Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar 100% (cem por cento) os vencimentos do funcionalismo público municipal, a partir de 1º de abril de 1990, com base nos salários de 31 de março de 1990, fixados pela Lei nº 1121, de 12/03/90.
Art. 2º Esta Lei abrange os funcionários que percebem além do Salário Mínimo, tanto ativos quanto inativos, porquanto os que percebem o Salário Mínimo são reajustados por Lei Federal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de abril de 1990.