Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 80% (oitenta por cento) os vencimentos do funcionalismo público municipal, à partir de 1º de março de 1990, com base nos salários de 20 de fevereiro de 1990, fixados pela Lei nº 1.116 de 30.12.89.
Art. 2º - Esta Lei abrange os funcionários que percebem além do salário mínimo, tanto ativos quanto inativos, porquanto os que percebeu o Salário Mínimo são reajustados por Lei Federal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 1990.