TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta artigo dispõe sobre o lançamento, (ilegível) e localização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal e ele pertinente.
Art. 2º - Além dos impostos que vieram a ser enviados, ou que lhe façam transferidos pela União e pelo Estado, integram o sistema tributário do Município de Ceres:
I - Impostos:
1. territorial (ilegível);
2. predial;
3. indústria e profissões;
4. licença;
5. atos de economia do Município ou assentir de sua competência;
6. divisões públicas.
II - Taxas:
1. limpeza pública;
2. (ilegível).
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DAS LEIS FISCAIS
DAS LEIS FISCAIS
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem se considerará qualquer pena como contribuinte ou se possível pelo cumprimento de uma (ilegível) fiscal, serão em virtude deste código ou de outra Lei especial.
Art. 4º - A Lei Fiscal entra em vigor três dias após sua publicação, sobre quanto à disposições relativos a criação ou aumento de tributos os quais entrarão em vigor a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 5º - Este Código poderá ser...(frase ilegível) exercício do Município.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º - (ilegível).
(Art. 7º ao Art. 130 - Difícil Compreensão - Lei em Anexo)
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 132. O lançamento do Imposto territorial urbano terá por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior, observando-se, quando couber o disposto no artigo 145.
Art. 133. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inserido o imóvel no cadastro imobiliário.
§ 1º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e da compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade e solidária do promitente vendedor.
§ 2º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 3º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja em uso e gozo do imóvel.
Art. 134. Do lançamento do imposto territorial poderão ser deduzidos, a critério da Prefeitura, as importâncias relativas ao valor dos serviços de limpeza pública, iluminação, conservação de calçamento e outros serviços públicos urbanos, porventura prestados em certas áreas do Município, pelos respectivos proprietários.
Art. 135. Será realizado ou revisto o lançamento anualmente, em época e pelo processo que for fixado.
Art. 136. A arrecadação do imposto territorial urbano far-se-á mediante guias de pagamento ou conhecimentos expedidos pela repartição competente, nos prazos e pela forma estabelecidos.
TÍTULO VI
IMPOSTO PREDIAL
IMPOSTO PREDIAL
CAPÍTULO I
DA IMPORTÂNCIA E BASE DO IMPOSTO
DA IMPORTÂNCIA E BASE DO IMPOSTO
Art. 137. O imposto predial recai sobre todos os prédios situados nas zonas urbana e suburbana do Município.
Parágrafo único. Consideram-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as construções que possam servir à habitação, uso ou recreio, seja qual for a seu denominação, forma ou destino.
Art. 138. O imposto de que trata o artigo anterior constitui ônus real, acompanhado o imóvel em todas as suas mutações.
Art. 139. O imposto é anual e calculado à base de um por cento (1%) sobre o valor venal do prédio, quando utilizado pelo proprietário; 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal dos prédios parcialmente alugados e 2% (dois por cento) sobre o dos prédios alugados.
Parágrafo único. Dos prédios respaldados e emadeirados há mais de 12 (doze) meses e ainda não terminados, será cobrado o imposto de 2% (dois por cento) sobre o valor da construção, além do imposto a quem referem as alíneas "a" e "b", § 1º, do artigo 124.
CAPÍTULO II
Art. 140. O valor venal do prédio será calculado levando-se conta:
a) o preço médio da construção por metro quadrado, na data do lançamento, segundo os vários tipos;
b) a área construída;
c) o número de pavimento;
d) a data da construção;
e) o estado de conservação do prédio.
Art. 141. A apuração do preço médio da construção terá por base os valores estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidos as parcelas correspondente aos terrenos.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 142. Serão isentos do imposto predial: (para uso da União)
I - os prédios cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados e dos Municípios;
II - Os prédios pertencentes a templos de quaisquer cultos, partidos políticos, instituições culturais de beneficência, de assistência social ou esportiva, desde que ocupado com as atividades a que se destruam.(Redação dada pela Lei nº 338 de 1966)
III - os prédios próprios de escolas, colégios, ou ginásios.
IV - os edifícios, construções metálicas e instalações, diretamente ocupados nas operações de transformação e beneficiamento dos estabelecimentos industriais, sediados no Município.
Art. 143. As isenções serão reconhecidas por atos do Prefeito, mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 144. O lançamento de imposto predial será feito sempre que possível, em conjunto com os demais impostos e taxas que recaem sobre imóveis, tomando-se por base a situação existente ao encerram-se o exercício anterior.
§ 1º - O mesmo não poderá exceder ao dobro do lançamento do exercício de 1957.
§ 2º - Em caso de transferência de propriedade o lançamento poderá ser atualizado de acordo com o artigo 125.
§ 3º - Nos anos subsequentes o aumento não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) sobre o lançamento anterior.
Art. 145. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrito no cadastro imobiliário.
§ 1º - No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este, pelo pagamento dos tributos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 2º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
Art. 146. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 147. O lançamento do imposto predial será realizado a revista anualmente.
Art. 148. Quando do lançamento do imposto predial poder-se-á deduzir, a critério da Prefeitura, a importância correspondente ao valor de serviço público urbano, como de limpeza público, iluminação, conservação de calçamento e outros porventura prestados pelos proprietários.
Art. 149. A arrecadação do imposto predial, juntamente com os demais tributos sobre imóveis far-se-á mediante guias de pagamento ou conhecimentos expedidos pela repartição competente.
TÍTULO VII
IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES
IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
DA INCIDÊNCIA
Art. 150. O imposto de indústria e profissões índice sobre as pessoas físicas ou jurídicas que exercem no município, qualquer atividade comercial, industrial, profissional e outras que objetivam lucro ou remuneração.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 151. São isentos do imposto:
a) os estabelecimentos destinados, exclusivamente, à venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade;
b) os teatros e circos;
c) os mercadores ambulantes;
d) a atividade de artífice, exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros;
e) quaisquer atividades profissionais sem localização fixa.
Art. 152. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito mediante requerimento do interessado.
Art. 153. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e profissões são obrigadas a promover a inscrição do seu estabelecimento no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de conformidade com o disposto no Título IV deste Código, ainda quando isentos do Imposto de Indústria e Prosissões.
Art. 154. A inscrição deve ser permanentemente atualizada e para tal fim o responsável pelo estabelecimento é obrigado a preencher e entregar na repartição competente, dentro de trinta (30) dias a contar de alteração ocorrida, uma ficha de alteração, sempre que se modificar qualquer dos seguintes característicos:
I - localização do estabelecimento, compreendida a numeração do prédio, do pavimento ou da sala;
II - nome ou razão social sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento;
III - espécie de atividade;
IV - área ocupada pelo estabelecimento, nos casos em que a cota variável e calculada sobre o valor venal.
Art. 155. A cessação das atividades do contribuinte será obrigatoriamente comunicada a Prefeitura, no prazo de trinta (30) dias, a fim de ser dada baixa na inscrição.
Parágrafo único. Dar-se-á baixa após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança do imposto e multas devidos, inclusive os relativos ao período em curso.
Art. 156. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância do disposto no artigo anterior, será responsável pelos débitos fiscais existentes o adquirente ou sucessor.
Art. 157. Até 31(trinta e um) de Janeiro de cada ano, os contribuintes sujeitos a pagamento de imposto com base no movimento com base no movimento do exercício anterior.
Art. 158. No caso de falta ou insuficiência de declaração fiscal, o imposto será lançado "ex-oficio", mediante arbitramento feito pela repartição competente, o qual prevalecer ate prova em contrário
Parágrafo Único - Far-se-á, igualmente, o lançamento "Ex-officio" por arbitramento, mesmo quando apresentada declaração fiscal, se o contribuinte dificultar o exame de seus livros e demais elementos necessários à comprovação da dita declaração.
CAPÍTULO IV
DO VALOR E BASE DE CÁLCULO
DO VALOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 159. O imposto de indústria e profissões será calculado de conformidade com tabelas anexas, tomando-se por base, no presente, o seguinte:
a) para o comercio em geral, o estoque existente, tendo-se em vista o lançamento anterior, majorado da importância correspondente à eliminação de taxas, acrescido de 30% (trinta por cento), no máximo, para atualização do imposto;(Citado pela Lei nº 323 de 1966)
b) para os cerealistas, segundo o volume de compras, com as mesmas observações da alínea anterior;(Citado pela Lei nº 323 de 1966)
c) para os proprietários rurais, 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal das propriedades constantes do cadastro imobiliário rural;
d) para os demais atividades, o lançamento anterior, acrescido de 30% (trinta por cento) no máximo, para atualização.
§ 1º - Para o futuro, segundo a tendência geral, e quando se observar generalização e uniformidade de escrituração sob os princípios, gerais de contabilidade, organizar-se-ão tabelas pelo Órgão Executivo, "ad referendum" da Câmara Municipal, tomando-se por base o movimento econômico para todas as atividades, conforme o que dispõe o artigo 160, ou mesmo venal, de conformidade com o art. 163.
§ 2º As profissões não relacionadas nas tabelas anexas, por omissão, serão equiparadas às semelhantes para efeito de lançamento.
Art. 160. Serão considerados como elementos representativos do movimento econômico:
a) para os estabelecimentos comerciais e industriais, o giro comercial gravado pelo imposto sobre vendas e consignações;(Citado pela Lei nº 323 de 1966)
b) para os estabelecimentos que em transações bancários, a média mensal dos saldos das contas: títulos descontados, empréstimos em conta corrente e empréstimo hipotecário;
c) para os cinemas, digo, para as agências de companhias de seguro e capitalização, a receita bruta de prêmios arrecadada;
d) para os cinemas e outras casas de espetáculos e diversões, a receita bruta calculada com base no total da arrecadação do imposto sobre diversões públicas;
e) para os estabelecimentos de construções civis, assim como de instalações e serviços auxiliares, que operem por administração ou empreitada, o total recebido em pagamento da execução das obras;
f) para os corretores de imóveis, o valor global das vendas efetuadas;
g) para as demais atividades, a receita bruta realizada.
Art. 161. No computo do valor venal incluir-se-ão:
a) quando o estabelecimento ocupar todo o prédio, o valor da área de terreno em que assentar a construção, conforme constar do Cadastro Fiscal;
b) quando o estabelecimento ocupar apenas parte do prédio, o valor da fração ideal do anexo correspondente à área ocupada;
c) o valor do prédio ou da parte deste ocupado pelo estabelecimento;
d) o valor, declarado ou arbitrado, das instalações e equipamentos, utilizados na indústria ou profissão.
Art. 162. A apreciação da movimenta econômica será feito de acordo com as seguintes regras:
I - no primeiro ano será correspondente ao movimento do primeiro mês multiplicado pelo número total de meses de atividades no exercício;
II - no segundo ano será correspondente à média mensal do movimento do ano anterior, multiplicado por doze;
III - nos seguintes será o movimento do ano imediatamente anterior.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 163. Quando o lançamento se basear no valor venal, far-se-á de acordo com as tabelas anexas relativas ao movimento econômico.
Art. 164. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança de imposto de indústria e profissões:
a) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funciona em lugares diversos; diga-se, a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramos de atividade, pertençam à diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funciona em locais diversos;
Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 165. Não se cobrará o imposto antes de decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias do início das atividades tributadas.
Art. 166. A qualquer tempo poderão ser efetuadas lançamentos omitidos por quaisquer circunstância ou promovidos lançamentos aditivos referente a atividades sonegadas, desde que devidamente apuradas em processo do imposto se processará nas épocas fixadas pela Prefeitura.
Art. 167. A arrecadação do imposto se processará nas épocas fixadas pela Prefeitura.
Art. 168. A cobrança do imposto que se tornar devida no curso do exercício só se efetuará após decorridos cento e oitenta (180) dias de início das atividades.
TÍTULO VIII
IMPOSTO DE LICENÇA
IMPOSTO DE LICENÇA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
DA INCIDÊNCIA
Art. 169. Estão sujeitos ao imposto de licença todos os atos ou atividades cuja realização ou exercício dependem de prévia autorização da Municipalidade, conforme a enumeração do artigo seguinte.
Art. 170. O imposto a que se refere o anterior será devido, anualmente, e nos seguintes casos:
I - abertura e localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
II - exercício de comercio eventual e ambulante;
III - realização de obras particulares;
IV - tráfego de veículos;
V - exploração de meios de publicidade;
VI - ocupação de vias públicas.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 171. Nenhum estabelecimento localizado ou que se venha a localizar em qualquer ponto da Município poderá iniciar suas atividades sem prévia licença, outorgada pela Prefeitura e sem que tenha efetuado a pagamento do imposto devido.
Art. 172. O imposto será ainda exigido nos seguintes casos:
I - mudança de firma ou ramo de atividades;
II - funcionamento em horário extraordinário.
Art. 173. O imposto de licença para abertura ou localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais que, futuramente, se as circunstâncias locais o permitirem, terá por base o valor venal do imóvel ou parte do imóvel ocupado, segundo o que dispõe o Código Padrão de Volta Redonda, será cobrado, no momento, conforme tabelas, anexas, segundo o que dispõe o art. 159, com as mesmas observações feitas com a relação ao imposto de indústria e profissões.
§ 1º - Todas as tabelas anexas referentes ao imposto de licença poderão organizar-se ao lado das tabelas do imposto de indústria e profissões.
§ 2º - O valor venal a que se refere este artigo será o registrado no Cadastro Fiscal da Prefeitura, para efeito de cobrança dos impostos territorial e predial.
§ 3º - No caso de utilização do prédio, tornam-se o valor correspondente à fração do imóvel ocupado pelo estabelecimento.
Art. 174. Os pedidos de licença para abertura ou localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título IV, deste Código.
§ 1º - Feita a verificação dos dados e informações constantes da ficha de inscrição, será expedido, dentro do prazo máximo de cinco (5) dias, p respectivo alvará de licença, tratando-se do primeiro ano de atividade, o qual será entregue ao contribuinte contra pagamento do imposto devido.
§ 2º - Nos anos consecutivos, não será de rigor a expedição do alvará, bastando, como comprovante do pagamento de licença, a 1ª via do conhecimento.
Art. 175. Nenhum estabelecimento poderá dar início às suas atividades sem que esteja de posse do respectivo alvará de licença.
Art. 176. O não cumprimento do disposto do anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização da autoridade competente.
§ 1º - A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento será pago por ano, digo, dando-se lhe o prazo mínimo de quinze (15) dias para regularização da situação.
§ 2º - A interdição serão exime o faltoso do pagamento do imposto e multas devidas.
CAPÍTULO III
COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE
COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 177. O imposto de licença para exercício de comercial eventual e ambulante será por ano, mês ou dia, na forma das tabelas, anexas.
§ 1º - Tratando-se de início de atividade, o imposto será pago no ato de concessão da licença.
§ 2º - O imposto diária será pago antecipadamente e o mensal até o dia 5 (cinco) de cada mês.
§ 3º - Na licença inicial, os mercadores ambulantes, quando licenciados no segundo semestre, ficam sujeitos ao pagamento da metade do imposto anual.
Art. 178. São isentos do pagamento de imposto:
a) os vencedores de jornais e revistas (ambulantes);
b) os cegos e mutilados.
Art. 179. A inscrição dos mercados ambulantes será feita na repartição competente, mediante preenchimento da ficha de inscrição, em modelo próprio, fornecido pela Prefeitura.
Art. 180. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do mercador, mediante preenchimento da ficha de alteração sempre que houver qualquer notificação nas características essenciais do seu comercio.
Art. 181. Ao mercador ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedida uma caderneta de habitação com as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência do imposto, a qual servirá de guia permanente de recolhimento.
Art. 182. Respondem pelo imposto de licença de Ambulante as mercadorias encontradas em poder do vendedor, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago imposto.
CAPÍTULO IV
OBRAS PARTICULARES
OBRAS PARTICULARES
Art. 183. O imposto de licença para obra particulares é devido em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição de prédios e muros e quaisquer outras obras executadas dentro do perímetro urbano e suburbano do Município.
§ 1º - Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou outra obra de qualquer natureza poderá ter início sem o pedido de licença prévia à Prefeitura e pagamento do imposto devido.
§ 2º - Licença requerida e não despachada depois de decorridos (30) trinta dias, da data da entrada no protocolo da Prefeitura, considera-se concedida, podendo o interessado dar início à obra e pagar o imposto respectivo.
Art. 184. O imposto será de conformidade com as tabelas anexas.
Art. 185. Serão isentos do pagamento de imposto mediante comunicação.
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédio, muros, ou gradis;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracão destinada à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
CAPÍTULO V
TRÁFEGO DE VEÍCULOS
TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art. 186. O imposto de licença para tráfego de veículos é devido por todos os veículos em circulação no Município e será, cobrado anualmente, de conformidade com as tabelas anexas.
Art. 187. Todos os veículos que circulam no Município, ainda que isentos de imposto, digo, ainda que isentos do pagamento de imposto, deverão ser inseridos na repartição competente da Prefeitura.
Parágrafo único. A inscrição será feita pela proprietário, mediante a preenchimento de ficha de inscrição em modelo fornecido pela Prefeitura.
Art. 188. A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários obrigados a preencher e entregar na repartição competente, a ficha de alteração sempre que ocorrer quaisquer modificações nas características essenciais do veículo.
Art. 189. São isentos do imposto de licença;
I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem, exclusivamente, ao serviço de sua lavoura e ao transporte de seus produtos;
II - pelo prazo máximo de sessenta (60) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios.
Art. 190. Cobrar-se-á, com redução de 50% (cinquenta por cento) o imposto referente a veículo licenciado, pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Art. 191. O pagamento do imposto será feita de uma só vez, anualmente, antes da renovação do emplacamento pela repartição estadual competente.
Parágrafo único. Será considerada renovação de licença o pagamento do imposto, quando, embora efetuada fora do prazo, corresponda a toda o exercício.
Art. 192. A baixa de veículo, quando requerida depois do mês de janeiro sujeita (ilegível) o pagamento do imposto correspondente a toda o exercício.
CAPÍTULO VI
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 193. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias públicas, e logradouro do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento do imposto devido.
Art. 194. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixo ou volantes, luminosos, ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas.
II - propaganda falada, em lugar público, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender, diga-se, Compreendem-se neste artigo anúncio colocados em lugares de acesso, assim os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.
Art. 195. Respondam pela observância das disposições deste Capitulo todas as pessoas ou entidades às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez a tenham autorizado.
Art. 196. Sempre que a licença depender de requerimento, deverá este ser instruído com a descrição da posição, situação, cores, dizeres, alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções em vigor.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esta juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 197. Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos fornecido pela repartição competente.
Art. 198. O anúncio devem ser escrito em boas e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competentes.
Art. 199. A licença para publicidade cobra-se segundo o período para o qual foi outorgado, de conformidade com as tabelas anexas.
§ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como redigidos em língua estrangeira.
§ 2º - O imposto será pago, adiantamento, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, o imposto será pago nos prazos que estabelecidos.
Art. 200. São isentos do imposto de licença para publicidade:
I - Os anúncios ou reclames de hospitais e quaisquer instituições de beneficência, culturais ou esportivas;
II - Cartazes ou letreiros destinados a Propaganda com fins patrióticos eleitorais;
III - tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos e industrias postos nas vitrines internas;
V - Os dísticos ou tabuletas de veículos indicadores de trajeto, destino ou preços de passagens.
CAPÍTULO VII
LIOCENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOTE
LIOCENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOTE
Art. 201. A ocupação do solo nas feiras, nas vias, ou logradouros públicos, fica sujeita à licença da Prefeitura, mediante o pagamento do imposto.
Art. 202. Pela ocupação do solo com instalações provisórias de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, depósitos de materiais, estacionamentos privativos de veículos, inclusive para fins comerciais, nos lugares permitidos, será cobrado imposto, adiatamente, por metro quadrado ou fração de área utilizada na seguinte base:
a) por dia e por metro quadrado: 5,00;
b) por mês e por metro quadrado: 100,00;
c) por ano e por metro quadrado: 500,00.
Art. 203. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apresentará e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em logradouros públicos, sem o pagamento do imposto.
CAPÍTULO IX
IMPOSTO SOBRE ATOS DE ECONOMIA DO MUNICÍPIO E ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA
IMPOSTO SOBRE ATOS DE ECONOMIA DO MUNICÍPIO E ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA
Art. 204. O imposto sobre atos de economia do Município e assuntos de sua competência, será devido pelos atos emanados do governo Municipal e pela apresentação de papéis e documentos apresentados às repartições da Prefeitura, inclusive pela cobrança, por verba, do que se denomina "selo de conhecimento" e, pela apresentação de guia para transmissão de imóveis, segundo a tabela baseada no valor da transmissão.
Art. 205. O imposto a que se refere este Capítulo, será pago, na conformidade das tabelas anexas, em estampilhas ou por verba.
Art. 206. Serão isentos do imposto:
I - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais;
II - os documentos originários da própria Prefeitura, inclusive os destinados à anexação em processos;
III - os requerimentos e certidões dos servidores municipais;
IV - as declarações e outros documentos exigidos por lei ou regulamentos, para finalidades fiscais.
TÍTULO X
IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 207. O imposto sobre diversões públicas é devido pela realização, sessão cinematográfica, concertos, bailes, função circense, embate ou prédio esportivo, ou outro qualquer divertimento público com entrada pega, em ambiente fechado ou ao ar livre.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições deste artigo os jogos, esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, em que se fizerem apostas por meio de pule, talão ou qualquer outro sistema.
Art. 208. O imposto será de dez por cento (10%) sobre com o custo ou valor de cada ingresso ou entrada, bem como sobre o valor do pule ou talão de jogo ou aposta por qualquer sistema, elevando-se para dez centavos (Cr$ 0,10) as frações desta importância.
Art. 209. O imposto sobre diversões públicas será arrecadada em selo ou por verba.
Art. 210. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individualmente ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas, são obrigados, sob pena de multa, a fornecer bilhete de ingresso para lugar avulso, camarote ou friza.
§ 1º - Os bilhetes serão de cor diferentes para cada classe de localidade exposta à venda e deverão as seguintes declarações:
a) número de bilhete;
b) nome da casa de diversão;
c) nome do proprietário ou empresário;
d) nome da localidade;
e) preço.
§ 2º - O preço mencionado no bilhete será o de venda ao público, incluindo o imposto.
Art. 211. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se casas ou empresas de diversões: cinemas, teatros, circos, salões, clubes de danças, concertos, conferências, exposições ou congêneres; hipódromos, campos ou quadras de esporte ou quaisquer outros locais, edificados ou não onde se realizem divertimentos públicos de qualquer natureza, gênero ou espécie, com entradas pagas.
Art. 212. Ficam isentos do imposto as permanentes gratuitas fornecida às autoridades federais, estaduais e municipais, jornalistas e radialistas.
Parágrafo único. As autoridades fiscais poderão exigir dos portadores de permanente gratuitas a apresentação de carteira de identidade.
Art. 213. Os empresários ou responsáveis por casos ou empresas de espetáculos ou local das exibições, a bilheteria e o mais que for necessário, a fim de ser verificada a fiel observância e execução desta lei, não podendo conversar a bilheteria fechada à chave sob pena de multa.
TÍTULO XI
TAXAS
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214. Em razão dos serviços específicos aos contribuintes ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados as seguintes taxas:
I - Taxa de Limpeza Pública;
II - Taxa de Aferição de Pesos e Medidas.
Art. 215. As imunidades, assim como as isenções de caráter geral conferidas por este Código, não abrangem em nenhuma hipótese a cobrança das taxas enumeradas neste Título.
CAPÍTULO II
Art. 216. A taxa de limpeza pública é devida:
I - pelos proprietários ou responsáveis por quaisquer, diga-se, I - pelos proprietários dos prédios situados nos logradouros beneficiados com o serviço de remoção de lixo, resíduos e escorias;
II - pelos proprietários ou responsáveis por quaisquer instalações não localizadas em prédios, e de cujo funcionamento resulte a formação de lixo;
III - pelos proprietários de terrenos baldios, cuja limpeza tiver de ser executada pela Prefeitura, por motivo de asseio ou estética urbana.
Parágrafo único. Ficarão isentos do pagamento de taxas, os proprietários que montarem fornos crematórios de lixo.
Art. 217. A taxa de limpeza pública será calculada à base de dez por cento (10%) dos impostos predial e territorial urbano.
§ 1º - A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento), quando os prédios estiverem ocupados, no todo em parte, por negócios ou escritórios comerciais ou profissionais, oficiais em que não funcionem máquinas a motor ou habitações coletivas não mencionadas no parágrafo seguinte;
§ 2º - A taxa será acrescida de quarenta por cento (40%), quando os prédios estiverem ocupados, no todo em parte, por hotéis, hospedarias, pensões, padarias, cafés, posto para abastecimento de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos, clubes, cinema e outras casas de diversão, cantinas, sorveterias e casas de refrigerantes.
Art. 218. O lançamento e a arrecadação de taxa de limpeza pública devida pelos proprietários de prédios e terrenos, reger-se-ão pelas normas estabelecidas para os impostos predial e territorial.
CAPÍTULO III
TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 219. A taxa de aferição de balanços, pesos, medidas, inclusive qualquer outro instrumento de pesar e medir, recai sobre todo negociante, industrial, artífice ou operário estabelecido, ou não, que, no exercício de profissão, medir, ou pesar artigos destinados a venda, e será arrecadada na conformidade da Tabela Anexa.
§ 1º - As pessoas de que trata este artigo são obrigadas a ter mediante, pesos e balanças, e qualquer aparelho ou instrumento de pesar e medir, adequada ao comércio, indústria ou profissão, devidamente aferidos pela Prefeitura;
§ 2º - A aferição de que trata este artigo se processará na forma estabelecida na legislação federal.
Art. 220. As aferições serão anuais e se processarão:
I - na repartição competente, quando se tratar de início de atividades que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir artigos destinados a venda;
II - o domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais.
§ 1º - A aferição de pesos medidas, e balanças usadas pelos ambulantes será sempre feita na repartição competente.
§ 2º - Quando a aferição se der no curso do 2º semestre do exercício, será devido a pagamento de apenas cinquenta por cento (50%) da taxa.
Art. 221. O uso de pesos, balanças e medidas, inclusive qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir, não oferecidos devidamente, ou, ainda a falta ou adulteração dos mesmos, constituirá infrações passíveis de penalidade na forma do disposto no Título II deste Código.
CAPÍTULO IV
RECEITA DO CEMITÉRIO
RECEITA DO CEMITÉRIO
Art. 222. A receita relativa aos serviços de cemitério será cobrado por verba e de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO V
TAXA DO MATADOURO
TAXA DO MATADOURO
Art. 223. Na hipótese dos serviços de matadouro serem explorados diretamente pela Prefeitura, serão cobradas taxas especiais pelo abate de animais, cobrança efetuada por verba e de acordo com tabela que for aprovada pelo prefeito e promulgada pela Câmara Municipal.
TÍTULO XII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 224. A Contribuição de melhoria será cobrada, diga-se, será sempre devida à Prefeitura, resultará da valorização de imóveis, rurais e urbanos de propriedade particular.
Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será cobrada de conformidade com a Lei estadual que for baixada, conforme dispõe o artigo 75, nº 8, da Lei Orgânica dos Municípios.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. O Prefeito fica autorizado a baixar as instruções que julgar convenientes para o integral cumprimento desta Lei.
Art. 226. Competirá também ao Executivo "ad referendum" da Câmara Municipal baixar instruções, regulamento e confeccionar tabelas, sempre que executar serviços tais como de Cemitério, Mercados, Feiras e Matadouros, e, ainda serviços industriais de qualquer natureza.
Art. 227. Revogam-se as disposições em contrário, diga-se, Art. 227. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.