1º Na notificação compulsória de violência contra a mulher deverá constar os seguintes dados:
I - Qualificação pessoal completa;
II - Motivo do atendimento;
III - Diagnóstico;
IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - Conduta médica e hospitalar, tratamento ministrado e encaminhamentos realizados;
§ 2º A notificação compulsória de violência contra a mulher deverá ser preenchida em três vias, uma para a instituição de saúde que prestou o atendimento, outra para a vítima por ocasião de alta médica e outra para o Ministério Público.
Art. 5º A disponibilidade dos dados somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - Por requerimento da autoridade policial e/ou judicial;
III - Pesquisadores (as) através de protocolo de pesquisa devidamente autorizado por um comitê de ética em pesquisas, mediante solicitação por escrito comprometendo-se sob nenhuma hipótese divulgação de dados que permita a identificação da pessoa.
Parágrafo único. Exceto as situações especificadas neste artigo, a confiabilidade dos dados deverá ser resguardada, dado ao sigilo das informações.
Art. 6º As instituições de saúde deverão encaminhar mensalmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente à Secretaria Municipal de Saúde, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e o tipo da violência sofrida.
Parágrafo único. Serão excluídos os dados com nome da pessoa, endereço ou qualquer outro dado que possibilite a identificação da vítima, dos demais dados deverão constar do relatório, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde do Município divulgará semestralmente a estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos órgãos de segurança pública, Câmara Municipal e ao Ministério Público.
Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:
I - As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento, receberá advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá comprovar em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilitação de seu recurso humano na questão de violência de gênero e saúde;
II - No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde privadas serão penalizadas, com multa pecuniária a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
III - No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, o servidor público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do Servidor.
Art. 9º As instituições envolvidas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a esta Lei.
Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, Aos Vinte e Um Dias do Mês de Outubro do Ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Edmario de Castro Barbosa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2146-2022