Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 338, DE 16 DE MARÇO DE 1966.

Da nova redação ao item II, do art. 142 da Lei nº 54 de 25 de novembro de 1957.

A Câmara Municipal de Ceres, votou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Redija-se assim, o item II do artigo 142 da Lei nº 54, de 25 de novembro de 1957:
Art. 2º - Em decorrência do art. 1º, fica revogado texto do item II do art. 142 Capítulo III, Código Tributário Municipal que trata das isenções.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, 16 de Março de 1966. Silvio Mundim Pedroza Prefeito Municipal Edson Magno Bacalhau R. pela Secretaria

Lista de anexos:

Lei n 338 - 1966