Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 323, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1966.

Introduz modificações no código Tributário do Município para efeito de cobrança de imposto de industrias e profissões e da outras providências.

A Câmara Municipal de Ceres, votou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O imposto de Indústria e profissões que recair sobre as atividades dos itens "a" e "b" do artigo 159 e item "a" do art. 160 do Código Tributário Municipal, lei nº 54, de 27 de novembro de 1957, ou seja, todas atividades sujeitas ao imposto de vendas e consignações, passarão a serem cobrados mensalmente na base de 8% (oito por cento) sobre o total de imposto de vendas e consignações a ser adendos pago ao Estado de Goiás.
§ 1º - O Recolhimento do imposto de indústria e profissão, prevista na forma do artigo 1º, far-se-á mensalmente a partir de 1º de fevereiro de 1966, ficando todavia, facultado ao contribuinte o prazo de 15 dias do mês subsequente para efetuar o pagamento do Tributo a Prefeitura.
§ 2º - A falta de recolhimento desse imposto no prazo estabelecido por lei, importará na multa de 20% (vinte por cento) no valor de imposto.
§ 3º - Decorridos 30 (trinta) dias do prazo estabelecido por esta lei, o imposto não pago será encaminhado a cobrança do executivo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, 4 de Fevereiro de 1966. Silvio Mundim Pedroza Prefeito Municipal Li Z. Guimarães Secretário

Lista de anexos:

Lei n 323 - 1966