Art. 1º - O imposto de Indústria e profissões que recair sobre as atividades dos itens "a" e "b" do artigo 159 e item "a" do art. 160 do Código Tributário Municipal, lei nº 54, de 27 de novembro de 1957, ou seja, todas atividades sujeitas ao imposto de vendas e consignações, passarão a serem cobrados mensalmente na base de 8% (oito por cento) sobre o total de imposto de vendas e consignações a ser adendos pago ao Estado de Goiás.
§ 1º - O Recolhimento do imposto de indústria e profissão, prevista na forma do artigo 1º, far-se-á mensalmente a partir de 1º de fevereiro de 1966, ficando todavia, facultado ao contribuinte o prazo de 15 dias do mês subsequente para efetuar o pagamento do Tributo a Prefeitura.
§ 2º - A falta de recolhimento desse imposto no prazo estabelecido por lei, importará na multa de 20% (vinte por cento) no valor de imposto.
§ 3º - Decorridos 30 (trinta) dias do prazo estabelecido por esta lei, o imposto não pago será encaminhado a cobrança do executivo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.